Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

Modelo de síntese doutrinária e decisória que sustenta a execução de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente, limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, sem caracterizar desaposentação. Fundamenta-se na proteção ao título judicial e à boa-fé do segurado, compatibilizando a vedação à substituição de aposentadorias (Tema 503/STF) com o adimplemento de prestações pretéritas, observando a unicidade de gozo a partir da DIB administrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [CPC/2015, art. 513, §1º]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.


EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, COM MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO, NÃO CONFIGURA DESAPOSENTAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A execução das parcelas de benefício reconhecido judicialmente, limitada à data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, não configura hipótese de desaposentação nem ofende a vedação do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ distingue a substituição de aposentadoria (núcleo proibido reafirmado no Tema 503/STF) da mera execução de atrasados do benefício judicial, com marco final objetivo no início do benefício administrativo mais vantajoso. Não há dupla fruição nem aproveitamento de mesma base contributiva para dois benefícios no mesmo período: paga-se apenas o que seria devido antes da implantação administrativa, preservando-se a unicidade de gozo após esse marco. Trata-se de compatibilização entre a vedação legal e a efetividade do título judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diferenciação dogmática entre execução de atrasados e desaposentação estabiliza a jurisprudência e mitiga riscos atuariais. No futuro, tende a reduzir controvérsias sobre devolução/compensação, ao delimitar claramente que não se trata de substituição de benefícios, mas de adimplemento de prestação pretérita reconhecida em juízo.

ANÁLISE CRÍTICA

A ratio decidendi prestigia o precedente vinculante do STF (Tema 503) sem expandi-lo para hipóteses não idênticas, evitando overruling implícito do direito ao recebimento dos atrasados. A solução protege a boa-fé do segurado e previne enriquecimento indevido do INSS, que, em regra, negara administrativamente o direito originário. Na prática, reafirma-se o balanço atuarial e a integridade do sistema: não há cumulação de pagamentos após a DIB administrativa e os atrasados cumprem a função de recomposição do status jurídico patrimonial reconhecido.