Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...

Síntese doutrinária extraída de acórdão: o STJ firmou entendimento de que, para reconhecer a majorante do furto prevista em [CP, art.155, §1º], não é exigível que a vítima esteja efetivamente dormindo nem é determinante o local da subtração (residência ocupada ou desabitada, estabelecimento comercial, via pública, veículos). O elemento decisivo é a combinação do período noturno com situação de repouso que evidencie redução de vigilância, preservando-se a necessária prova dessa condição. A orientação busca uniformizar a aplicação da majorante, evitando formalismos e lacunas protetivas, sem excluir a possibilidade de afastamento do agravante quando demonstrada, de forma motivada, ausência de diminuição da vigilância. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art.5, II], [CF/88, art.5, XXXIX], [CPC/2015, art.1.036]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ consolidou entendimento de que não importa se a vítima está dormindo nem o local do delito (residência ocupada ou desabitada, estabelecimento comercial, via pública, veículos). O elemento decisivo é a combinação de período noturno e situação de repouso com redução de vigilância. A orientação evita lacunas protetivas e assegura aplicação uniforme da majorante conforme sua finalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A irrelevância do local ou do sono efetivo da vítima neutraliza formalismos que poderiam excluir, sem justificativa, contextos altamente vulneráveis (p. ex., comércios fechados, carros estacionados). A tese harmoniza-se com a teleologia da majorante, mas preserva um contraponto: quando a prova revelar ausência de diminuição de vigilância em via pública ou locais noturnos movimentados, o reconhecimento da majorante pode ser afastado, desde que devidamente motivado, respeitando a casuística e evitando automatismos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento fortalece a uniformidade jurisprudencial e reduz discussões sobre o local da subtração, concentrando o debate na prova da situação de repouso. Em perspectiva futura, a consolidação desta diretriz, somada ao repetitivo correlato sobre furto qualificado, tende a estabilizar a jurisprudência e orientar a atuação policial e ministerial na coleta de elementos que evidenciem a precariedade de vigilância durante a noite.