Modelo de Réplica dos Embargantes T.L. Mariano e S. de F. S. Mariano vs Residencial La Dolce Vita: nulidade da citação por AR, reconhecimento de excesso de execução e pedido de planilha retificadora (CPC/2015; CCB/2002)

Publicado em: 18/08/2025
Modelo de réplica à impugnação aos embargos à execução apresentada pelos condôminos T. L. Mariano e S. de F. S. Mariano em face do Residencial La Dolce Vita, com pedido de declaração de nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento por violação do rito executivo e do devido processo legal [CF/88, art. 5º, LIV e LV] [CPC/2015, art. 829; CPC/2015, art. 239]. Suscita-se excesso de execução em razão de parcelas já pagas (comprovantes fls. 72–75 e agendamento em 22/04/2025), requerendo exclusão/abatimento imediato e retificação da planilha de débitos que instruiu a inicial [CPC/2015, art. 917, §2º; CPC/2015, art. 784, X]. Pleiteia-se, ainda, intimação do exequente para apresentação de planilha retificadora atualizada e condenação em verbas sucumbenciais, com produção de prova documental, perícia contábil e oitiva de preposto (interesse em audiência de conciliação) [CPC/2015, art. 323; CPC/2015, art. 85; CCB/2002, art. 884].
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RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ______________________.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: _______________________________

Embargantes (Executados): T. L. Mariano, CPF nº ____________, e S. de F. S. Mariano, CPF nº ____________, ambos com endereço eletrônico: _____________________, domicílio e residência: _______________________________________.

Embargado (Exequente/Condomínio): Residencial La Dolce Vita, CNPJ nº ____________, e-mail: ____________________, endereço: ________________________________________.

Advogada dos Embargantes: M. E. Capeletti, OAB/UF nº __________, e-mail profissional: ______________________, com endereço profissional na __________________________________________.

Valor da causa: R$ 4.350,82 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).

Opção de audiência de conciliação/mediação: nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, os Embargantes manifestam interesse na designação de audiência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito executivo.

“RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”

Os Embargantes, já qualificados, por sua advogada que subscreve, vêm, respeitosamente, apresentar a presente Réplica à Impugnação oposta pelo Condomínio-Embargado, requerendo seu acolhimento nos termos a seguir expostos.

PRELIMINARES

1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA

A presente manifestação é cabível e foi apresentada tempestivamente, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), no âmbito dos embargos à execução (CPC/2015, art. 914 e seguintes), visando rebater pontos fáticos e jurídicos deduzidos na impugnação do Embargado.

Fechamento: Estão atendidas as condições de admissibilidade da presente réplica, devendo ser conhecida.

2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

Os Embargantes se encontram regularmente representados, com instrumento de mandato válido nos autos (CPC/2015, art. 104). Quanto ao Embargado, registre-se que as próprias peças indicam contradição nos mandatos do corpo diretivo condominial, circunstância que pode comprometer a regularidade da representação processual do Exequente e a higidez de atos praticados. Requer-se, caso V. Exa. entenda necessário, a intimação do Embargado para saneamento (CPC/2015, art. 76).

Fechamento: Não há vício de representação dos Embargantes; por cautela, requer-se a regularização, pelo Embargado, de eventual incongruência nos mandatos condominiais.

SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGADO

O Condomínio-Embargado sustenta, em suma: (i) que a execução foi ajuizada em 23/04/2025 um dia após o agendamento de pagamento em 22/04/2025, alegando inexistir “certeza do pagamento” à época; (ii) que os prints de fls. 71/72 comprovariam apenas agendamento, faltando prova do “efetivo pagamento”; (iii) que seria necessária a comprovação de que os comprovantes de fls. 72 a 75 se referem às mesmas parcelas constantes do demonstrativo de fls. 132; e (iv) pugna pelo prosseguimento da execução sem abatimento imediato.

Fechamento: A impugnação reconhece a possibilidade de excesso de execução, ao admitir a proximidade entre agendamento/pagamento e propositura, mas tenta transferir indevidamente o ônus de demonstrar a subsistência do crédito já quitado.

DOS FATOS RELEVANTES

1. DA CRONOLOGIA DOS PAGAMENTOS (DATAS, COMPROVANTES E AGENDAMENTOS)

- Em março/2025, os Embargantes adimpliram o valor de R$ 997,94, conforme comprovante já juntado.

- Em 22/04/2025, houve agendamento de pagamento do boleto condominial devido, com documentação comprobatória nos autos (prints de fls. 71/72), e subsequentes comprovantes de pagamento às fls. 72 a 75.

- Não obstante, a execução foi ajuizada em 23/04/2025um dia após o agendamento — com base em planilha de débitos que não refletia as baixas e compensações decorrentes dos pagamentos realizados (demonstrativo de fls. 132).

Fechamento: A sequência demonstra que, à data do ajuizamento, já existiam pagamentos realizados/compensações pendentes, impondo-se o abatimento e a retificação da planilha, afastando-se a cobrança em duplicidade.

2. DA PLANILHA DE DÉBITOS E DOS ITENS IMPUGNADOS

A planilha que instruiu a inicial executiva (fls. 132) inclui parcelas já adimplidas e/ou em processo de compensação, notadamente aquelas constantes dos comprovantes de fls. 72 a 75. A manutenção desses itens implica excesso de execução e potencial cobrança em duplicidade.

Fechamento: Requer-se a exclusão imediata dos itens pagos, com planilha retificadora e atualização conforme índices legais, preservando-se a exatidão do crédito.

DO DIREITO

1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR)

No procedimento de execução de título extrajudicial, a citação do executado deve observar a forma própria e específica do rito executivo, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (CPC/2015, art. 829). À luz do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), a realização da citação por AR mostra-se inidônea ao rito da execução, por inobservância da forma legal.

É pacífico que a modalidade de citação deve respeitar estritamente as regras do CPC, sendo nula a citação realizada em desconformidade com a exigência legal, máxime quando há prejuízo (CPC/2015, art. 239). Em reforço, a jurisprudência tem exigido a observância rigorosa das modalidades de citação, admitindo inclusive a citação por edital apenas após o esgotamento das vias ordinárias (CPC/2015, art. 256, §3º), o que evidencia o caráter formal do ato citatório.

Fechamento: Diante da inobservância do rito executivo com citação por AR, requer-se a declaração de nulidade da citação e sua renovação por meio idôneo (mandado), com a reabertura de prazo para atos subsequentes.

2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE EXCLUSÃO/ABATIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS

A execução deve recair somente sobre obrigação certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 783). Embora os débitos condominiais constituam título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, X), é indevida a cobrança de parcelas já adimplidas ou em compensação. O excesso de execução resta configurado quando o exequente pleiteia quantia superior à devida, devendo ser abatidos os pagamentos constantes dos comprovantes de fls. 72 a 75 (CPC/2015, art. 917, §2º).

Os Embargantes, de seu turno, apresentaram a documentação comprobatória e indicaram o montante que entendem correto, com a devida memória (CPC/2015, art. 917, §1º). Em hipóteses de parcelas vincendas, admite-se a inclusão no curso do processo apenas quando homogêneas e da mesma natureza, devendo-se oportunizar defesa específica quanto a acréscimos (STJ, REsp 1.835.998/RS, 4ª T.).

Fechamento: Impõe-se o reconhecimento do excesso, com a exclusão das parcelas quitadas e ajuste do débito.

3. DO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO VERSUS EFETIVA COMPENSAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO

O Condomínio afirma que à data do ajuizamento “não havia certeza do pagamento”, pois os prints revelariam apenas agendamento. Entretanto, os autos contêm comprovantes de pagamento (fls. 72 a 75), e cabe ao exequente demonstrar a subsistência do crédito que executa, sobretudo diante de documentos que evidenciam a quitação (CPC/2015, art. 373, II). A alegação de demora na compensação bancária não legitima a cobrança em duplicidade nem afasta o dever de promover a baixa na planilha do débito.

Fechamento: Uma vez comprovado o pagamento, milita em favor dos Embargantes a presunção de inexistência do débito remanescente, impondo-se o abatimento imediato e a correção da planilha.

4. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Embargos à Execução opostos por T. L. Mariano e S. de F. S. Mariano contra o Residencial La Dolce Vita, no âmbito de execução de cotas condominiais, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 4.350,82. A controvérsia centra-se na alegada existência de excesso de execução, por inclusão de parcelas já adimplidas ou em processo de compensação, conforme comprovantes juntados aos autos (fls. 71 a 75), e na suposta nulidade da citação por Aviso de Recebimento (AR). O Condomínio-Embargado impugnou os embargos, defendendo a regularidade da cobrança e questionando a efetiva quitação das parcelas, ao argumento de que haveria apenas agendamento de pagamento, sem certeza de compensação à época da propositura da execução.

Conhecimento

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade do recurso (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 319), e estando as partes regularmente representadas, conheço dos embargos e da impugnação apresentada. As condições de ação e pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo vício a obstar o exame do mérito.

Fundamentação

1. Da Nulidade da Citação por AR

Ressalte-se que o procedimento executivo exige observância rigorosa à forma legal de citação. A citação do executado deve ocorrer por mandado, não sendo admitida, em regra, a citação por Aviso de Recebimento (AR) no rito da execução, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas. A inobservância dessa formalidade acarreta nulidade do ato e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 829). Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP) corroboram a exigência do rigor formal do ato citatório. Assim, reconheço a nulidade da citação realizada por AR, devendo ser renovada por meio idôneo, com reabertura dos prazos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 239).

2. Do Excesso de Execução e dos Pagamentos Comprovados

Compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes juntaram comprovantes de pagamento (fls. 72 a 75) referentes a parcelas cobradas na planilha inicial da execução (fls. 132). Em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e com o dever processual de atualização do demonstrativo do débito (CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 784, X), não se admite a manutenção de cobrança de valores já quitados. O exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, a subsistência do crédito em relação a tais parcelas (CPC/2015, art. 373, II). A alegação de eventual demora na compensação bancária não legitima a cobrança em duplicidade, devendo ser promovido o imediato abatimento dos valores pagos. A jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ) e do TJDF (Apelação Cível Acórdão/TJDF) reforça a necessidade de exclusão das parcelas quitadas e de apresentação de planilha retificadora.

3. Da Obrigatoriedade de Planilha Retificadora

Incumbe ao exequente apresentar demonstrativo idôneo e atualizado do crédito, refletindo pagamentos e compensações efetivamente realizados (CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 784, X). A não observância dessa obrigação configura excesso de execução, impondo-se a necessidade de apresentação de planilha retificadora, apta a demonstrar o saldo exato do débito, com exclusão das parcelas já pagas. A inclusão de parcelas vincendas deve observar a homogeneidade e oportunização de defesa específica (CPC/2015, art. 323; STJ, REsp Acórdão/STJ).

4. Do Pedido de Extinção Parcial da Execução

Comprovado o pagamento de parte das parcelas exigidas, impõe-se a extinção parcial da execução em relação a tais valores, com a devida baixa na planilha do débito. O prosseguimento da execução deve restringir-se apenas ao saldo remanescente, caso existente, vedada qualquer cobrança em duplicidade (CCB/2002, art. 884).

5. Da Sucumbência e Outros Pontos

Reconhecido o excesso de execução e a necessidade de retificação do débito, deve o exequente ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais proporcionais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos do que dispõe a CF/88, art. 93, IX, e considerando a necessária fundamentação das decisões judiciais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, nos seguintes termos:

  • a) DECLARO a nulidade da citação por AR, determinando sua renovação por mandado, com reabertura dos prazos processuais subsequentes (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 829; CPC/2015, art. 239);
  • b) RECONHEÇO o excesso de execução em relação às parcelas comprovadamente quitadas (fls. 72 a 75), determinando sua exclusão imediata da planilha do débito, vedada a cobrança em duplicidade (CPC/2015, art. 917, §2º; CCB/2002, art. 884);
  • c) DETERMINO ao exequente que apresente planilha retificadora atualizada, expurgando valores já pagos e observando a homogeneidade das parcelas vincendas, se houver (CPC/2015, art. 323; CPC/2015, art. 783; CPC/2015, art. 784, X);
  • d) DECLARO a extinção parcial da execução quanto às parcelas já adimplidas, com a respectiva baixa;
  • e) CONDENO o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais proporcionais, em razão do excesso de execução reconhecido (CPC/2015, art. 85);
  • f) DEFIRO a produção de provas requeridas, inclusive documental suplementar, pericial e testemunhal, caso necessário (CPC/2015, art. 370).

Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

Local e data: ____________________________

Magistrado(a)


Referências Normativas


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