Obrigação da operadora de manter cobertura até a alta e notificar extinção do vínculo para início do prazo de portabilidade em rescisão de plano coletivo (beneficiário internado/tratamento contínuo)
Tese extraída do acórdão que determina: em caso de cancelamento de plano coletivo com beneficiário internado ou em tratamento contínuo, a operadora deve manter integralmente a cobertura dos tratamentos em curso até a alta; após a alta, comunicar formalmente o titular sobre a extinção do vínculo, ocasião em que se inicia o prazo para exercício da portabilidade de carências — salvo se o empregador aderir a novo plano coletivo. Fundamentos constitucionais e legais: direito à saúde [CF/88, art. 196]; regras de planos privados de saúde e portabilidade [Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b]; RN ANS 438/2018, arts. 5º (parágrafo único) e 8º, IV; RN ANS 465/2021, art. 16. Súmula aplicável: Súmula 608/STJ. Consequências práticas: proteção contra descontinuidade assistencial, dever de informação formal pelas operadoras (prazos, elegibilidade, valores) e necessidade de diligência pelo titular para exercício tempestivo da portabilidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Em caso de cancelamento de plano coletivo com beneficiário internado ou em tratamento contínuo, a operadora deve: (i) manter a cobertura financeira dos tratamentos em curso até a alta; e, após esta, (ii) cientificar formalmente o titular da extinção do vínculo, iniciando-se, então, o prazo normativo para o exercício da portabilidade de carências, salvo adesão a novo plano coletivo firmado pelo empregador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão modula temporalmente os efeitos da rescisão: assegura-se a integralidade do tratamento, mas, cessada a causa protetiva (alta), reativa-se a eficácia resolutiva, com dever de ciência para deflagrar o prazo específico da portabilidade. A adesão superveniente do empregador a novo plano afasta a necessidade de portabilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
- RN ANS 438/2018, art. 8º, IV (prazo e requisitos da portabilidade em rescisão de coletivo)
- RN ANS 438/2018, art. 5º, parágrafo único (portabilidade e alta de internação)
- Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b
- RN ANS 465/2021, art. 16
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmula específica além da Súmula 608/STJ.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução é equilibrada: previne descontinuidade assistencial e, ao mesmo tempo, disciplinariza a transição para um novo vínculo via portabilidade. A exigência de ciência formal qualifica o devido processo regulatório na saúde suplementar, reduzindo litigiosidade. Na prática, impõe às operadoras obrigações de informação robustas (prazos, valores, elegibilidade), e aos beneficiários um dever de diligência para exercer a portabilidade em tempo hábil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O delineamento do marco inicial do prazo de portabilidade após a alta confere segurança jurídica e diminui incertezas operacionais. A tendência é de melhoria na qualidade das comunicações e na gestão de transições entre planos, com potencial de reduzir contencioso sobre prazos e elegibilidade.