Tese do STJ: atos libidinosos com menor de 14 anos configuram estupro de vulnerável [CP, art. 217‑A], vedada desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215‑A]; fundamentos: [CF/88, art. 227]; [Lei 8.069...
Modelo de exposição doutrinária extraída de acórdão repetitivo do STJ que afirma ser configurado o crime de estupro de vulnerável sempre que houver dolo específico de satisfazer à lascívia em relação a menor de 14 anos, não admitindo desclassificação para importunação sexual. Fundamenta-se na proteção integral prevista em [CF/88, art. 227] e na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento prevista em [Lei 8.069/1990, art. 6º], além da tipificação penal em [CP, art. 217‑A] e da vedação subsidiária de [CP, art. 215‑A]. Corrobora-se com a jurisprudência consolidada (Súmula 593/STJ) e analisa impactos dogmáticos — amplitude do conceito de “ato libidinoso”, dificuldades de gradação intra‑tipo e solução via dosimetria — e efeitos práticos: uniformização, redução de desclassificações e orientação à atuação ministerial e judicial. Indica, por fim, possibilidade de reforma legislativa futura para tipos intermediários ou causas de diminuição sem enfraquecer a proteção aos vulneráveis.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da absoluta intolerância normativa com atos de conotação sexual praticados contra menores de 14 anos. A ratio decidendi repousa na proteção integral da dignidade sexual e do desenvolvimento psicossexual de crianças e adolescentes, tratando os “atos libidinosos” em sentido amplo, sem graduações tipificadoras por “superficialidade” ou “leveza”. A cláusula de vedação à desclassificação para importunação sexual decorre tanto da especialidade do tipo do CP, art. 217-A quanto da subsidiariedade expressa do CP, art. 215-A.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227 (caput) e CF/88, art. 227, §4º – dever de proteção integral e mandado de criminalização severa do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 217-A (estupro de vulnerável)
- CP, art. 215-A (importunação sexual – cláusula “se o ato não constitui crime mais grave”)
- Lei 8.069/1990, art. 6º (condição peculiar de pessoa em desenvolvimento)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 593/STJ – irrelevância de consentimento, experiência sexual prévia ou relacionamento amoroso para a configuração do estupro de vulnerável.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese é coerente com o sistema de tutela reforçada aos vulneráveis e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Do ponto de vista dogmático, reforça a leitura ampla de “ato libidinoso”, evitando mitigações tipificadoras pela via judicial. A crítica possível reside na ausência de gradação legal intra-tipo (que o próprio acórdão sugere como agenda de lege ferenda), podendo gerar tensões de proporcionalidade. O acórdão resolve essa tensão deslocando-a para a dosimetria, preservando a legalidade estrita na tipificação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação em repetitivo uniformiza a jurisprudência, reduz litígios e dá previsibilidade à persecução penal. No plano prático, inibe desclassificações para tipos mais brandos (inclusive com suspensão condicional do processo) e orienta a atuação ministerial e judicial na imputação e sentença. No futuro, é plausível uma resposta legislativa criando causas de diminuição ou tipos intermediários para calibrar a resposta penal sem fragilizar a proteção aos vulneráveis.