Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

Documento que extrai e explica a tese jurisprudencial de que o conceito de "repouso noturno" — para fins de majorante do crime de furto — não admite horário prefixado, devendo o julgador aplicar critério de variabilidade contextual ligado aos costumes locais e às dinâmicas de vigilância. Defende a necessidade de análise fático‑probatória (relatos, registros de movimento, vigilância privada/pública) para demonstrar o período de recolhimento e a diminuição de vigilância, evitando decisões formalistas. Afirma também a obrigação de fundamentação concreta do julgador ([CF/88, art. 93, IX]) e indica o limite à reavaliação de provas em sede recursal extraordinária (Súmula 7/STJ), com respaldo na norma penal incidente ([CP, art. 155, §1º]) e nas regras processuais aplicáveis ao recurso ([CPC/2015, art. 1.036]). A tese busca uniformizar parâmetros probatórios e preservar proporcionalidade na aplicação da majorante, compatibilizando centros urbanos e zonas rurais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Afasta-se a fixação de um horário prefixado, adotando-se critério de variabilidade contextual vinculado aos costumes locais. A incidência da majorante demanda análise fático-probatória sobre o período de recolhimento e as dinâmicas de vigilância na localidade, permitindo calibrar a resposta penal à realidade concreta, e evitando aplicação meramente formalista da expressão “noite”.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

O critério casuístico aprimora a proporcionalidade, pois condiciona a majorante a situações que efetivamente maximizam o risco e a vulnerabilidade patrimonial. Evita-se arbitrariedade por meio de fundamentação concreta (CF/88, art. 93, IX), mas transfere-se ao julgador o dever de explicitar como o contexto temporal local traduziu diminuição de vigilância. Em sede recursal extraordinária, a exigência de quadro fático delineado limita a revisão (Súmula 7/STJ), o que recomenda instrução probatória adequada desde a origem.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interpretação dinâmica do “repouso noturno” favorece a coerência com realidades distintas (centros urbanos x zonas rurais). No futuro, a consolidação de parâmetros probatórios (relatos, registros de movimento, vigilância privada/pública) tende a padronizar a demonstração da situação de repouso e reduzir litígios sobre o elemento temporal.