Repouso noturno valorizado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria do furto qualificado (CP, art. 59), preservando individualização e sem aplicação da majorante (CP, art. 155, §1º)
Tese extraída de acórdão que autoriza a valoração do “repouso noturno” como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, permitindo calibrar a pena-base sem recorrer à majorante específica prevista em [CP, art. 155, §1º], desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena ([CP, art. 59]; sistema trifásico, [CP, art. 68]). A Terceira Seção afastou a incidência automática da majorante, mas reconheceu que o fato concreto — cometimento durante o repouso noturno — pode ser sopesado como circunstância do crime, exigindo motivação qualificada para evitar duplicidade de valoração e ofensa ao non bis in idem e à vedação de decisões não fundamentadas ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]). Não há súmula específica sobre a matéria; recomenda-se que magistrados indiquem critérios quantitativos e qualitativos ao majorar a pena-base em razão do repouso noturno, observando limites que preservem a legalidade e o devido processo legal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O repouso noturno, quando presente no furto qualificado, pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), preservando-se a proporcionalidade e a individualização, sem aplicação da majorante do CP, art. 155, §1º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora a Terceira Seção tenha afastado a incidência da majorante específica, reconheceu-se, no caso concreto, a possibilidade de o dado fático “cometimento durante o repouso noturno” ser sopesado nas circunstâncias do crime, calibrando a pena-base de modo individualizado. Essa diretriz evita a imunização de gravidades concretas e afasta incrementos automáticos na terceira fase, compatibilizando legalidade estrita com proporcionalidade.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação confere elasticidade racional ao sistema trifásico, permitindo resposta penal casuística sem romper a vedação de extensões in malam partem. Requer, todavia, motivação qualificada para evitar duplicidade de valorações e garantir que a exasperação da pena-base não reproduza, por via oblíqua, a majorante afastada. A prática forense deverá observar limites quantitativos e qualitativos na pena-base, sob pena de nulidade por falta de fundamentação e violação ao non bis in idem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal – motivação adequada na dosimetria).
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 59 (circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime).
- CP, art. 68 (sistema trifásico de aplicação da pena).
- CP, art. 155, §4º (furto qualificado).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a valoração do repouso noturno como circunstância judicial no furto qualificado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz incrementa a coerência do sistema e orienta magistrados a, quando pertinente, ponderar o contexto do fato sem agravações indevidas. No futuro, a prática poderá consolidar parâmetros de quantificação da pena-base nessa hipótese, fomentando previsibilidade e controle em instâncias recursais.