Incabível a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial quando não atendidos os requisitos legais e regimentais, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, bem como a inobservância dos requisitos do CPC/73, art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
O acórdão evidencia que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o preenchimento estrito dos requisitos formais, como a indicação precisa de julgados paradigmas, cotejo analítico detalhado e demonstração da similitude fática entre os casos comparados. A ausência desses requisitos, inclusive do cumprimento das normas regimentais e processuais, acarreta a inadmissibilidade do recurso, preservando a técnica e o rigor na uniformização da jurisprudência pelo STJ.
CF/88, art. 105, III, "c"
(Admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial.)
CPC/1973, art. 541, parágrafo único
(Exigência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.)
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º
Esta orientação é fundamental para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões do STJ, evitando o conhecimento de recursos que não trazem efetiva controvérsia jurisprudencial ou que não observam rigor procedimental. O respeito a esses requisitos garante que o tribunal mantenha sua função precípua de uniformização da interpretação da lei federal, sem se ocupar de casos em que a divergência não é adequadamente demonstrada.
O fundamento é coerente com a sistemática recursal e com a necessidade de racionalizar o acesso aos tribunais superiores. A exigência de cotejo analítico não é mero formalismo, mas instrumento para viabilizar o confronto de entendimentos e a efetiva uniformização da jurisprudência. Do ponto de vista das consequências práticas, impõe às partes o ônus de apurar com precisão a jurisprudência divergente e de demonstrar a similitude entre os casos, evitando recursos vazios ou protelatórios. Essa rigidez processual, contudo, pode ser objeto de críticas em situações de notória divergência não reconhecida por deficiência formal.