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Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

5428 - Execução de atrasados de benefício reconhecido judicialmente (segurado x INSS), limitada à implantação administrativa, não configura desaposentação nem afronta o Tema 503/STF, com fundamento em [Lei 8.213/1991, ...

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo: Tese extraída do acórdão que reconhece ser lícita a execução das parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente, desde que limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, evitando a reconstituição contributiva típica da desaposentação. Natureza do pedido: cumprimento/execução de sentença para pagamento de atrasados em face do ente previdenciário (INSS) e segurado beneficiário. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; aplicação de regras de execução e precedentes segundo [CPC/2015, art. 927, III] e [CPC/2015, art. 1.036]. Jurisprudência relevante: distinção do Tema 1.018/STJ em relação à desaposentação e preservação do entendimento do Tema 503/STF; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Conclusão prática: a delimitação temporal objetiva protege a integridade atuarial, assegura o cumprimento do título judicial sem transformar a execução em reaposentação e oferece maior segurança jurídica para cálculos e para o controle de litigância especulativa.

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Execução judicial das parcelas vencidas entre DIB fixada em juízo e implantação administrativa do benefício previdenciário (segurado x INSS) - [CF/88, art.5]; [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]; [CPC/2015]

5429 - Execução judicial das parcelas vencidas entre DIB fixada em juízo e implantação administrativa do benefício previdenciário (segurado x INSS) - [CF/88, art.5]; [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]; [CPC/2015]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilPrevidenciário

Modelo explicativo sobre a tese de que permanece o interesse processual e o direito patrimonial do segurado para executar as prestações vencidas entre o termo inicial (DIB) fixado em juízo e a data de implantação administrativa do benefício, sem cumulação posterior (vedação ao bis in idem). Fundamenta-se na garantia de acesso à jurisdição e na efetividade da execução judicial: [CF/88, art.5, XXXV] e [CF/88, art.5, LXXVIII], nas normas processuais de cumprimento de sentença e execução de prestações periódicas [CPC/2015, art.513; art.523; art.927, III] e na regra previdenciária sobre retroatividade da concessão administrativa [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]. Aplica-se, também, a jurisprudência consolidada (ex.: Súmula 83/STJ). Indicado para peças e orientações sobre cálculos executórios, delimitação temporal de compensações e prevenção de duplicidade de pagamento entre via judicial e administrativa.

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Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

5427 - Tema 1.018/STJ: direito de opção do segurado pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução de parcelas pretéritas limitada à data de implantação (DIB)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de resumo e tese jurisprudencial sobre o Tema 1.018/STJ: reconhece-se o direito de opção do segurado (parte beneficiária) em manter o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da demanda, com cumprimento de sentença que assegura a manutenção do benefício administrativo e, simultaneamente, permite a execução das parcelas pretéritas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente, porém limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado versus Administração/INSS. Fundamentos constitucionais e legais principais: [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 124, I]; com lastro processual em [CPC/2015, art. 513], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 926]. Súmulas aplicáveis: Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Efeitos práticos: preservação da integridade atuarial (vedação à cumulação material no mesmo período), efetividade da tutela jurisdicional, limitação temporal dos atrasados para evitar enriquecimento indevido da Administração, uniformização de cálculos e previsibilidade orçamentária. Indicação processual: cabimento em cumprimento de sentença/execução de títulos judiciais previdenciários com concessão administrativa superveniente.

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Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

5424 - Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de peça/nota explicativa sobre o direito do segurado de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente, limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado (exequente) e INSS/Administração Pública (executada). Fundamentos constitucionais e legais: tutela jurisdicional efetiva e proteção do melhor benefício [CF/88, art. 5º, XXXV]; sistema previdenciário e princípio da seguridade social [CF/88, art. 201, caput]; competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III]; vedação ao bis in idem e critério temporal da limitação previstos em Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; disciplina processual sobre recursos repetitivos e cumprimento de sentença [CPC/2015, art. 1.036]; dever de observância de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Referência jurisprudencial: Tema 1.018/STJ; súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 568/STJ]. Efeitos práticos: manutenção do benefício administrativo em fruição, execução dos atrasados até a DIB administrativa, vedação de pagamento duplicado após a implantação, necessidade de ajustes periciais nos cálculos e maior previsibilidade no contencioso previdenciário.

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Tese sobre majoração de pena em 1/3 por furto praticado durante o repouso noturno — aplicação do CP, art. 155, §1º; fundamentos constitucionais e critérios probatórios

5430 - Tese sobre majoração de pena em 1/3 por furto praticado durante o repouso noturno — aplicação do CP, art. 155, §1º; fundamentos constitucionais e critérios probatórios

Publicado em: 20/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão que afirma a incidência da causa de aumento de 1/3 da pena quando o furto é praticado durante o repouso noturno, por se tratar de período de menor vigilância e reduzida capacidade de resistência da vítima. Estabelece que a majorante prevista em [CP, art. 155, §1º] possui natureza objetivo-normativa, não exigindo dolo específico além do animus furandi, e orienta a atuação do Estado (Ministério Público e órgão ministerial), do juízo e da defesa quanto à produção probatória necessária para comprovar o contexto temporal favorável ao crime. Indica fundamentos constitucionais aplicáveis [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 105, III] e referência a normas processuais [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.039]. Adverte contra presunção absoluta da majorante durante a noite, defendendo cautela probatória para não violar o princípio da legalidade e garantir segurança jurídica; menciona também a limitação imposta pela Súmula 7/STJ quanto ao reexame de matéria fática.

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Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

5425 - Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de síntese doutrinária e decisória que sustenta a execução de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente, limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, sem caracterizar desaposentação. Fundamenta-se na proteção ao título judicial e à boa-fé do segurado, compatibilizando a vedação à substituição de aposentadorias (Tema 503/STF) com o adimplemento de prestações pretéritas, observando a unicidade de gozo a partir da DIB administrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [CPC/2015, art. 513, §1º]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.

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STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

5426 - STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo doutrinário sobre a possibilidade de o STJ definir tese sob o rito dos recursos repetitivos ainda que haja perda superveniente do interesse recursal e não conhecimento do recurso especial (Tema 1.018/STJ). A continuidade do julgamento visa à uniformização e estabilização de precedentes em atenção à função institucional do Tribunal, assegurando segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 998, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 926]; [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos práticos: redução de litigiosidade, orientação às instâncias inferiores e à Administração (ex.: INSS) e maior previsibilidade para segurados em execuções previdenciárias. Crítica: prevalece a racionalidade sistêmica do regime de precedentes, ainda que se debate a utilidade do provimento no caso concreto.

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Conceito flexível de "repouso noturno" para aferição de nocturnidade por costumes locais — exigência de prova, motivação e fundamentação constitucional e legal [CF/88, art.5º, II]; [CF/88, art.105, III]; [CP, ...

5431 - Conceito flexível de "repouso noturno" para aferição de nocturnidade por costumes locais — exigência de prova, motivação e fundamentação constitucional e legal [CF/88, art.5º, II]; [CF/88, art.105, III]; [CP, ...

Publicado em: 20/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que adota conceito funcional e casuístico de "repouso noturno", afastando critério cronológico rígido. Determina que o julgador deve aferir horários usuais de recolhimento e dinâmica social local (fluxo de pessoas, vigilância, costumes) mediante prova idônea (relatórios de patrulhamento, testemunhos, registros municipais), com motivação reforçada para evitar arbitrariedades. Aplica-se o controle de reexame fático pela Súmula 7/STJ e assenta fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art.5º, II]; [CF/88, art.105, III]; [CP, art.155, §1º]; [CPC/2015, art.927, III]; [CPC/2015, art.1.039]; e [Súmula 7/STJ]. Indica tendência à padronização de critérios probatórios e ressalva necessidade de controle hermenêutico para preservar proporcionalidade e legalidade.

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Inaplicabilidade da majorante do repouso noturno no furto qualificado — tese do STJ (REsp 1.891.007/RJ); fundamentos: [CP, art.155, §§1º e 4º], [CPC/2015, art.927, III]

5434 - Inaplicabilidade da majorante do repouso noturno no furto qualificado — tese do STJ (REsp 1.891.007/RJ); fundamentos: [CP, art.155, §§1º e 4º], [CPC/2015, art.927, III]

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoDireito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial sobre a decisão da Terceira Seção do STJ (REsp 1.891.007/RJ) que reconheceu a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno quando o crime se apresenta na forma qualificada. A decisão, adotada como repetitivo, afasta a cumulação da causa de aumento prevista em [CP, art.155, §1º] com a qualificadora de que trata [CP, art.155, §4º], em observância aos princípios da vedação ao bis in idem e da proporcionalidade, bem como ao sistema vinculante de precedentes ([CPC/2015, art.927, III]; [CPC/2015, arts.1.039 e 1.040]). Fundamentação constitucional citada: [CF/88, art.5º, II], [CF/88, art.5º, XXXIX], [CF/88, art.105, III]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ (restrição ao reexame fático-probatório). Efeito prático: uniformiza a dosimetria da pena, orienta estratégias de defesa e acusação (impedindo acréscimo de 1/3 pelo repouso noturno em furtos qualificados) e reforça a segurança jurídica na valoração das circunstâncias. Observação crítica: a solução privilegia a uniformidade e prevenção da dupla valoração, ainda que possa subavaliar situações em que o ambiente noturno acrescente risco efetivo.

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Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

5439 - Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo — indenização (Tema 1086/STJ) com fundamento em [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art.7º]

Publicado em: 20/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalServidor Público

Tese consolidada pela Primeira Seção do STJ (Tema 1086/STJ): o servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para aposentadoria, por configurarem crédito de natureza indenizatória e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. A decisão harmoniza-se com a orientação do STF (Tema 635 — ARE 721.001) que admite conversão de vantagens remuneratórias não usufruídas quando inviável seu gozo. Fundamentos: [CF/88, art.37, §6º] (dever de indenizar), [Lei 8.112/1990, art.87, §2º] (redação original) e [Lei 9.527/1997, art.7º] (regime de transição e preservação de períodos adquiridos). Efeitos práticos: reconhecimento do crédito indenizatório aos inativos, uniformização jurisprudencial, redução de litigiosidade e necessidade de adequação da gestão orçamentária para atender passivos.

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