STJ: rejeita limitação judicial genérica de descontos bancários no superendividamento; aplica-se [Lei 14.181/2021] e o CDC [Lei 8.078/1990]

Síntese da tese extraída do acórdão: o Superior Tribunal de Justiça afasta a intervenção judicial ad hoc que imponha limitação genérica de descontos em conta‑corrente por distorcer prestações, prazos e mora e provocar amortização negativa. Defende-se a aplicação do regime legal específico de crédito responsável e do tratamento do superendividamento previsto em [Lei 14.181/2021], com instrumentos de prevenção, repactuação, conciliação e plano judicial compulsório, preservando o mínimo existencial do consumidor. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 5º, II]. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 6º, XII], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º]. Impacto prático: deslocamento da solução para vias legais e consensuais (repactuação, educação financeira), maior atenção aos deveres de informação e ao controle da oferta de crédito, e redução de intervenções judiciais casuísticas em contratos bancários.


SUPERENDIVIDAMENTO: INADEQUAÇÃO DE LIMITAÇÃO JUDICIAL GENÉRICA DE DESCONTOS E CENTRALIDADE DA LEI 14.181/2021

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O combate ao superendividamento não se dá por limitação judicial genérica de descontos em conta-corrente, medida que subverte o sistema das obrigações e gera amortização negativa; a via adequada é a Lei 14.181/2021, que instituiu instrumentos de prevenção, repactuação e tratamento das dívidas no CDC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rejeita a intervenção judicial ad hoc para limitar descontos, por distorcer prestações, prazos e mora, e aponta o regime legal específico do crédito responsável: educação financeira, controle de oferta de crédito, conciliação e plano judicial compulsório, preservando o mínimo existencial do consumidor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • (Inexistem súmulas específicas sobre o novo regime do superendividamento; aplica-se o CDC reformado)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação desloca a solução do superendividamento para a arena legal e consensual, com instrumentos próprios. Reflexos futuros: consolidação de práticas de repactuação e incremento de políticas de educação financeira, com menor intervenção judicial casuística em contratos bancários.

ANÁLISE CRÍTICA

A crítica ao “dirigismo contratual” sem base legal é pertinente, pois tutela o equilíbrio do sistema de crédito. Por outro lado, impõe-se vigilância para que fornecedores cumpram os deveres de informação e não fomentem concessão temerária de crédito, sob pena de responsabilização nos moldes do CDC.