Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)
Documento extraído de acórdão que estabelece orientação doutrinária para a dosimetria em concurso de qualificadoras no crime de furto: quando há duas qualificadoras, uma deverá servir para tipificar o crime (CP, art. 155, §4º) e a outra só poderá ser valorizada como agravante na segunda fase, quando juridicamente compatível, ou residualmente como circunstância judicial na primeira fase, vedando-se sua utilização cumulativa para qualificar e, simultaneamente, exasperar a pena-base (princípio do non bis in idem). O acórdão corrigiu dosimetria que negativou circunstâncias (rompimento de obstáculo) e aplicou indevidamente escalada como agravante além da qualificação, caracterizando duplicidade. Roteiro prático: (i) qualificadora para tipificação; (ii) remanescente, se compatível, na segunda fase como agravante; (iii) se não houver previsão, uso residual na primeira fase, com fundamentação concreta e sem recontagem de pena. Fundamentação constitucional e de processo exige observância da individualização da pena e da motivação (ex.: [CF/88, art. 5, XLVI]; [CF/88, art. 5, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]) e dos parâmetros da dosimetria previstos no Código Penal ([CP, art. 155, §4º]; [CP, art. 59]; [CP, art. 68]). A tese visa uniformizar decisões, prevenir tripla valoração do fato, garantir proporcionalidade e reduzir nulidades por excesso de valoração.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: Em concurso de qualificadoras no furto, uma deve servir para qualificar o tipo (CP, art. 155, §4º) e a outra pode ser utilizada como agravante na segunda fase (quando juridicamente adequada) ou, residual e subsidiariamente, como circunstância judicial na primeira fase; é vedado utilizá-las cumulativamente para qualificar, exasperar a pena-base e agravar na segunda fase (non bis in idem).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão corrige a dosimetria de origem por ter negativado as circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo) e, ainda, empregado a escalada como agravante, além da qualificação, configurando duplicidade indevida. Define-se roteiro: (i) uma qualificadora tipifica; (ii) a remanescente pode ingressar na segunda fase quando compatível como agravante; (iii) na ausência de previsão, admite-se o uso residual na primeira fase, sempre com fundamentação e sem recontagem.
ANÁLISE CRÍTICA
A diretriz promove coerência no sistema punitivo e previne a tripla valoração do mesmo fato, assegurando a proporcionalidade e o devido processo legal. Exige-se prudência na escolha do locus de valoração da qualificadora remanescente, evitando-se agravantes atípicas e mantendo-se aderência ao CP, art. 68. O controle recursal tende a reforçar a necessidade de motivação concreta para qualquer exasperação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal – vedação ao bis in idem material).
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões).
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 155, §4º (qualificadoras do furto).
- CP, art. 59 e CP, art. 68 (parâmetros e fases da dosimetria da pena).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem enunciados sumulares específicos sobre o uso residual de qualificadoras na dosimetria; aplica-se a vedação genérica ao non bis in idem pela via principiológica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese orienta a atividade jurisdicional e acusatória, padronizando a dosimetria em crimes patrimoniais qualificados, com reflexos em regime inicial, substituições e acordos penais, além de reduzir nulidades por excesso de valoração.