Responsabilidade de terceiros (CTN, art. 135, III) por dissolução irregular superveniente que frustra a cobrança do crédito tributário — STJ (REsp 1.201.993/SP)

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a dupla porta de entrada da responsabilidade de terceiros: (i) atos ilícitos que geram a obrigação; e (ii) atos ilícitos supervenientes que tornam impossível a cobrança do crédito, com destaque para a dissolução irregular como fato determinante do deslocamento do nexo causal. Aplicam-se os fundamentos constitucionais [CF/88, art. 146, III] e [CF/88, art. 5º, LIV] e a fundamentação legal [CTN, art. 135, III], [LEF, art. 4º, V e §2º] e [CCB/2002, art. 1.025]. Jurisprudência repetitiva do STJ (REsp 1.201.993/SP) e súmulas vinculantes do Tribunal (Súmula 435/STJ; Súmula 430/STJ) orientam a identificação do comportamento infracional que neutraliza arranjos oportunistas (por ex., rotatividade de gerentes) e preserva a efetividade da tutela executiva sem expandir indevidamente o âmbito subjetivo da obrigação tributária. Consequência prática: permite a responsabilização de administradores/terceiros pela frustração da execução fiscal quando comprovada a dissolução irregular que impossibilitou a satisfação do crédito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A responsabilidade de terceiros (CTN, art. 135, III) pode decorrer de atos ilícitos ulteriores ao fato gerador que impossibilitam a cobrança do crédito contra o devedor original; por isso, é irrelevante quem exercia a gerência na data do fato gerador quando a responsabilidade funda-se na dissolução irregular posterior.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ, em regime repetitivo, reconheceu a dupla porta de entrada da responsabilidade: (i) atos ilícitos que geram a obrigação; (ii) atos ilícitos supervenientes que frustram a cobrança (REsp Acórdão/STJ). A dissolução irregular se insere na segunda hipótese, deslocando o nexo causal para o evento dissolutivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 146, III
CF/88, art. 5º, LIV (segurança jurídica na definição do título e do responsável)

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 135, III
– LEF, art. 4º, V e §2º (integração com normas civil-empresariais)
CCB/2002, art. 1.025

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 435/STJ
Súmula 430/STJ

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A moldura normativa prestigia a efetividade da tutela executiva sem dilatar indevidamente o âmbito subjetivo da obrigação tributária: não se pune o “não pagamento”, mas o comportamento infracional que torna irrecuperável o crédito. A consequência é a neutralização de arranjos oportunistas (p. ex., “rotatividade” de gerentes) e a harmonização com o regime civil (CCB/2002, art. 1.025).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tese que reforça a coerência intersistêmica entre direito tributário e societário, projetando maior previsibilidade para a atuação dos administradores.