STJ (3ª Seção) — tese vinculante: majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não se acumula com qualificadoras do furto (CP, art. 155, §4º); fundamentos: interpretação sistemático-topográfica, proporc...

Documento que extrai e explica a tese firmada em recurso especial repetitivo pela Terceira Seção do STJ: a causa de aumento do repouso noturno prevista em [CP, art. 155, §1º] não incide sobre o crime de furto qualificado previsto em [CP, art. 155, §4º]. Fundamenta-se na interpretação sistemático-topográfica da norma, nos princípios da proporcionalidade e da taxatividade/estrita legalidade (vedação à analogia in malam partem), bem como na preservação da segurança jurídica e da razoabilidade da dosimetria. Indica ainda base constitucional e processual: [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLVI] e competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]; e rito dos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]. Conclusões práticas: afastamento da cumulação majorante–qualificadora, impacto na dosimetria e regime inicial, prevenção de bis in idem material e orientação para defesas e atuação ministerial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A causa de aumento prevista no CP, art. 155, §1º (furto durante o repouso noturno) não incide no crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), por interpretação sistemático-topográfica e à luz dos princípios da proporcionalidade e da taxatividade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção do STJ, em recurso especial repetitivo, revisitou a orientação então dominante e fixou precedente vinculante afastando a cumulação da majorante do repouso noturno com as qualificadoras do furto. A ratio decidendi repousa em três pilares: (i) viés topográfico: o CP, art. 155, §1º refere-se à pena do furto do caput, não alcançando, pela técnica legislativa, a cominação qualificada do §4º; (ii) proporcionalidade: a cumulação produziria excesso punitivo incompatível com a gravidade do furto qualificado e até superior a reprimendas de delitos mais gravosos (v.g., roubo); (iii) taxatividade/estrita legalidade: é vedada interpretação extensiva in malam partem para agravar a pena quando o legislador não previu, de modo claro e preciso, a incidência da majorante sobre a forma qualificada.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão corrige distorção punitiva e prestigia a segurança jurídica no sistema de causas de aumento e qualificadoras, evitando sobreposição punitiva sem base legal expressa. A solução harmoniza a dogmática penal (reserva legal e proibição de analogia in malam partem) com a política criminal, prevenindo a elevação automática e descontextualizada da pena. Consequencialmente, assegura-se isonomia punitiva entre tipos patrimoniais e reforça-se a técnica do sistema trifásico sem “atalhos” interpretativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade penal e taxatividade).
  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal material – vedação a excessos punitivos).
  • CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).
  • CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização via recurso especial).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem enunciados sumulares específicos do STF/STJ diretamente incidentes sobre a incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se de precedente vinculante com forte impacto na dosimetria de crimes patrimoniais, reduzindo assimetrias e evitando bis in idem material. No plano prospectivo, tende a estabilizar julgamentos, conter agravações automáticas e orientar políticas de persecução penal, inclusive quanto a acordos e estratégias defensivas, com repercussões em regime inicial, substituição de penas e execução penal.