Tese: PRD como alternativa ao cárcere e vedação à reconversão executória que agrave o condenado — fundamentos: [CF/88, art. 5º, XLVI]; [CP, art. 44, §5º]
Enunciado doutrinário extraído de acórdão que estabelece: a pena restritiva de direitos (PRD) possui natureza de alternativa ao cárcere e sua concessão em sentença não pode ser esvaziada por interpretação ampliativa do [CP, art. 44, §5º] que resulte em maior gravame ao condenado. A decisão ressalta a função político‑criminal e ressocializadora das PRD, veda reconversões executórias que criem “porta giratória” para o cárcere e preserva os princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XLVI], além de apoiar‑se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 181, §1º]. Impactos práticos: orientação para sentenças de conhecimento mais criteriosas sobre substituição de pena e limitação de reformatio in pejus na execução.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: A pena restritiva de direitos tem natureza de alternativa ao cárcere e sua concessão em sentença não pode ser esvaziada por interpretação ampliativa do CP, art. 44, §5º que agrave a situação do condenado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta a função político-criminal das PRD e veda que a execução penal, por via de reconversões extensivas, neutralize o benefício legitimamente reconhecido na fase de conhecimento. A leitura restrita do CP, art. 44 preserva a finalidade ressocializadora e a coerência do sistema sancionatório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI
- CF/88, art. 1º, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 44, §5º
- Lei 7.210/1984, art. 181, §1º, e
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas. A diretriz apoia-se na interpretação conforme os princípios constitucionais e na literalidade dos dispositivos legais.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese impede a criação de uma “porta giratória” que reconduz PRD ao cárcere por simples conveniência unificadora, reforçando a legalidade e a humanização da resposta penal. Como consequência, estimula decisões de conhecimento mais criteriosas sobre a substituição, cientes de que, na execução, não haverá reformatio in pejus mascarada por unificações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao preservar o caráter alternativo das PRD, a decisão consolida prática executória compatível com a redução de danos do cárcere e com a efetividade de medidas não privativas de liberdade, com potenciais reflexos na descarcerização responsável.