Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

Resumo: Tese extraída do acórdão que reconhece ser lícita a execução das parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente, desde que limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, evitando a reconstituição contributiva típica da desaposentação. Natureza do pedido: cumprimento/execução de sentença para pagamento de atrasados em face do ente previdenciário (INSS) e segurado beneficiário. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; aplicação de regras de execução e precedentes segundo [CPC/2015, art. 927, III] e [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência relevante: distinção do Tema 1.018/STJ em relação à desaposentação e preservação do entendimento do Tema 503/STF; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Conclusão prática: a delimitação temporal objetiva protege a integridade atuarial, assegura o cumprimento do título judicial sem transformar a execução em reaposentação e oferece maior segurança jurídica para cálculos e para o controle de litigância especulativa.


EXECUÇÃO DE ATRASADOS NÃO CONFIGURA DESAPOSENTAÇÃO NEM AFRONTA O TEMA 503/STF

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A execução das parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente, limitada à data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, não configura desaposentação e não viola a regra do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, tal como interpretada no Tema 503/STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ - distinguiu de forma expressa a situação do Tema 1.018/STJ da desaposentação. Não há substituição de um benefício por outro com recontagem de base contributiva; há apenas pagamento de atrasados do título judicial, com marco final objetivo na implantação administrativa. A delimitação temporal elimina o “melhor dos mundos” repudiado pelo STF e preserva a vedação atuarial do art. 18, §2º, ao impedir que contribuições posteriores sustentem uma nova aposentadoria em substituição à anterior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O distinguishing reafirma a coerência sistemática entre os Temas 1.018/STJ - e 503/STF: a execução de atrasados não constitui criação de novo benefício nem reaposentação. A consequência é a estabilização do contencioso, com menor risco de interpretações expansivas da desaposentação por via reflexa, e maior segurança jurídica na fase executiva.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia a força do título judicial e a integridade atuarial: evita cumulação material de proventos e assegura o adimplemento do que foi devido até o marco de implantação. É tecnicamente consistente por não demandar reapuração do PBC ou revisão estrutural do benefício, mas apenas a liquidação de parcelas vencidas, compatível com o regime do cumprimento de sentença. Para o futuro, desestimula a litigância defensiva baseada em alegações genéricas de desaposentação e orienta cálculos de execução com corte temporal objetivo.