Modelo de Representação disciplinar ao CNJ contra magistrado por omissão na apreciação de pedidos, mora processual superior a 3 anos, violação da coisa julgada e descumprimento de deveres funcionais em execução de senten...
Publicado em: 12/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilREPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1. ENDEREÇAMENTO AO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos da CF/88, art. 103-B, §4º, que confere ao CNJ competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário e determinar providências de natureza disciplinar, apresenta-se a presente REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR em face de magistrado de 1º grau, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
R. P. da S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-SSP/UF, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000; por seu advogado que subscreve, A. L. de M., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Conj. 1001, Cidade/UF, CEP 00000-000, onde recebe intimações.
Atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319, o representante indica seus dados completos e o respectivo endereço eletrônico para comunicações oficiais.
3. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO (MAGISTRADO)
J. M. da S., Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____/UF, endereço funcional: Fórum da Comarca de __/UF, Rua do Fórum, nº __, CEP 00000-000, e-mail institucional: magistrado@tj__.jus.br (sem prejuízo de posterior complementação de dados pela Corregedoria local).
4. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E DADOS DO FEITO
Processo de origem: Execução/Cumprimento de Sentença, nº 0000000-00.0000.0.00.0000, em trâmite perante a __ª Vara Cível da Comarca de ____/UF, em que figura como Exequente o ora representante e, como Executado, empresa privada, com posterior pedido de inclusão no polo passivo de empresa de economia mista (pendente de apreciação).
Assunto: cumprimento de sentença de pagar quantia certa, com incidentes de perícia judicial contábil e medidas executivas de satisfação do crédito.
5. DOS FATOS
5.1. Linha do tempo resumida
- Pedidos reiterados não apreciados: diversas petições visando à inclusão de empresa de economia mista no polo passivo da execução não foram apreciadas, malgrado a demonstração de responsabilidade e sucessão empresarial e a pertinência executiva (petições de __/__/____, __/__/____ e __/__/____).
- Segredo de justiça e prioridade do idoso: o representante, idoso, formulou pedido de segredo de justiça e prioridade de tramitação, ambos sem apreciação, a despeito da expressa previsão legal (CPC/2015, art. 189; CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71).
- Perícia contábil morosa: o feito permanece há mais de 3 anos em diligências periciais, sem conclusão adequada, violando a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
- Penalidades do CPC: pedidos de aplicação das penalidades do CPC/2015, art. 77, § 2º ao Executado por condutas atentatórias à dignidade da justiça restaram sem apreciação.
- Inobservância da penhora de faturamento: apesar de penhora deferida de 10% da renda bruta do Executado, não houve efetiva implementação, tampouco decisão que justificasse a não aplicação concreta (CPC/2015, art. 866).
- Contraditório na perícia: além de orientação equivocada do juízo ao perito sobre a metodologia de atualização, houve intimação do perito para esclarecer impugnações sem resposta, seguida de homologação dos cálculos ainda no prazo para manifestação do expert, com cerceamento de defesa (CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 477, § 2º).
- Coisa julgada: a forma de atualização e cálculo homologados destoou dos limites objetivos da coisa julgada delineados na sentença condenatória, gerando aparente violação à coisa julgada e prejuízo material ao Exequente (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502).
5.2. Impactos e prejuízos
As omissões reiteradas e a condução processual descrita: (i) fragilizam o contraditório e a ampla defesa, (ii) comprometem a efetividade da tutela executiva, (iii) potencializam o dano financeiro do Exequente, inclusive idoso, e (iv) indicam, em tese, descumprimento de deveres funcionais de presteza, eficiência e observância dos prazos legais.
6. DO DIREITO
6.1. Competência disciplinar do CNJ e deveres funcionais do magistrado
A CF/88, art. 103-B, § 4º atribui ao CNJ competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, podendo determinar providências disciplinares. A Lei Complementar 35/1979, art. 35 estabelece deveres do magistrado, entre eles o de velar pela rápida solução dos processos, cumprir e fazer cumprir prazos legais e despachar em tempo oportuno. O CPC/2015, art. 226 fixa prazos para atos judiciais, reforçando o dever de presteza.
Fechamento: a reiteração de atrasos, omissões decisórias e condução processual inadequada, em tese, compromete deveres funcionais e justifica a atuação correcional do CNJ.
6.2. Duração razoável do processo e efetividade da tutela executiva
O direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade processual é assegurado pela CF/88, art. 5º, LXXVIII. O CPC/2015, art. 4º e o CPC/2015, art. 6º consagram a entrega da tutela em tempo razoável, sob a égide da cooperação processual. Em execução, compete ao juiz adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 139, IV), inclusive penhora sobre faturamento quando adequada e proporcional (CPC/2015, art. 866).
Fechamento: a inércia na efetivação da penhora de faturamento deferida e a mora pericial superior a 3 anos ferem a garantia constitucional de tempo razoável e a efetividade executiva.
6.3. Dever de fundamentação, apreciação de pedidos e vedação à decisão-surpresa
As decisões devem ser públicas e fundamentadas (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º). O juiz deve apreciar todos os pedidos e alegações deduzidos no processo, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando, ainda, a vedação às decisões-surpresa (CPC/2015, art. 10).
No caso, não houve apreciação: (i) do pedido de inclusão de empresa de economia mista no polo passivo; (ii) do segredo de justiça (CPC/2015, art. 189); (iii) da prioridade do idoso (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 71); e (iv) das penalidades por ato atentatório (CPC/2015, art. 77, § 2º), caracterizando, em tese, omissão reiterada e risco de nulidades.
Fechamento: a ausência de enfrentamento específico afronta a motivação adequada e o dever de prestar jurisdição completa.
6.4. Regularidade da prova pericial, contraditório e cerceamento
Ao juiz incumbe dirigir a instrução, deferindo as provas necessárias e zelando pelo contraditório efetivo (CPC/2015, art. 370). Na prova pericial, o perito deve prestar esclarecimentos e responder quesitos, sendo assegurada às partes a manifestação sobre o laudo e seus complementos (CPC/2015, art. 477, § 2º).
A orientação metodológica equivocada ao perito, somada à homologação de cálculos antes da manifestação do expert sobre impugnações e parecer técnico, sugere violação ao contraditório e cerceamento de defesa.
Fechamento: a condução da prova pericial deve observar o devido processo legal, sob pena de nulidade e responsabilização disciplinar quando configurado desvio de dever funcional.
6.5. Coisa julgada e limites objetivos do título
A coisa julgada assegura a estabilidade e imutabilidade das decisões (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502). A apuração do quantum debeatur deve observar os exatos limites da sentença e dos parâmetros ali fixados, vedada alteração que importe em modificação do título.
Fechamento: a homologação de cálculos que se apartam dos critérios definidos no título, sem fundamentação idônea, é incompatível com a coisa julgada e com o dever de motivação.
6.6. Ato atentatório à dignidade da justiça e o dever de decidir pedidos sancionatórios
Condutas processuais que dificultem injustificadamente a efetivação do julgado podem atrair penalidades por ato atentatório (CPC/2015, art. 774) e por violação aos deveres processuais (CPC/2015, art. 77, § 2º). O não enfrentamento de requerimentos nesse sentido perpetua o comportamento desleal do devedor e compromete a autoridade das decisões.
Fechamento: a omissão na análise das penalidades requeridas impede a efetividade da jurisdição e reforça a necessidade de atuação correcional.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no CPC/2015, art. 686 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.
Link para a tese doutrináriaEm situações de calamidade pública que obstem a atuação regular da advocacia, a ausência de apreciação de pedido defensivo para retirada do processo da pauta de julgamento caracteriza prejuízo concreto e impõe a anulação do julgamento realizado, em observância aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual.
Link para a tese doutrináriaIncabível a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial quando não atendidos os requisitos legais e regimentais, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, bem como a inobservância dos requisitos do CPC/1973, art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Link para a tese doutrináriaO controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta despropor"'>...
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