Tese de acórdão: arbitramento por equidade é excepcional — aplicável só quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85, §8º)
Documento doutrinário extraído de acórdão que delimita o alcance do arbitramento por equidade previsto em [CPC/2015, art. 85, §8º], afirmando que sua aplicação é residual e excepcional: só se admite equidade quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Sustenta a decisão em princípios constitucionais de legalidade e devido processo [CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV], reserva de plenário [CF/88, art. 97] e eficiência do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como nos comandos do próprio CPC (p.ex. [CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §6º]; [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]) e na LINDB [Lei 4.657/1942, art. 20]. Indica súmulas aplicáveis (Súmula Vinculante 10/STF; Súmula 7/STJ) e observa que a medida preserva previsibilidade, isonomia e a remuneração digna da advocacia, mantendo aberta a dosimetria interna dos percentuais conforme [CPC/2015, art. 85, §2º]. Menciona ainda possíveis debates constitucionais futuros (ex.: [ADC 71]) sem alterar o eixo de que a equidade é exceção.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Apenas se admite arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão confere ao § 8º do CPC/2015, art. 85 natureza residual e excepcional, vedando sua utilização como cláusula geral de moderação em causas de alto valor. O termo “inestimável” é técnico: reporta-se a lides sem conteúdo patrimonial mensurável (p.ex., família e estado), e não a “valor muito elevado”. O vetor é legalidade estrita na distribuição dos encargos sucumbenciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Legalidade e devido processo na fixação de encargos (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LIV).
- Reserva de plenário e integridade do ordenamento (CF/88, art. 97).
- Eficiência e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) — equidade ampla poderia perpetuar incentivos a demandas frívolas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §8º (rol taxativo de hipóteses para equidade); § 2º e § 3º (regras objetivas e percentuais); § 6º (aplicação independente do conteúdo da decisão).
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único (equidade apenas quando a lei autorizar).
- Lei 4.657/1942, art. 20 (LINDB — consequências práticas da decisão).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 10/STF (reserva de plenário).
- Súmula 7/STJ (revisão em REsp de honorários só quando irrisórios ou exorbitantes — compatível com o caráter excepcional do §8º).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao circunscrever a equidade, o precedente uniformiza a prática e preserva a isonomia entre litigantes. Garante remuneração condigna da advocacia sem converter o §8º em válvula de redução em grandes causas. No plano sistêmico, reforça-se a coerência com o regime escalonado da Fazenda Pública e com os critérios do § 2º. O debate constitucional (p.ex., ADC 71) pode, no futuro, modular nuances, mas o eixo permanece: equidade é exceção.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: a limitação prestigia a previsibilidade normativa e evita a “principiolatria” que relativize regras claras (CPC/2015, art. 85).
- Argumentação: distingue corretamente “valor inestimável” de “valor elevado”, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência da Segunda Seção.
- Consequências: preserva a eficiência e a isonomia, reduz litigância oportunista. Não anula a sensibilidade do julgador: a dosimetria interna do percentual (dentro das faixas) segue aberta à complexidade, trabalho e tempo (CPC/2015, art. 85, §2º).
- Ponto de atenção: críticas sobre possíveis excessos em causas simples devem ser resolvidas na escolha do percentual e não pela equidade fora das hipóteses legais — solução que resguarda a legalidade e a segurança jurídica.