Tese sobre admissibilidade do arbitramento por equidade em honorários advocatícios: somente quando o proveito for inestimável ou o valor da causa for irrisório (CPC/2015, art.85, §8º)
Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que restringe o arbitramento por equidade em honorários advocatícios às hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal: (i) quando o proveito econômico do vencedor for inestimável (não mensurável patrimonialmente) ou irrisório; ou (ii) quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação visa conferir conteúdo normativo ao [CPC/2015, art. 85, § 8º], harmonizando-o com os critérios objetivos de dosimetria previstos em [CPC/2015, art. 85, § 2º] e com a vedação de equidade fora das hipóteses autorizadas em [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 5º] (legalidade e devido processo) e [CF/88, art. 97] (separação de poderes e reserva de plenário), e considera precedentes e mecanismos processuais como [CPC/2015, art. 1.036] e [Súmula Vinculante 10/STF]. Entre as consequências práticas apontadas estão a proteção da remuneração digna da advocacia, prevenção do aviltamento de honorários, uniformização da prática forense e redução de controvérsias sobre o cabimento da equidade; referência ainda à aplicação subsidiária de [Lei 4.657/1942, art. 20] para efeitos práticos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O arbitramento por equidade somente é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (não mensurável economicamente) ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão restringe o campo da equidade às hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. O termo “inestimável” é lido como não mensurável em termos patrimoniais (p.ex., certas causas de família ou ambientais), não se confundindo com “valor elevado”. A baixa materialidade (valor irrisório ou causa muito baixa) legitima a equidade para evitar aviltamento da remuneração. Fora desses casos, a fixação deve observar os percentuais legais e a ordem de vocação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Legalidade e devido processo: CF/88, art. 5º
- Separação de poderes e reserva de plenário: CF/88, art. 97
FUNDAMENTO LEGAL
- Cláusula de exceção à regra: CPC/2015, art. 85, § 8º
- Critérios objetivos (dosimetria): CPC/2015, art. 85, § 2º
- Equidade apenas quando a lei autoriza: CPC/2015, art. 140, parágrafo único
- Precedente repetitivo vinculante: CPC/2015, art. 1.036
- Consequências práticas: Lei 4.657/1942, art. 20
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Cláusula de reserva de plenário: Súmula Vinculante 10/STF
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao circunscrever as hipóteses de equidade, a tese dá conteúdo normativo efetivo ao art. 85, § 8º, do CPC, evitando sua diluição em exceções não previstas. O recorte protege a remuneração digna da advocacia em causas de pequena monta ou de valor imensurável e impede o uso da equidade como atalho para reduzir honorários em causas de alto valor econômico. Os reflexos incluem a uniformização da prática forense e a redução de controvérsias sobre cabimento de equidade fora do texto legal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central é a taxatividade da exceção legal (CPC/2015, art. 85, § 8º) e a vedação à decisão por equidade fora dos estritos casos autorizados (CPC/2015, art. 140, parágrafo único). A argumentação vencedora alinha-se à coerência sistêmica do CPC/2015: equidade residual para evitar aviltamento (valor irrisório/muito baixo) ou quando o proveito é inmensurável. Resultados práticos: reforço à previsibilidade, isonomia e à paridade de armas, com calibragem feita dentro dos percentuais e dos critérios objetivos (zelo, complexidade, trabalho e tempo). A crítica dos votos vencidos destaca casos limítrofes (ex.: extinções precoces, causas simples com valores bilionários) e propõe uso excepcional da equidade também para reduzir exorbitâncias. A tese, porém, opta por preservar a legalidade estrita e remeter o ajuste à dosimetria intrafaixa, evitando o subjetivismo e o risco de violações à reserva de plenário quando se afasta o texto legal sem controle específico.