
5388 - Obrigação da operadora de manter cobertura até a alta e notificar extinção do vínculo para início do prazo de portabilidade em rescisão de plano coletivo (beneficiário internado/tratamento contínuo)
Tese extraída do acórdão que determina: em caso de cancelamento de plano coletivo com beneficiário internado ou em tratamento contínuo, a operadora deve manter integralmente a cobertura dos tratamentos em curso até a alta; após a alta, comunicar formalmente o titular sobre a extinção do vínculo, ocasião em que se inicia o prazo para exercício da portabilidade de carências — salvo se o empregador aderir a novo plano coletivo. Fundamentos constitucionais e legais: direito à saúde [CF/88, art. 196]; regras de planos privados de saúde e portabilidade [Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; RN ANS 438/2018, arts. 5º (parágrafo único) e 8º, IV; RN ANS 465/2021, art. 16. Súmula aplicável: Súmula 608/STJ. Consequências práticas: proteção contra descontinuidade assistencial, dever de informação formal pelas operadoras (prazos, elegibilidade, valores) e necessidade de diligência pelo titular para exercício tempestivo da portabilidade.
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