Redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução irregular (Tema 981/STJ) — fundamento: [CTN, art. 135, III]
Síntese da tese: o redirecionamento da execução fiscal pode recair sobre sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (presumida ou comprovada), ainda que não fosse gerente na data do fato gerador, nos termos do Tema 981/STJ e do [CTN, art. 135, III]. Fundamentação constitucional: respeito ao devido processo e à ampla defesa e a tutela do crédito público ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]; [CF/88, art. 146, III]; [CF/88, art. 170, caput]). Fundamento legal: [CTN, art. 135, III]; [Lei 6.830/1980, art. 4º, V, §2º]; normas civis e societárias relativas à dissolução e responsabilidade de administradores ([CC/2002, art. 49-A; art. 1.025; arts. 1.033 a 1.038; arts. 1.102 a 1.112]); registros públicos ([Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32]). Súmulas e entendimentos aplicáveis: [Súmula 435/STJ] (presunção de dissolução irregular valida redirecionamento) e [Súmula 430/STJ] (mero inadimplemento não autoriza responsabilização). Consequências práticas: deslocamento do foco temporal para o ato ilícito dissolutivo, preservação da efetividade da cobrança fiscal, incentivo ao compliance registral e proteção contra manobras de alternância de administradores; processualmente, a presunção admite defesa nos embargos, cabendo ao gestor elidir a presunção; risco de extrapolação da responsabilização exige prova do poder de administração na data da dissolução.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular (ou na sua presunção), pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução, ainda que não tivesse exercido gerência na data do fato gerador do tributo inadimplido (CTN, art. 135, III).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central firmada no Tema 981/STJ desloca o foco temporal da responsabilidade do administrador, privilegiando o ato ilícito posterior (dissolução irregular) como pressuposto de incidência da regra de responsabilidade de terceiros (CTN, art. 135, III). A identidade entre o gerente do fato gerador e o gerente da dissolução irregular torna-se juridicamente irrelevante, porque o que desencadeia a responsabilização é a infração à lei societária e registral evidenciada pelo encerramento informal das atividades. A ratio: evitar “zonas de imunidade” decorrentes de alternância de gestores, preservando a efetividade da cobrança e a isonomia entre credores públicos e privados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
– CF/88, art. 146, III (normas gerais de direito tributário)
– CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aplicáveis ao redirecionamento e à possibilidade de defesa do gestor)
– CF/88, art. 170, caput (ordem econômica, função social e repressão ao abuso de personalidade jurídica)
FUNDAMENTO LEGAL
– CTN, art. 135, III
– LEF, art. 4º, V e §2º
– CCB/2002, art. 49-A; art. 1.025; arts. 1.033 a 1.038; arts. 1.102 a 1.112
– Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32
SÚMULAS APLICÁVEIS
– Súmula 435/STJ (presunção de dissolução irregular legitima o redirecionamento)
– Súmula 430/STJ (mero inadimplemento não autoriza responsabilização)
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
A orientação supera a leitura estritamente “sincrônica” entre fato gerador e dissolução irregular, alinhando-se à interpretação sistemática e teleológica do CTN e da legislação societária. Evita-se um incentivo perverso à alternância artificial de administradores para frustrar a execução. Processualmente, preserva-se a ampla defesa em embargos (ônus do gestor de elidir a presunção). Na prática, reforça-se a accountability de administradores e a função não absoluta da autonomia patrimonial. Risco: atenção a não ampliar indevidamente a responsabilidade para além do ilícito (vedação à responsabilidade objetiva), exigindo prova do poder de administração na data da dissolução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tese de forte impacto para a gestão de risco societário e para o contencioso fiscal: estimula compliance registral e dissoluções regulares, equalizando a tutela do crédito público com os padrões do direito civil/empresarial. A médio prazo, tende a reduzir litigiosidade sobre a “concomitância” temporal, recentrando a prova em poderes de administração e no fato dissolutivo.