Modelo de Réplica dos Embargantes T.L. Mariano e S. de F. S. Mariano vs Residencial La Dolce Vita: nulidade da citação por AR, reconhecimento de excesso de execução e pedido de planilha retificadora (CPC/2015; CCB/2002)
Publicado em: 18/08/2025RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ______________________.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: _______________________________
Embargantes (Executados): T. L. Mariano, CPF nº ____________, e S. de F. S. Mariano, CPF nº ____________, ambos com endereço eletrônico: _____________________, domicílio e residência: _______________________________________.
Embargado (Exequente/Condomínio): Residencial La Dolce Vita, CNPJ nº ____________, e-mail: ____________________, endereço: ________________________________________.
Advogada dos Embargantes: M. E. Capeletti, OAB/UF nº __________, e-mail profissional: ______________________, com endereço profissional na __________________________________________.
Valor da causa: R$ 4.350,82 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Opção de audiência de conciliação/mediação: nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, os Embargantes manifestam interesse na designação de audiência, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito executivo.
“RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”
Os Embargantes, já qualificados, por sua advogada que subscreve, vêm, respeitosamente, apresentar a presente Réplica à Impugnação oposta pelo Condomínio-Embargado, requerendo seu acolhimento nos termos a seguir expostos.
PRELIMINARES
1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA
A presente manifestação é cabível e foi apresentada tempestivamente, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), no âmbito dos embargos à execução (CPC/2015, art. 914 e seguintes), visando rebater pontos fáticos e jurídicos deduzidos na impugnação do Embargado.
Fechamento: Estão atendidas as condições de admissibilidade da presente réplica, devendo ser conhecida.
2. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Os Embargantes se encontram regularmente representados, com instrumento de mandato válido nos autos (CPC/2015, art. 104). Quanto ao Embargado, registre-se que as próprias peças indicam contradição nos mandatos do corpo diretivo condominial, circunstância que pode comprometer a regularidade da representação processual do Exequente e a higidez de atos praticados. Requer-se, caso V. Exa. entenda necessário, a intimação do Embargado para saneamento (CPC/2015, art. 76).
Fechamento: Não há vício de representação dos Embargantes; por cautela, requer-se a regularização, pelo Embargado, de eventual incongruência nos mandatos condominiais.
SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EMBARGADO
O Condomínio-Embargado sustenta, em suma: (i) que a execução foi ajuizada em 23/04/2025 um dia após o agendamento de pagamento em 22/04/2025, alegando inexistir “certeza do pagamento” à época; (ii) que os prints de fls. 71/72 comprovariam apenas agendamento, faltando prova do “efetivo pagamento”; (iii) que seria necessária a comprovação de que os comprovantes de fls. 72 a 75 se referem às mesmas parcelas constantes do demonstrativo de fls. 132; e (iv) pugna pelo prosseguimento da execução sem abatimento imediato.
Fechamento: A impugnação reconhece a possibilidade de excesso de execução, ao admitir a proximidade entre agendamento/pagamento e propositura, mas tenta transferir indevidamente o ônus de demonstrar a subsistência do crédito já quitado.
DOS FATOS RELEVANTES
1. DA CRONOLOGIA DOS PAGAMENTOS (DATAS, COMPROVANTES E AGENDAMENTOS)
- Em março/2025, os Embargantes adimpliram o valor de R$ 997,94, conforme comprovante já juntado.
- Em 22/04/2025, houve agendamento de pagamento do boleto condominial devido, com documentação comprobatória nos autos (prints de fls. 71/72), e subsequentes comprovantes de pagamento às fls. 72 a 75.
- Não obstante, a execução foi ajuizada em 23/04/2025 — um dia após o agendamento — com base em planilha de débitos que não refletia as baixas e compensações decorrentes dos pagamentos realizados (demonstrativo de fls. 132).
Fechamento: A sequência demonstra que, à data do ajuizamento, já existiam pagamentos realizados/compensações pendentes, impondo-se o abatimento e a retificação da planilha, afastando-se a cobrança em duplicidade.
2. DA PLANILHA DE DÉBITOS E DOS ITENS IMPUGNADOS
A planilha que instruiu a inicial executiva (fls. 132) inclui parcelas já adimplidas e/ou em processo de compensação, notadamente aquelas constantes dos comprovantes de fls. 72 a 75. A manutenção desses itens implica excesso de execução e potencial cobrança em duplicidade.
Fechamento: Requer-se a exclusão imediata dos itens pagos, com planilha retificadora e atualização conforme índices legais, preservando-se a exatidão do crédito.
DO DIREITO
1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR)
No procedimento de execução de título extrajudicial, a citação do executado deve observar a forma própria e específica do rito executivo, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (CPC/2015, art. 829). À luz do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), a realização da citação por AR mostra-se inidônea ao rito da execução, por inobservância da forma legal.
É pacífico que a modalidade de citação deve respeitar estritamente as regras do CPC, sendo nula a citação realizada em desconformidade com a exigência legal, máxime quando há prejuízo (CPC/2015, art. 239). Em reforço, a jurisprudência tem exigido a observância rigorosa das modalidades de citação, admitindo inclusive a citação por edital apenas após o esgotamento das vias ordinárias (CPC/2015, art. 256, §3º), o que evidencia o caráter formal do ato citatório.
Fechamento: Diante da inobservância do rito executivo com citação por AR, requer-se a declaração de nulidade da citação e sua renovação por meio idôneo (mandado), com a reabertura de prazo para atos subsequentes.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE EXCLUSÃO/ABATIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS
A execução deve recair somente sobre obrigação certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 783). Embora os débitos condominiais constituam título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, X), é indevida a cobrança de parcelas já adimplidas ou em compensação. O excesso de execução resta configurado quando o exequente pleiteia quantia superior à devida, devendo ser abatidos os pagamentos constantes dos comprovantes de fls. 72 a 75 (CPC/2015, art. 917, §2º).
Os Embargantes, de seu turno, apresentaram a documentação comprobatória e indicaram o montante que entendem correto, com a devida memória (CPC/2015, art. 917, §1º). Em hipóteses de parcelas vincendas, admite-se a inclusão no curso do processo apenas quando homogêneas e da mesma natureza, devendo-se oportunizar defesa específica quanto a acréscimos (STJ, REsp 1.835.998/RS, 4ª T.).
Fechamento: Impõe-se o reconhecimento do excesso, com a exclusão das parcelas quitadas e ajuste do débito.
3. DO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO VERSUS EFETIVA COMPENSAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO
O Condomínio afirma que à data do ajuizamento “não havia certeza do pagamento”, pois os prints revelariam apenas agendamento. Entretanto, os autos contêm comprovantes de pagamento (fls. 72 a 75), e cabe ao exequente demonstrar a subsistência do crédito que executa, sobretudo diante de documentos que evidenciam a quitação (CPC/2015, art. 373, II). A alegação de demora na compensação bancária não legitima a cobrança em duplicidade nem afasta o dever de promover a baixa na planilha do débito.
Fechamento: Uma vez comprovado o pagamento, milita em favor dos Embargantes a presunção de inexistência do débito remanescente, impondo-se o abatimento imediato e a correção da planilha.
4. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE
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