Aplicação da especialidade e da subsidiariedade no conflito entre estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e importunação sexual (CP, art. 215-A): fundamentos constitucionais e legais (Lei 13.718/2018, Súmula 593/STJ...

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que resolve a aparente concorrência entre estupro de vulnerável e importunação sexual pela aplicação dos princípios da especialidade e da subsidiariedade: prevalece o tipo especial que contém a elementar "menor de 14 anos" [CP, art. 217-A], afastando-se a utilização do tipo subsidiário quando já houver crime mais grave [CP, art. 215-A] (regra expressa: "se o ato não constitui crime mais grave"). Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 5º, XXXIX] (taxatividade) e [CF/88, art. 227] (proteção integral da criança e do adolescente). Fundamentação legal e jurisprudencial: [CP, art. 217-A], [CP, art. 215-A], [Lei 13.718/2018], [Súmula 593/STJ]. Análise crítica e implicações práticas: preserva coerência sistêmica, evita retrocessos hermenêuticos e desclassificações em massa, orientando a atuação policial e ministerial na fase inicial e fortalecendo a coerência acusatória.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O conflito aparente entre o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e a importunação sexual (CP, art. 215-A) resolve-se pelos princípios da especialidade e da subsidiariedade: prevalece o tipo especial que contém a elementar “menor de 14 anos”, enquanto o art. 215-A tem aplicação subsidiária expressa (“se o ato não constitui crime mais grave”).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

aparente concorrência de normas quando o ato libidinoso é praticado contra criança ou adolescente menor de 14 anos. O acórdão aplica o princípio da especialidade (lex specialis derrogat generali), identificando como elemento especializante a idade da vítima no CP, art. 217-A. Simetricamente, reconhece a subsidiariedade expressa do CP, art. 215-A, que só incide na ausência de crime mais grave, afastando sua utilização quando a vítima é vulnerável.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 593/STJ (reforça a prescindibilidade de consentimento na hipótese de vulneráveis)

ANÁLISE CRÍTICA

A solução por especialidade e subsidiariedade preserva a coerência sistêmica e impede que a cláusula do art. 215-A seja utilizada para derrogar proteção reforçada conferida por lei especial. Evita-se, assim, um retrocesso hermenêutico e a proteção insuficiente em matéria de criminalidade sexual contra vulneráveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento racionaliza a subsunção típica, reduzindo teses defensivas de desclassificação em massa e orientando a atividade policial e ministerial na etapa inicial. A médio prazo, fortalece a consistência acusatória e a duração razoável do processo pela menor litigiosidade em matéria de tipificação.