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Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

5603 - Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucional

Síntese doutrinária e jurisprudencial sustentando que a improbidade administrativa é ilegalidade qualificada que demanda elemento subjetivo — dolo, e, após a Lei 14.230/2021, dolo específico — para a configuração dos atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. A tese protege gestores contra responsabilização por meras falhas de gestão ou escolhas administrativas sem má-fé, reafirma a necessidade de prova robusta da intenção desonesta e indica os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis: [CF/88, art. 37]; [Lei 8.429/1992, art. 9º]; [Lei 8.429/1992, art. 11]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 2º e 3º]. Analisa impactos práticos (proteção da liberdade de conformação administrativa, incentivo à governança e compliance) e riscos (possível banalização das defesas pela ausência de dolo), recomendando padrão probatório denso e escrutínio judicial rigoroso; aponta aplicação recursal de Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme o caso.

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Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

5598 - Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que expõe tese doutrinária extraída de acórdão: a presunção de constitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratações temporárias afasta, em regra, a identificação do dolo do administrador público, mesmo que a norma venha a ser questionada posteriormente. Sustenta-se a presunção de boa-fé do ato administrativo e a exigência de prova de consciência e vontade voltadas à violação de princípios (dolo específico desonesto) para configurar improbidade. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, IX], [Lei 8.429/1992, art. 11], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]. Súmulas aplicáveis: Súmula 280/STF (por analogia) e Súmula 7/STJ. Consequência prática: exige-se demonstração de circunstâncias específicas que revelem má-fé ou desvio de finalidade, evitando conversão automática de controvérsias de constitucionalidade de normas locais em sanções pessoais por improbidade; preserva-se a segurança jurídica e o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

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Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

5599 - Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento explicativo sobre tese jurisprudencial firmada sob o rito dos repetitivos que vincula instâncias ordinárias e Administração, disciplinando que a verificação do elemento subjetivo (dolo) encontra óbices em recursos especiais e extraordinários por implicar reexame de fatos e de lei local. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação/julgamento nos repetitivos) e [CPC/2015, art. 1.039] (efeitos vinculantes), com respaldo constitucional em [CF/88, art. 37, caput]. Aplica-se, subsidiariamente, a orientação das súmulas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 211/STJ], [Súmula 182/STJ] e, por analogia, [Súmula 280/STF]. Destaca-se a necessidade de fundamentação densa nas instâncias ordinárias para evitar tornar irrecorrível um juízo probatório deficiente, preservando segurança jurídica, economia processual e uniformidade na instrução probatória.

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STJ: improbidade administrativa exige dolo e dolo específico (após [Lei 14.230/2021]); afasta responsabilização objetiva nos [Lei 8.429/1992, arts. 9º e 11]; fundamento [CF/88, art. 37]

5597 - STJ: improbidade administrativa exige dolo e dolo específico (após [Lei 14.230/2021]); afasta responsabilização objetiva nos [Lei 8.429/1992, arts. 9º e 11]; fundamento [CF/88, art. 37]

Publicado em: 22/08/2025

Síntese da tese jurisprudencial do STJ que distingue improbidade administrativa de mera ilegalidade: a Lei de Improbidade Administrativa caracteriza-se como ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo, exigindo dolo (e, após a reforma, dolo específico) para a configuração dos delitos previstos nos [Lei 8.429/1992, art. 9º] e [Lei 8.429/1992, art. 11]. A LIA visa punir o administrador desonesto, não o inábil, de modo que a responsabilização objetiva é incompatível com o sistema sancionador da norma. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]; impacto da [Lei 14.230/2021] na exigência do dolo específico. Consequências práticas: delimitação da atuação do controle externo e judicial, orientação da instrução probatória para demonstrar o aspecto volitivo (diferenciar erro administrativo de má-fé), e preservação da proporcionalidade e direitos fundamentais do agente. Não há súmula específica sobre o tema; a orientação decorre de interpretação sistemática e da jurisprudência do STJ.

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Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

5613 - Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Documento extraído de acórdão que consolida o direito fundamental de acesso à informação ambiental estruturado em três eixos: i) obrigação de divulgação proativa na internet (transparência ativa); ii) direito de requerer informações não publicadas (transparência passiva); iii) dever estatal de produzir informação ambiental inexistente ou indisponível (transparência reativa). A tese ancorase nos princípios da máxima divulgação e favor informare, reconhecendo natureza prestacional do dever estatal e sua justiciabilidade para proteger a participação, o controle social e a accountability. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XIV], [CF/88, art. 5º, XXXIII], [CF/88, art. 37] e [CF/88, art. 225, caput e §1º, VI], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 8º, §2º] e [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 10.650/2003, art. 2º], [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI] e [Lei 9.985/2000, art. 27, §2º; art. 15, §5º]. Aponta consequências práticas: exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos, rotinas de monitoramento e relato periódicos, e superação de assimetrias informacionais que afetam prevenção, precaução e mitigação de riscos ecológicos. Observa-se inexistência de súmulas específicas sobre transparência ambiental, aplicando-se por analogia a disciplina da LAI e aos princípios constitucionais da publicidade e do controle. Destina-se a orientar Administração Pública, operadores do direito e coletivos ambientais quanto a obrigações e meios de tutela.

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Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

5614 - Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.

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Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

5608 - Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo que trata da obrigação de devolver valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, estabelecendo limite de desconto de 30% sobre eventual benefício em curso. Fundamenta-se na alteração legislativa e na interpretação do STJ que reafirma a restituição como consequência da reversibilidade da tutela de urgência e do regime de cumprimento provisório, com mitigação do impacto social pelo limite de 30% ([Lei 8.213/1991, art. 115, II]; [CPC/2015, art. 300, §3º]; [CPC/2015, art. 297]; [CPC/2015, art. 302, I e III]; [CPC/2015, art. 520, I e II]; [CF/88, art. 37, caput]). Apresenta análise crítica sobre proteção do mínimo existencial, risco de caráter confiscatório e necessidade de critérios de mitigação em casos de hipossuficiência; indica súmulas aplicáveis ([Súmula 636/STF], [Súmula 638/STF]) e aponta repercussões administrativas e jurisprudenciais.

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Segurado x INSS: reconhecimento da soma de contribuições de atividades concomitantes no cálculo da RMI para assegurar o princípio contributivo e o direito ao melhor benefício (fundamento constitucional e legal: [CF/...

5606 - Segurado x INSS: reconhecimento da soma de contribuições de atividades concomitantes no cálculo da RMI para assegurar o princípio contributivo e o direito ao melhor benefício (fundamento constitucional e legal: [CF/...

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoPrevidenciário

Tese extraída do acórdão que defende a soma das contribuições de atividades concomitantes para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), como expressão do princípio contributivo e do direito ao melhor benefício, vedando a "contribuição sem contrapartida" e impedindo enriquecimento sem causa da Administração. Fundamenta-se na matriz constitucional da seguridade social ([CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 195, §5º]) e na legislação previdenciária ([Lei 8.213/1991, art. 29]; [Lei 8.212/1991, art. 28, §5º]; [Lei 9.876/1999]), com orientação jurisprudencial do Tema 1.070/STJ. A tese orienta que o cálculo da RMI deve valorizar o histórico contributivo do segurado, somando remunerações de vínculos simultâneos dentro do respeito ao teto e às regras de cálculo, promovendo coerência entre custeio e prestação. Consequências práticas: necessidade de aperfeiçoamento dos sistemas de cálculo do INSS, protocolos administrativos para identificação e soma de remunerações concomitantes, redução de litígios e maior previsibilidade para segurados e Administração.

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Vinculação por julgamento de recursos repetitivos e majoração de honorários recursais após desprovimento do REsp do INSS — fundamentos [CPC/2015, art. 1.036; art. 927, III; art. 85, §11], [CF/88, arts. 105 III a...

5607 - Vinculação por julgamento de recursos repetitivos e majoração de honorários recursais após desprovimento do REsp do INSS — fundamentos [CPC/2015, art. 1.036; art. 927, III; art. 85, §11], [CF/88, arts. 105 III a...

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilPrevidenciário

Tese extraída de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos: o julgamento por afetamento e fixação de tese vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração, impondo observância obrigatória da orientação firmada. No caso concreto, o desprovimento do Recurso Especial interposto pelo INSS autoriza a majoração dos honorários recursais em razão da atuação adicional em grau recursal, nos termos de [CPC/2015, art. 85, §11]. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III, a] e [CF/88, art. 5º, XXXV]; fundamentos legais complementares: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 927, III] e [RISTJ, art. 256‑I]. Não há súmula específica sobre majoração em repetitivos, aplicando‑se a disciplina do [CPC/2015]. Efeitos práticos: uniformidade e segurança jurídica, desestímulo a recursos protelatórios, necessidade de adequação de fluxos internos do INSS e reexame de teses defensivas (ex.: Tema 1.070).

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STJ: Tutela de urgência é precária e reversível, qualquer que seja o momento/instância de concessão; obriga restituição ao beneficiário quando reformada — CPC/2015 art.300 §3º; CF/88 art.5º LIV

5611 - STJ: Tutela de urgência é precária e reversível, qualquer que seja o momento/instância de concessão; obriga restituição ao beneficiário quando reformada — CPC/2015 art.300 §3º; CF/88 art.5º LIV

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoDireito CivilProcesso Civil

Síntese doutrinária extraída de acórdão do STJ: independentemente do momento (initio litis, sentença, instância superior) ou da ausência de impugnação, a tutela de urgência mantém caráter precário e reversível, impondo retorno ao estado anterior e obrigação de restituição quando for reformada. A decisão afasta a ideia de incorporação definitiva ao patrimônio do beneficiário antes do trânsito em julgado, submetendo todas as modalidades de tutela ao regime do cumprimento provisório e à responsabilidade pela efetivação da medida. A orientação busca evitar litígios estratégicos e exige maior cautela do julgador diante de medidas com risco de irreversibilidade fática. Fundamentos legais principais: [CPC/2015, art. 300, §3º]; [CPC/2015, art. 302, I]; [CPC/2015, art. 302, III]; [CPC/2015, art. 520, I]; [CPC/2015, art. 520, II]; fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, LIV].

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