Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)
Modelo de resumo e tese jurisprudencial sobre o Tema 1.018/STJ: reconhece-se o direito de opção do segurado (parte beneficiária) em manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da demanda, com cumprimento de sentença que assegura a manutenção do benefício administrativo e, simultaneamente, permite a execução das parcelas pretéritas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente, porém limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado versus Administração/INSS. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; com lastro processual em [CPC/2015, art. 513], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 926]. Súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Efeitos práticos: preservação da integridade atuarial (vedação à cumulação material no mesmo período), efetividade da tutela jurisdicional, limitação temporal dos atrasados para evitar enriquecimento indevido da Administração, uniformização de cálculos e previsibilidade orçamentária. Indicação processual: cabimento em cumprimento de sentença/execução de títulos judiciais previdenciários com concessão administrativa superveniente.
TEMA 1.018/STJ: DIREITO DE OPÇÃO E EXECUÇÃO LIMITADA DAS PARCELAS PRETÉRITAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso e, em cumprimento de sentença, faz jus à manutenção do benefício administrativo e, concomitantemente, à execução das parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ fixou orientação vinculante no Tema 1.018/STJ, solucionando divergência interna entre as Turmas de Direito Público. A Corte assegurou que, havendo concessão administrativa superveniente e mais vantajosa no curso da demanda, o segurado pode manter o benefício administrativo e, ao mesmo tempo, executar os valores atrasados do benefício judicial, mas apenas até a DIB do benefício administrativo. A tese preserva a integridade atuarial do sistema (vedando cumulação material de aposentadorias no mesmo período) e garante efetividade à tutela jurisdicional, impedindo enriquecimento indevido da Administração quando houve indeferimento anterior indevido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 18, §2º
- Lei 8.213/1991, art. 124, I
- CPC/2015, art. 513
- CPC/2015, art. 927, III
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 926
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida segurança jurídica e isonomia, balizando a prática forense em massa no contencioso previdenciário. Os reflexos práticos incluem: (i) uniformização da execução de atrasados em ações previdenciárias com concessão administrativa superveniente; (ii) redução de controvérsias sobre alegada cumulação indevida; (iii) previsibilidade orçamentária pela limitação temporal da execução. O entendimento equilibra a proteção do segurado com a sustentabilidade do RGPS.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento do STJ é tecnicamente robusto: respeita a vedação de cumulação e a ratio do Tema 503/STF ao impedir “hibridismo” entre aposentadorias no mesmo período, mas garante tutela efetiva ao permitir a execução dos atrasados até a implantação do benefício mais vantajoso. Processualmente, ancora-se no cumprimento de sentença (CPC/2015) e no dever de observância a precedentes (CPC/2015, art. 927, III), além da estabilidade jurisprudencial (CPC/2015, art. 926). Materialmente, concilia equidade e solidariedade previdenciária ao evitar vantagens atípicas, sem penalizar o segurado pela mora/erro administrativo. Consequências práticas: padroniza cálculos (termo final na data de implantação), minimiza litígios sobre devolução/compensação e inibe teses de cumulação além do marco fixado.