Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]
Tese consolidada pela Primeira Seção do STJ (Tema 1086/STJ): o servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para aposentadoria, por configurarem crédito de natureza indenizatória e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A decisão harmoniza-se com a orientação do STF (Tema 635 — ARE 721.001) que admite conversão de vantagens remuneratórias não usufruídas quando inviável seu gozo. Fundamentos: [CF/88, art.37, §6º] (dever de indenizar), [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] (redação original) e [Lei 9.527/1997, art.7º] (regime de transição e preservação de períodos adquiridos). Efeitos práticos: reconhecimento do crédito indenizatório aos inativos, uniformização jurisprudencial, redução de litigiosidade e necessidade de adequação da gestão orçamentária para atender passivos.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO SERVIDOR FEDERAL INATIVO (TEMA 1086/STJ)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O servidor público federal inativo faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por ele não gozados nem contados em dobro para aposentadoria, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, considerada a redação original da Lei 8.112/1990, art. 87, §2º, e a Lei 9.527/1997, art. 7º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1086/STJ), consolidou entendimento segundo o qual, inexistindo fruição do benefício e não havendo sua contagem em dobro, subsiste direito do inativo à indenização, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. O acórdão harmoniza-se com a orientação do STF no Tema 635 (ARE 721.001), que admite a conversão de direitos remuneratórios não usufruídos em indenização quando inviável seu gozo em razão da inatividade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, §6º (responsabilidade objetiva do Estado e dever de indenizar)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (redação original)
- Lei 9.527/1997, art. 7º (regime de transição e preservação de períodos adquiridos)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica do STF/STJ diretamente incidente sobre o mérito; a tese está firmada em precedente vinculante em recurso repetitivo (Tema 1086/STJ) e em repercussão geral (Tema 635/STF).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere uniformidade e segurança jurídica às demandas de inativos, balizando a atuação administrativa e evitando a transferência indevida de ônus ao servidor. Os reflexos tendem a ser: (i) redução de litigiosidade sobre o tema; (ii) adequação de práticas de gestão de pessoal para prevenir passivos; e (iii) possível efeito expansivo sobre outras vantagens remuneratórias de natureza análoga.
ANÁLISE CRÍTICA
Materialmente, a solução prestigia a teoria do fato consumado funcional e a natureza indenizatória do crédito, impedindo que a Administração se beneficie do labor efetivamente prestado sem contraprestação. Processualmente, a fixação em repetitivo reduz inconsistências decisórias. Como ponto de atenção, permanece a necessidade de gestão orçamentária para enfrentar o passivo, sem, contudo, relativizar a efetividade do direito reconhecido.