Acórdão: arbitramento de honorários por equidade somente quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo — fundamentos no CPC/2015 e CF/88
Síntese da tese extraída do acórdão que delimita a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios: a equidade é residual e admissível apenas quando (i) o proveito econômico é inestimável (não mensurável) ou irrisório, ou (ii) o valor da causa é muito baixo, devendo prevalecer, fora dessas hipóteses, os percentuais legais previstos no CPC/2015. Fundamentos legais citados: [CPC/2015, art. 85, §8º], [CPC/2015, art. 85, §2º], [CPC/2015, art. 140, parágrafo único], [CPC/2015, art. 85, §6º]; fundamento constitucional: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 97], [CF/88, art. 37, caput]; referência à LINDB: [Lei 13.655/2018, art. 20]. Menciona ainda a Súmula Vinculante 10/STF e enfatiza objetivos de segurança jurídica, previsibilidade e padronização na aplicação dos honorários, além da limitação a afastamentos casuísticos da norma.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Admite-se o arbitramento de honorários por equidade somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal distinguiu “inestimável” de “elevado”: “inestimável” diz respeito a proveito não mensurável economicamente (p.ex., ações ambientais, de família, estado), e não a cifras altas. Nessa moldura, a equidade é residual, destinada a evitar aviltamento da verba quando a base objetiva (condenação, proveito econômico, valor da causa) é imprópria por ser irrisória ou inestimável, ou quando o valor da causa é muito baixo. Fora dessas hipóteses, prevalecem os percentuais legais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Separação de Poderes (respeito às hipóteses legais restritas de equidade): CF/88, art. 2
- Reserva de plenário (afastamento da lei só por controle de constitucionalidade): CF/88, art. 97
- Segurança jurídica e eficiência (aplicação uniforme das hipóteses excepcionais): CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §8º (equidade restrita a inestimável/irrisório/valor muito baixo)
- CPC/2015, art. 85, §2º (parâmetros e faixas percentuais – regra geral)
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único (decisão por equidade apenas nas hipóteses legais)
- CPC/2015, art. 85, §6º (aplicabilidade dos limites e critérios independentemente do conteúdo da decisão)
- Lei 13.655/2018, art. 20 (LINDB – consequências práticas das decisões)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula Vinculante 10/STF (reserva de plenário e incidência da lei)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese delimita estritamente o campo da equidade, reforçando a coerência do CPC/2015 e mitigando a variabilidade decisória. Os reflexos alcançam: (i) padronização nacional; (ii) previsibilidade para as partes e para a advocacia; (iii) redução de controvérsias sobre “exorbitância” por meio de critérios legais prévios; (iv) desincentivo a pleitos de afastamento casuístico do regime legal sem controle concentrado.
ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA
Ao confinar a equidade às hipóteses expressas, o acórdão reafirma a normatividade dos percentuais e bases do CPC/2015, evitando “equidade de mão única” e o afastamento informal de lei sob rótulos genéricos. A crítica central — risco de honorários descolados da complexidade — é enfrentada pelo próprio legislador ao prever, como critérios obrigatórios, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado (CPC/2015, art. 85, §2º, III e IV), que devem modular o percentual dentro da faixa, sem substituí-lo por equidade. A solução fortalece a integridade do sistema, resguardando a legalidade e a segurança jurídica, e atribui ao controle de constitucionalidade — e não à casuística — o foro adequado para revisões de política legislativa.