Restrição à rescisão unilateral imotivada de plano coletivo de saúde: proteção ao usuário em tratamento e exigência de justificativa para carteiras <30 (RN ANS 195/2009; Lei 9.656/1998; CF/88)

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a legalidade formal da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo (observados prazo de 12 meses e notificação de 60 dias), mas impõe limites materiais para proteger a vida e a saúde de beneficiários em tratamento contínuo ou internação, bem como exige justificativa idônea e maior proteção em carteiras com menos de 30 vidas, diante da assimetria negocial. Fundamenta-se na função social do contrato, na tutela constitucional da saúde e no controle de abusividade do CDC, conciliando a RN ANS 195/2009 com a Lei 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ. Indica deveres da operadora (boa-fé, conservação contratual, motivação da ruptura) e medidas administrativas e atuariais para mitigação de riscos e redução de litígios. Principais fundamentos: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 196], [RN ANS 195/2009, art. 17], [Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III], [Lei 8.078/1990, art. 51, IV e §1º], [Súmula 608/STJ].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Embora seja, em regra, lícita a rescisão unilateral imotivada de plano coletivo (após 12 meses e com notificação prévia de 60 dias), sua eficácia não pode produzir risco à vida e à saúde de beneficiário em tratamento contínuo ou internação; em coletivos com menos de 30 vidas, exige-se justificativa idônea e respeito à boa-fé e à conservação do contrato.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reafirma a legalidade da rescisão em coletivos (quando observados os requisitos regulamentares), porém estabelece limites materiais decorrentes da função social do contrato e da tutela da saúde. Para coletivos com poucas vidas, a assimetria negocial aproxima a lógica dos planos individuais, exigindo motivos objetivos para a ruptura.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 1º, III
  • CF/88, art. 196

FUNDAMENTO LEGAL

  • RN ANS 195/2009, art. 17 (rescisão imotivada: 12 meses + 60 dias)
  • Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III (paradigma protetivo)
  • Lei 8.078/1990 (CDC), art. 51, IV e §1º (vedação a cláusulas abusivas)

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A tese densifica os limites à rescisão, evitando seu uso como instrumento de seleção adversa contra grupos com alto sinistro. O recorte para carteiras pequenas corrige assimetria e protege usuários de vulnerabilidade contratual. Juridicamente, há harmonização entre regulação setorial e controle de abusividade do CDC, reforçando o papel da boa-fé e da segurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O precedente orienta revisões contratuais e governança de rescisões, com possibilidades de ajustes atuariais e monitoramento regulatório para coibir práticas abusivas. Deve reduzir litígios ao aclarar limites e deveres em cenários de tratamento em curso.