
5465 - Tema 1.085/STJ: Licitude do débito automático em conta‑corrente para empréstimos comuns autorizado pelo mutuário e inaplicabilidade analógica da Lei 10.820/2003 (margem consignável)
A Segunda Seção do STJ firmou a tese repetitiva de que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns por débito automático em conta‑corrente — inclusive quando a conta recebe salários — desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, distinguindo-os do crédito consignado em folha (irrevogável). Afasta‑se, por violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, a aplicação por analogia do limite de 35% previsto na Lei 10.820/2003 à hipótese de mútuos comuns. Partes envolvidas: mutuário e instituição financeira. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 2º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036]; súmula aplicável: [Súmula 568/STJ]. Consequências práticas: segurança jurídica nas relações bancárias, padronização de decisões e redução de litígios sobre margem consignável em contratos não consignados.
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