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Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

5525 - Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que determina que, em caso de furto qualificado, o caráter noturno (repouso noturno) pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria de pena — não como causa de aumento — desde que haja motivação concreta e preservação da vedação ao bis in idem. Fundamenta-se na necessidade de individualização da pena e na exigência de fundamentação idônea, com base em [CP, art. 59] e nos princípios constitucionais da individualização e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 93, IX] e dignidade humana como parâmetro de proporcionalidade [CF/88, art. 1º, III]. Aplicável ao crime de furto qualificado (cfr. [CP, art. 155, §1º] e [CP, art. 155, §4º]). Orienta cautela para evitar valorações genéricas e agravamento automático, recomendando descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.

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Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

5538 - Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extraído de acórdão que estabelece orientação doutrinária para a dosimetria em concurso de qualificadoras no crime de furto: quando há duas qualificadoras, uma deverá servir para tipificar o crime (CP, art. 155, §4º) e a outra só poderá ser valorizada como agravante na segunda fase, quando juridicamente compatível, ou residualmente como circunstância judicial na primeira fase, vedando-se sua utilização cumulativa para qualificar e, simultaneamente, exasperar a pena-base (princípio do non bis in idem). O acórdão corrigiu dosimetria que negativou circunstâncias (rompimento de obstáculo) e aplicou indevidamente escalada como agravante além da qualificação, caracterizando duplicidade. Roteiro prático: (i) qualificadora para tipificação; (ii) remanescente, se compatível, na segunda fase como agravante; (iii) se não houver previsão, uso residual na primeira fase, com fundamentação concreta e sem recontagem de pena. Fundamentação constitucional e de processo exige observância da individualização da pena e da motivação (ex.: [CF/88, art. 5, XLVI]; [CF/88, art. 5, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]) e dos parâmetros da dosimetria previstos no Código Penal ([CP, art. 155, §4º]; [CP, art. 59]; [CP, art. 68]). A tese visa uniformizar decisões, prevenir tripla valoração do fato, garantir proporcionalidade e reduzir nulidades por excesso de valoração.

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STJ (3ª Seção) — tese vinculante: majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não se acumula com qualificadoras do furto (CP, art. 155, §4º); fundamentos: interpretação sistemático-topográfica, proporc...

5536 - STJ (3ª Seção) — tese vinculante: majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não se acumula com qualificadoras do furto (CP, art. 155, §4º); fundamentos: interpretação sistemático-topográfica, proporc...

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese firmada em recurso especial repetitivo pela Terceira Seção do STJ: a causa de aumento do repouso noturno prevista em [CP, art. 155, §1º] não incide sobre o crime de furto qualificado previsto em [CP, art. 155, §4º]. Fundamenta-se na interpretação sistemático-topográfica da norma, nos princípios da proporcionalidade e da taxatividade/estrita legalidade (vedação à analogia in malam partem), bem como na preservação da segurança jurídica e da razoabilidade da dosimetria. Indica ainda base constitucional e processual: [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLVI] e competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]; e rito dos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: afastamento da cumulação majorante–qualificadora, impacto na dosimetria e regime inicial, prevenção de bis in idem material e orientação para defesas e atuação ministerial.

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STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

5531 - STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ assentando que a causa de aumento do repouso noturno não incide sobre a forma qualificada do furto, aplicando precedente repetitivo com fundamento na legalidade estrita e vedação à cumulação não prevista pelo legislador. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXIX] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, XL] (retroatividade da lex mitior), bem como competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal direto: [CP, art. 155, §1º] (majorante do repouso noturno) e [CP, art. 155, §4º] (formas qualificadas do furto); e procedimento de precedentes: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.040], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmulas relevantes: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: vedação do acréscimo de 1/3 em furtos qualificados (impacto na dosimetria, regime inicial e possibilidade de revisão/recálculo da pena), preservação da taxatividade e redução de litígios por uniformização jurisprudencial.

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Tese repetitiva: majorante objetiva de 1/3 por furto em repouso noturno (CP, art. 155, §1º) — requisitos probatórios, natureza jurídica e efeitos processuais (Súm.7/STJ; Súm.284/STF)

5532 - Tese repetitiva: majorante objetiva de 1/3 por furto em repouso noturno (CP, art. 155, §1º) — requisitos probatórios, natureza jurídica e efeitos processuais (Súm.7/STJ; Súm.284/STF)

Publicado em: 21/08/2025

Documento que extrai e sistematiza a tese doutrinária do acórdão segundo a qual o furto praticado durante o repouso noturno atrai aumento de pena de 1/3 por se tratar de majorante objetiva [CP, art. 155, §1º]. Explica-se a motivação de política criminal (proteção do patrimônio diante da redução de vigilância), a leitura restritiva compatível com o princípio da legalidade e a necessidade de motivação específica para o reconhecimento da majorante, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ em recursos especiais [Súmula 7/STJ]. Indica-se a consolidação como tese repetitiva (estabilidade e uniformidade), com fundamento processual nos arts. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 e repercussões práticas em acordos, dosimetria e estratégia defensiva [CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 1.040]. Menciona-se a base constitucional relativa aos direitos e garantias fundamentais e à segurança pública [CF/88, art. 5º, II],[CF/88, art. 5º, XXXIX],[CF/88, art. 5º, XXII],[CF/88, art. 144] e ressalta-se a necessidade probatória de demonstração da efetiva redução de vigilância e de compatibilidade da majorante com outras circunstâncias do delito (jurisprudência sobre furto qualificado; Súmula 284/STF) [Súmula 284/STF].

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Repouso noturno valorizado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art. 59), preservando individualização e sem aplicação da majorante (CP, art. 155, §1º)

5537 - Repouso noturno valorizado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art. 59), preservando individualização e sem aplicação da majorante (CP, art. 155, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que autoriza a valoração do “repouso noturno” como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, permitindo calibrar a pena-base sem recorrer à majorante específica prevista em [CP, art. 155, §1º], desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ([CP, art. 59]; sistema trifásico, [CP, art. 68]). A Terceira Seção afastou a incidência automática da majorante, mas reconheceu que o fato concreto — cometimento durante o repouso noturno — pode ser sopesado como circunstância do crime, exigindo motivação qualificada para evitar duplicidade de valoração e ofensa ao non bis in idem e à vedação de decisões não fundamentadas ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]). Não há súmula específica sobre a matéria; recomenda-se que magistrados indiquem critérios quantitativos e qualitativos ao majorar a pena-base em razão do repouso noturno, observando limites que preservem a legalidade e o devido processo legal.

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Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...

5535 - Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...

Publicado em: 21/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão: o STJ firmou entendimento de que, para reconhecer a majorante do furto prevista em [CP, art.155, §1º], não é exigível que a vítima esteja efetivamente dormindo nem é determinante o local da subtração (residência ocupada ou desabitada, estabelecimento comercial, via pública, veículos). O elemento decisivo é a combinação do período noturno com situação de repouso que evidencie redução de vigilância, preservando-se a necessária prova dessa condição. A orientação busca uniformizar a aplicação da majorante, evitando formalismos e lacunas protetivas, sem excluir a possibilidade de afastamento do agravante quando demonstrada, de forma motivada, ausência de diminuição da vigilância. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art.5, II], [CF/88, art.5, XXXIX], [CPC/2015, art.1.036]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ.

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Tese doutrinária sobre caracterização objetiva do "repouso noturno" como majorante do furto (CP, art. 155, §1º): redução de vigilância, vulnerabilidade da vítima e ônus probatório do MP

5534 - Tese doutrinária sobre caracterização objetiva do "repouso noturno" como majorante do furto (CP, art. 155, §1º): redução de vigilância, vulnerabilidade da vítima e ônus probatório do MP

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoDireito Penal

Síntese de tese extraída de acórdão que define o núcleo do "repouso noturno" pela redução objetiva da vigilância e pela menor resistência da vítima, fundamentando a majorante no crime de furto. Defende-se enfoque objetivo-teleológico, exigência de demonstração concreta da precariedade de fiscalização no caso concreto e afastamento de reconhecimentos automáticos apenas pelo horário. Fundamentos invocados: [CF/88, art. 5, II], [CF/88, art. 5, XXXIX], [CP, art. 155, §1º]; súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Impactos práticos: delimitação do ônus probatório do Ministério Público, influência na dosimetria da pena e cautela probatória em contextos de intensa movimentação noturna.

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Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

5533 - Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese jurisprudencial de que o conceito de "repouso noturno" — para fins de majorante do crime de furto — não admite horário prefixado, devendo o julgador aplicar critério de variabilidade contextual ligado aos costumes locais e às dinâmicas de vigilância. Defende a necessidade de análise fático‑probatória (relatos, registros de movimento, vigilância privada/pública) para demonstrar o período de recolhimento e a diminuição de vigilância, evitando decisões formalistas. Afirma também a obrigação de fundamentação concreta do julgador ([CF/88, art. 93, IX]) e indica o limite à reavaliação de provas em sede recursal extraordinária (Súmula 7/STJ), com respaldo na norma penal incidente ([CP, art. 155, §1º]) e nas regras processuais aplicáveis ao recurso ([CPC/2015, art. 1.036]). A tese busca uniformizar parâmetros probatórios e preservar proporcionalidade na aplicação da majorante, compatibilizando centros urbanos e zonas rurais.

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Reexame pelo STJ de jurisprudência reiterada para formação de precedentes vinculantes via métodos hermenêuticos (sistemático-topográfico e teleológico) e contexto social, com base em [CF/88, art.105, III]; [CF/88...

5539 - Reexame pelo STJ de jurisprudência reiterada para formação de precedentes vinculantes via métodos hermenêuticos (sistemático-topográfico e teleológico) e contexto social, com base em [CF/88, art.105, III]; [CF/88...

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão que defende a revisão crítica de orientações jurisprudenciais reiteradas pelo STJ na formulação de precedentes vinculantes, adotando métodos hermenêuticos (p.ex. sistemático-topográfico e teleológico) e avaliação do contexto social para assegurar segurança jurídica, coerência e longevidade dos entendimentos. O acórdão ressalta o papel do STJ como Corte de precedentes, a possibilidade de diálogo com o STF quando necessário, e a superação de leituras ampliativas contrárias aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art.105, III]; [CF/88, art.93, IX]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 927]. Aponta efeitos práticos na previsibilidade, redução da litigiosidade repetitiva e na definição de critérios para overruling e governança de precedentes.

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