Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

Documento que extrai e explica a tese do acórdão segundo a qual, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, não é imprescindível o contato físico direto, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual vínculo entre vítima e agente. Esclarece que o conceito de "ato libidinoso" é amplo (abrangendo carícias íntimas e contemplação lasciva) e que a proteção jurídica à pessoa vulnerável é objetiva, evitando perguntas sobre consentimento que conduzam à revitimização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 227] e legalmente em [CP, art. 217-A], com aplicação interpretativa da Súmula 593/STJ; analisa impactos sobre prova (valor probatório da palavra da vítima e atos periféricos), ação penal (denúncias mais objetivas), defesa e celeridade processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Para a configuração do estupro de vulnerável, é prescindível o contato físico direto; é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a compreensão de que o “ato libidinoso” é gênero amplo, podendo abarcar desde carícias íntimas até contemplação lasciva que cause ofensa à dignidade sexual. Em se tratando de vulnerável, a lei dispensa qualquer indagação sobre consentimento ou experiência, porque a proteção é objetiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação previne revitimização discursiva e debates impertinentes sobre a vida sexual da vítima, concentrando a análise na objetividade do fato e na vulnerabilidade. Potencializa a efetividade da tutela penal e reduz espaços para estigmatização da vítima no processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação desta leitura impacta a prova (valor probatório da palavra da vítima e atos periféricos), a acusação (denúncias mais objetivas) e a defesa (readequação de estratégias), com reflexos na celeridade processual e na proteção da vítima.