Pesquisa de Súmulas: mandado de seguranca coletivo
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Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.
«O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.»
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Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I - Transitória - - Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência. Mineração Morro Velho. CLT, art. 189 (cancelada).
«(Cancelada pela pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «Orientação Jurisprudencial 4TST-SDI-I - Transitória - O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.»
- Redação anterior (inserida em 02/10/97): «4 - Mineração Morro Velho. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Acordo coletivo. Prevalência.»
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Orientação Jurisprudencial 72/TST-SDI-I - Transitória - 11/06/2010 - Petrobras. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Domingos e feriados trabalhados. Regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pagamento em dobro concedido por liberalidade do empregador. Incorporação ao contrato de trabalho. Supressão unilateral. Acordo coletivo posterior que valida a supressão. Retroação da norma coletiva. Impossibilidade. CF/88, art. 7º, VI, XIV e XXVI. CLT, art. 468.
«O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.»
- DJ 09, 10, 11/06/2010.
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Enunciado 25/CRPS - 06/06/2006 - Seguridade social. Administrativo. Tributário. Notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Lançamento. Inexistência de nulidade (revogado).
- (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de matéria de custeio, na qual o CRPS não tem mais competência para julgar).
- Redação anterior (Redação da Res. 1, de 23/02/2006. D.O. 06/03/2006): «Enunciado 25/CRPS - A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento.»
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Súmula 710/STF - 09/10/2003 - Prazo processual. Processo penal. Contagem da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória. CPP, art. 798, §§ 1º e 5º.
«No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.»
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Súmula 267/STJ - 29/05/2002 - Recurso. Interposição contra decisão condenatória. Ausência de efeito suspensivo. Expedição de mandado de prisão. Possibilidade. CPP, art. 597.
«A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.»
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Súmula 666/STJ - 22/04/2024 - Previdenciário. Legitimidade passiva ad causam. Polo passivo. Restituição de contribuições de terceiros. Capacidade tributária ativa. CF/88, art. 149. CF/88, art. 157, I. Lei 4.320/1964, art. 12, §3º. Lei 4.320/1964, art. 108, II. Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, «a», «b» e «c». Lei 8.212/1991, art. 89. Lei 8.706/1993, art. 7º. Lei 10.668/2003, art. 13. Lei 11.080/2004, art. 15. Lei 11.080/2004, art. 17. Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 26.
«A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação ( Lei 6.950/1981), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples@NOTAREFJUR = . 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. [...] (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do Lei 9.424/1996, art. 15 c/c Lei 11.457/2007, art. 2º, caput, e Lei 11.457/2007, art. 3º, caput, e §§ 2º e 6º. III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. [...] (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP Acórdão/STJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. [...] A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). [...](REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022)
Súmula 322/STF - - Recurso. STF. Intempestivo. Incabível. Incompetência. Lei 1.533/1951, art. 8º.
«Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.»
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Súmula 628/STF - 09/10/2003 - Administrativo. Mandado de segurança. Composição de Tribunal. Impugnação da nomeação. Legitimidade do integrante da lista de candidatos. Lei 1.533/1951, art. 1º, § 2º.
«Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.»
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Súmula 12/trf3 - 04/10/1999 - Tributário. IR. Não incidência. Verba indenizatória. Demissão voluntária ou incentivada. Lei 7.713/1988, art. 6º, V.
«Não incide o imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denominada demissão incentivada ou voluntária.»
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