Redirecionamento da execução fiscal ao administrador por não localização no domicílio fiscal: presunção iuris tantum de dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e ônus da prova

Tese extraída de acórdão que reconhece a presunção iuris tantum de dissolução irregular diante da não localização da empresa no domicílio fiscal, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao administrador e impondo-lhe o ônus de provar a regularidade ou a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, com preservação do contraditório em embargos à execução. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV e LV],[CF/88, art. 37, caput]. Fundamentos legais: [CTN, art. 135, III],[CCB/2002, arts. 1.033-1.038; 1.102-1.112; 1.150-1.151],[Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32],[LEF, art. 4º, V e §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 435/STJ]. Análise crítica: a presunção equilibra tutela executiva e defesa, deslocando racionalmente o ônus probatório para quem detém informações e documentos, exigindo cautela judicial para evitar banalização do redirecionamento e assegurando meios probatórios (ex.: certidão de oficial de justiça, documentação registral). Reflexos práticos em compliance registral e redução de assimetrias informacionais em execuções fiscais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A não localização da empresa no domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento e impondo ao administrador o ônus de provar a regularidade ou a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presunção (Súmula 435/STJ) funda-se no dever legal de manter cadastros atualizados e observar os ritos de dissolução/liquidação. Processualmente, autoriza a inclusão do administrador no polo passivo, preservado o contraditório em embargos à execução para afastar a presunção mediante prova idônea.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
CF/88, art. 37, caput (moralidade administrativa – tutela do crédito público)

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 135, III
CCB/2002, arts. 1.033 a 1.038; arts. 1.102 a 1.112; arts. 1.150 e 1.151
Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32
– LEF, art. 4º, V e §2º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 435/STJ

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

A presunção é instrumento probatório equilibrado que viabiliza a tutela executiva sem suprimir defesa. Evita a prova diabólica da dissolução clandestina e desloca racionalmente o ônus para quem detém as informações e a guarda documental (administrador). Requer, porém, cautela judicial na verificação do ato presuntivo (p. ex., certidão de oficial de justiça) para não banalizar o redirecionamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consolida-se um padrão probatório objetivo, com reflexos de compliance registral e de redução de assimetrias informacionais em execuções fiscais.