Modelo de Representação disciplinar ao CNJ contra magistrado por omissão na apreciação de pedidos, mora processual superior a 3 anos, violação da coisa julgada e descumprimento de deveres funcionais em execução de senten...

Publicado em: 12/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Representação disciplinar dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça do CNJ contra juiz de 1º grau, fundamentada no descumprimento dos deveres funcionais previstos na CF/88, art. 103-B, § 4º, Lei Complementar 35/1979, art. 35 e CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 77, CPC/2015, art. 189, CPC/2015, art. 226, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 477, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 866, entre outros. A peça aponta omissões na apreciação de pedidos relevantes (inclusão de empresa de economia mista no polo passivo, segredo de justiça e prioridade do idoso), morosidade excessiva na perícia judicial, irregularidades no contraditório da prova pericial, não implementação da penhora sobre faturamento e violação à coisa julgada, comprometendo a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva. Requer instauração de procedimento disciplinar, notificação do magistrado, expedição de ofício à Corregedoria local para adoção de medidas urgentes, e aplicação das sanções cabíveis. Também pleiteia tutela de urgência para imediata apreciação dos pedidos pendentes e observância do contraditório na perícia.
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REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

1. ENDEREÇAMENTO AO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Nos termos da CF/88, art. 103-B, §4º, que confere ao CNJ competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário e determinar providências de natureza disciplinar, apresenta-se a presente REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR em face de magistrado de 1º grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

R. P. da S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-SSP/UF, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000; por seu advogado que subscreve, A. L. de M., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Conj. 1001, Cidade/UF, CEP 00000-000, onde recebe intimações.

Atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319, o representante indica seus dados completos e o respectivo endereço eletrônico para comunicações oficiais.

3. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO (MAGISTRADO)

J. M. da S., Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____/UF, endereço funcional: Fórum da Comarca de __/UF, Rua do Fórum, nº __, CEP 00000-000, e-mail institucional: magistrado@tj__.jus.br (sem prejuízo de posterior complementação de dados pela Corregedoria local).

4. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DADOS DO FEITO

Processo de origem: Execução/Cumprimento de Sentença, nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em trâmite perante a __ª Vara Cível da Comarca de ____/UF, em que figura como Exequente o ora representante e, como Executado, empresa privada, com posterior pedido de inclusão no polo passivo de empresa de economia mista (pendente de apreciação).

Assunto: cumprimento de sentença de pagar quantia certa, com incidentes de perícia judicial contábil e medidas executivas de satisfação do crédito.

5. DOS FATOS

5.1. Linha do tempo resumida

  • Pedidos reiterados não apreciados: diversas petições visando à inclusão de empresa de economia mista no polo passivo da execução não foram apreciadas, malgrado a demonstração de responsabilidade e sucessão empresarial e a pertinência executiva (petições de __/__/____, __/__/____ e __/__/____).
  • Segredo de justiça e prioridade do idoso: o representante, idoso, formulou pedido de segredo de justiça e prioridade de tramitação, ambos sem apreciação, a despeito da expressa previsão legal (CPC/2015, art. 189; CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71).
  • Perícia contábil morosa: o feito permanece há mais de 3 anos em diligências periciais, sem conclusão adequada, violando a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
  • Penalidades do CPC: pedidos de aplicação das penalidades do CPC/2015, art. 77, § 2º ao Executado por condutas atentatórias à dignidade da justiça restaram sem apreciação.
  • Inobservância da penhora de faturamento: apesar de penhora deferida de 10% da renda bruta do Executado, não houve efetiva implementação, tampouco decisão que justificasse a não aplicação concreta (CPC/2015, art. 866).
  • Contraditório na perícia: além de orientação equivocada do juízo ao perito sobre a metodologia de atualização, houve intimação do perito para esclarecer impugnações sem resposta, seguida de homologação dos cálculos ainda no prazo para manifestação do expert, com cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 477, § 2º).
  • Coisa julgada: a forma de atualização e cálculo homologados destoou dos limites objetivos da coisa julgada delineados na sentença condenatória, gerando aparente violação à coisa julgada e prejuízo material ao Exequente (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502).

5.2. Impactos e prejuízos

As omissões reiteradas e a condução processual descrita: (i) fragilizam o contraditório e a ampla defesa, (ii) comprometem a efetividade da tutela executiva, (iii) potencializam o dano financeiro do Exequente, inclusive idoso, e (iv) indicam, em tese, descumprimento de deveres funcionais de presteza, eficiência e observância dos prazos legais.

6. DO DIREITO

6.1. Competência disciplinar do CNJ e deveres funcionais do magistrado

A CF/88, art. 103-B, § 4º atribui ao CNJ competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo determinar providências disciplinares. A Lei Complementar 35/1979, art. 35 estabelece deveres do magistrado, entre eles o de velar pela rápida solução dos processos, cumprir e fazer cumprir prazos legais e despachar em tempo oportuno. O CPC/2015, art. 226 fixa prazos para atos judiciais, reforçando o dever de presteza.

Fechamento: a reiteração de atrasos, omissões decisórias e condução processual inadequada, em tese, compromete deveres funcionais e justifica a atuação correcional do CNJ.

6.2. Duração razoável do processo e efetividade da tutela executiva

O direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade processual é assegurado pela CF/88, art. 5º, LXXVIII. O CPC/2015, art. 4º e o CPC/2015, art. 6º consagram a entrega da tutela em tempo razoável, sob a égide da cooperação processual. Em execução, compete ao juiz adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 139, IV), inclusive penhora sobre faturamento quando adequada e proporcional (CPC/2015, art. 866).

Fechamento: a inércia na efetivação da penhora de faturamento deferida e a mora pericial superior a 3 anos ferem a garantia constitucional de tempo razoável e a efetividade executiva.

6.3. Dever de fundamentação, apreciação de pedidos e vedação à decisão-surpresa

As decisões devem ser públicas e fundamentadas (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º). O juiz deve apreciar todos os pedidos e alegações deduzidos no processo, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando, ainda, a vedação às decisões-surpresa (CPC/2015, art. 10).

No caso, não houve apreciação: (i) do pedido de inclusão de empresa de economia mista no polo passivo; (ii) do segredo de justiça (CPC/2015, art. 189); (iii) da prioridade do idoso (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71); e (iv) das penalidades por ato atentatório (CPC/2015, art. 77, § 2º), caracterizando, em tese, omissão reiterada e risco de nulidades.

Fechamento: a ausência de enfrentamento específico afronta a motivação adequada e o dever de prestar jurisdição completa.

6.4. Regularidade da prova pericial, contraditório e cerceamento

Ao juiz incumbe dirigir a instrução, deferindo as provas necessárias e zelando pelo contraditório efetivo (CPC/2015, art. 370). Na prova pericial, o perito deve prestar esclarecimentos e responder quesitos, sendo assegurada às partes a manifestação sobre o laudo e seus complementos (CPC/2015, art. 477, § 2º).

A orientação metodológica equivocada ao perito, somada à homologação de cálculos antes da manifestação do expert sobre impugnações e parecer técnico, sugere violação ao contraditório e cerceamento de defesa.

Fechamento: a condução da prova pericial deve observar o devido processo legal, sob pena de nulidade e responsabilização disciplinar quando configurado desvio de dever funcional.

6.5. Coisa julgada e limites objetivos do título

A coisa julgada assegura a estabilidade e imutabilidade das decisões (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502). A apuração do quantum debeatur deve observar os exatos limites da sentença e dos parâmetros ali fixados, vedada alteração que importe em modificação do título.

Fechamento: a homologação de cálculos que se apartam dos critérios definidos no título, sem fundamentação idônea, é incompatível com a coisa julgada e com o dever de motivação.

6.6. Ato atentatório à dignidade da justiça e o dever de decidir pedidos sancionatórios

Condutas processuais que dificultem injustificadamente a efetivação do julgado podem atrair penalidades por ato atentatório (CPC/2015, art. 774) e por violação aos deveres processuais (CPC/2015, art. 77, § 2º). O não enfrentamento de requerimentos nesse sentido perpetua o comportamento desleal do devedor e compromete a autoridade das decisões.

Fechamento: a omissão na análise das penalidades requeridas impede a efetividade da jurisdição e reforça a necessidade de atuação correcional.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no CPC/2015, art. 686 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.

Link para a tese doutrinária

Em situações de calamidade pública que obstem a atuação regular da advocacia, a ausência de apreciação de pedido defensivo para retirada do processo da pauta de julgamento caracteriza prejuízo concreto e impõe a anulação do julgamento realizado, em observância aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual.

Link para a tese doutrinária

Incabível a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial quando não atendidos os requisitos legais e regimentais, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, bem como a inobservância dos requisitos do CPC/1973, art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Link para a tese doutrinária

O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta despropor"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de representação disciplinar proposta por R. P. da S., na qualidade de exequente em processo de cumprimento de sentença, em face do magistrado J. M. da S., Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____/UF. O representante imputa ao magistrado omissões reiteradas na apreciação de requerimentos processuais relevantes, demora excessiva na condução da perícia contábil, ausência de implementação de penhora sobre faturamento e decisões que, supostamente, afrontaram a coisa julgada e o contraditório.

O feito encontra-se regularmente instruído, atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 319, sendo o representante idoso e pleiteando, ainda, prioridade de tramitação (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71) e segredo de justiça (CPC/2015, art. 189).

Fundamentação

1. Competência do CNJ e Deveres Funcionais do Magistrado

A CF/88, art. 103-B, § 4º atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e para o recebimento de reclamações contra membros do Judiciário, inclusive para apuração de faltas disciplinares. Ademais, a legislação complementar (Lei Complementar 35/1979, art. 35) estabelece como dever do magistrado zelar pela rápida solução dos processos e observância dos prazos.

2. Duração Razoável do Processo e Efetividade da Tutela Executiva

O direito fundamental à duração razoável do processo encontra-se consagrado na CF/88, art. 5º, LXXVIII, impondo aos magistrados o dever de adotar providências para garantir a celeridade e efetividade da jurisdição. O CPC/2015, art. 4º e o CPC/2015, art. 6º reforçam a necessidade de entrega tempestiva da tutela jurisdicional. No caso, restou comprovada morosidade superior a 3 anos na conclusão da perícia contábil e inércia na implementação da penhora de faturamento já deferida (CPC/2015, art. 866), em prejuízo ao exequente.

3. Dever de Fundamentação e Apreciação dos Pedidos

A CF/88, art. 93, IX exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, princípio reiterado pelo CPC/2015, art. 489, §1º . O magistrado deve apreciar todos os pedidos e alegações das partes, nos termos do CPC/2015, art. 10. Omissão reiterada quanto à inclusão de empresa de economia mista no polo passivo, pedidos de segredo de justiça, prioridade do idoso e penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 77, § 2º) caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

4. Contraditório e Regularidade da Prova Pericial

Ao processo judicial é indispensável o respeito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive na seara pericial (CPC/2015, art. 370). A homologação dos cálculos antes de manifestação do perito sobre impugnações, somada à orientação metodológica inadequada, afronta o contraditório e pode configurar cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 477, § 2º).

5. Coisa Julgada e Limites Objetivos do Título

A coisa julgada, assegurada pela CF/88, art. 5º, XXXVI e CPC/2015, art. 502, impede que o magistrado modifique critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado sem fundamentação adequada, sob pena de nulidade e violação da segurança jurídica.

6. Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

O CPC/2015, art. 774 e CPC/2015, art. 77, § 2º preveem sanções para condutas que dificultem a efetividade do processo. O não enfrentamento de pedidos sancionatórios perpetua comportamentos desleais e compromete a autoridade da decisão judicial.

Voto

Analisando detidamente os autos, os fatos narrados e comprovados, e considerando o conjunto probatório apresentado, entendo que a representação deve ser conhecida, por preencher os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), e julgada procedente quanto à apuração disciplinar.

Resta evidente, no caso concreto, a reiterada inobservância de deveres funcionais pelo magistrado representado, especialmente quanto à ausência de apreciação tempestiva dos pedidos das partes, morosidade processual injustificada – com prejuízo ainda mais grave pelo fato de o exequente ser idoso –, condução irregular da prova pericial e descumprimento da obrigação de fundamentar adequadamente suas decisões (CF/88, art. 93, IX).

A omissão na análise de requerimentos relevantes, como segredo de justiça, prioridade de tramitação, inclusão de parte no polo passivo e penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a demora na efetivação de providências já deferidas (penhora sobre faturamento), afrontam diretamente os direitos fundamentais à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), ao contraditório e à motivação das decisões judiciais.

Destaco que tal conduta, se confirmada em apuração própria, compromete gravemente a confiança da sociedade na prestação jurisdicional e a credibilidade do Poder Judiciário, justificando a intervenção correcional deste Conselho Nacional de Justiça.

Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de:

  1. Conhecer da representação disciplinar, por preenchidos os requisitos formais (CPC/2015, art. 319).
  2. Julgar procedente a representação para determinar:
  3. Após a instrução, caso confirmadas as irregularidades, aplicar ao magistrado as sanções cabíveis, sem prejuízo de outras providências administrativas compatíveis.

É como voto.

Referências Legislativas Citadas

Certidão

Cidade/UF, ____ de ______________ de 2025.
Magistrado (Simulação)
Conselho Nacional de Justiça


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