Modelo de Recurso Especial — Metalúrgica Ômega S.A. vs Fazenda Pública: nulidade da penhora de maquinário essencial, impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833 IV/V) e substituição por penhora de faturamento

Publicado em: 22/08/2025
Recurso Especial interposto por METALÚRGICA ÔMEGA S.A. contra acórdão que manteve penhora de maquinário industrial essencial, avaliado em R$ 1.300.000,00, para garantia de execução fiscal cujo crédito atual é de R$ 35.000.000,00. Sustenta-se a violação dos regimes de impenhorabilidade e da ordem executória, com fundamento nos arts. do CPC/2015 (notadamente [CPC/2015, art. 833, IV e V], [CPC/2015, art. 805], [CPC/2015, art. 835], [CPC/2015, art. 847], [CPC/2015, art. 866], [CPC/2015, art. 1.029] e [CPC/2015, art. 1.030]) e na Lei de Execução Fiscal ([Lei 6.830/1980, art. 11]), além da competência recursal do STJ ([CF/88, art. 105, III]). Requer-se o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade/nulidade da constrição sobre bens de capital essenciais e, subsidiariamente, a substituição da garantia por meio menos gravoso e mais eficaz (ex.: penhora sobre faturamento), bem como atribuição de efeito suspensivo à apelação recursal nos termos de [CPC/2015, art. 995, parágrafo único] e [CPC/2015, art. 1.029, § 5º]. Argumenta-se com base na essencialidade das máquinas, na desproporcionalidade entre o valor da garantia e o crédito e no princípio da menor onerosidade da execução.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ/TRF)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da ___ Região [ou Tribunal de Justiça do Estado ___],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM

Recorrente: METALÚRGICA ÔMEGA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Distrito Industrial, Cidade/UF, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Diretor Presidente R. C. da S., CPF nº 000.000.000-00, e por seus advogados que subscrevem (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Av. Central, nº 500, Sala 1001, Cidade/UF, CEP 00.000-000, e-mail: [email protected].

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ___ (ou UNIÃO/Fazenda Nacional/Município de ___), com endereço na Procuradoria-Geral [endereço institucional], e-mail institucional: [email protected].

Processo de origem: Execução Fiscal nº 0001234-56.2020.4.00.0000 (ou nº 0001234-56.2020.8.00.0000), em trâmite perante a ___ Vara Federal/Execuções Fiscais de Cidade/UF.

Acórdão recorrido: proferido pela ___ Turma da Corte de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009876-54.2023.4.00.0000, que manteve a penhora de maquinário essencial da Recorrente, avaliado em R$ 1.300.000,00, para garantia de execução fiscal no valor atualizado de aproximadamente R$ 35.000.000,00.

Advogados da Recorrente: P. R. da S., OAB/UF 00.000; M. A. de A., OAB/UF 11.111; e L. F. dos S., OAB/UF 22.222 (endereços profissionais e e-mails como acima).

Valor da causa: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

3. INTERPOSIÇÃO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A Recorrente, com fulcro no CF/88, art. 105, III, alíneas a e c, e nos CPC/2015, art. 1.029 a CPC/2015, art. 1.041, interpõe o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pela ___ Turma do Tribunal de origem, por violação direta aos CPC/2015, art. 833, IV e V, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 847 e Lei 6.830/1980, art. 11, bem como por dissídio jurisprudencial.

Requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a posterior intimação da Recorrida para contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.030.

4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL

O acórdão recorrido foi publicado em __/__/____, reiniciando-se a contagem do prazo em __/__/____. O presente Recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.029).

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovantes anexos, atendendo ao CPC/2015, art. 1.007. Estão presentes os requisitos formais de admissibilidade.

5. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

5.1. Cabimento (alíneas a e c do CF/88, art. 105, III)

O Recurso Especial é cabível por: (i) violação literal a dispositivos de lei federal (CPC/2015, art. 833, IV e V; CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 835; CPC/2015, art. 847; Lei 6.830/1980, art. 11), nos termos da alínea a; e (ii) divergência jurisprudencial, alínea c, pois o acórdão recorrido destoa da orientação firmada em julgados de outras Turmas do STJ quanto à observância da ordem legal de penhora e à aplicação concreta do princípio da menor onerosidade, especialmente diante de bens essenciais de baixa utilidade executiva e elevada onerosidade social/econômica.

5.2. Prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025)

Os dispositivos federais foram expressamente suscitados e enfrentados pelo Tribunal de origem, que, não obstante embargos declaratórios, manteve a penhora das máquinas essenciais, o que atrai o prequestionamento explícito e, subsidiariamente, o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).

5.3. Esgotamento das vias e impugnação específica

Exauridas as instâncias ordinárias, com impugnação específica e fundamentada das razões do acórdão recorrido, o presente Recurso atende ao princípio da dialeticidade.

6. SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO CASO CONCRETO

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Recorrida em face da Recorrente, cujo valor atualizado é de aproximadamente R$ 35.000.000,00. Diante de tentativas constritivas sem êxito sobre ativos financeiros, determinou-se a penhora de maquinário industrial utilizado diretamente no processo produtivo da Recorrente. O oficial de justiça avaliou as máquinas em R$ 1.300.000,00.

A Recorrente alegou a impenhorabilidade do maquinário por se tratar de bens necessários ao exercício da atividade (produção metalúrgica), invocando os CPC/2015, art. 833, IV e V, bem como o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), destacando a desproporcionalidade entre o valor do maquinário e o montante executado, além da baixa utilidade da medida para satisfação do crédito e do risco de paralisação da atividade produtiva. Requereu substituição por meios menos gravosos e mais efetivos (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11), inclusive penhora sobre fração do faturamento (CPC/2015, art. 866).

O acórdão recorrido, todavia, manteve a penhora sob o fundamento de que a ordem legal de preferência beneficia o credor e de que a impenhorabilidade não seria absoluta, sem examinar, de modo proporcional e concreto, a essencialidade das máquinas e a baixa utilidade executiva da constrição diante do débito de grande monta.

7. DO DIREITO

7.1. Violação ao CPC/2015, art. 833, IV e V (impenhorabilidade de máquinas necessárias ao exercício da profissão/atividade)

O CPC/2015, art. 833, IV e V estabelece a impenhorabilidade de bens que preservam a dignidade e o exercício da profissão/atividade, notadamente os livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ao labor. A ratio legis é assegurar a continuidade da atividade produtiva, protegendo os meios de produção imprescindíveis. No caso, as máquinas penhoradas integram a linha industrial e são indispensáveis à fabricação, conforme auto de avaliação e relatórios técnicos juntados.

A interpretação sistemática do CPC/2015, art. 833, em harmonia com os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa (CF/88, art. 170), impõe a preservação dos bens de capital essenciais, notadamente quando a constrição se mostra de reduzida utilidade prática à satisfação do crédito e produz gravíssimo impacto na continuidade da empresa, empregos e cadeia produtiva.

Fechamento: O acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 833, IV e V, ao desconsiderar a essencialidade dos bens e sua proteção legal.

7.2. Princípio da menor onerosidade e utilidade/efetividade da execução (CPC/2015, art. 805)

O CPC/2015, art. 805 impõe que, havendo vários meios executivos, o juiz ordene a execução pelo meio menos gravoso, cabendo ao devedor indicar meios mais eficazes e menos onerosos. A Recorrente indicou alternativas: penhora sobre faturamento em percentual moderado (CPC/2015, art. 866), reforço por garantias menos nocivas à produção, e gradação conforme o CPC/2015, art. 835 e Lei 6.830/1980, art. 11. Em contrapartida, a penhora de bens de capital essenciais, de difícil alienação e baixo retorno frente ao débito, afronta a utilidade-executividade e maximiza custos sociais da execução.

Fechamento: A decisão recorrida contrariou o CPC/2015, art. 805 ao optar por medida mais gravosa e menos útil, sem justa causa.

7.3. Essencialidade dos bens de capital e preservação da empresa

Os bens constritos são máquinas nucleares da linha de produção. A sua retirada paralisa a atividade-fim, reduz faturamento e compromete a capacidade de adimplemento. O sistema jurídico privilegia a preservação da atividade econômica e do emprego, em diálogo com a função social da empresa (CF/88, art. 170) e com a própria efetividade executiva, pois a manutenção da produção potencializa fluxos que viabilizam o pagamento.

Fechamento: A penhora afronta a teleologia protetiva do regime de impenhorabilidade dos bens de capital essenciais.

7.4. Desproporcionalidade e falta de razoabilidade da penhora (valor das máquinas x valor do débito)

As máquinas foram avaliadas em R$ 1.300.000,00, enquanto a execução alcança R$ 35.000.000,00. O produto da expropriação representaria parcela ínfima do passivo e, ainda assim, ao custo de estrangular a atividade produtiva. A medida é, portanto, desproporcional e antieconômica, por oferecer baixa utilidade para satisfação do crédito e impor extrema onerosidade à devedora. A execução deve evitar sacrifícios inúteis e privilegiar meios eficazes e compatíveis com a continuidade empresarial.

Fechamento: A manutenção da penhora viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que informam a atividade executiva.

7.5. Ordem legal de penhora e possibilidade de substituição/adequação (CPC e LEF)

A ordem de penhora (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11) não é absoluta, devendo ser aplicada com flexibilidade quando demonstrado, de modo concreto, que a medida escolhida é mais gravosa e de menor utilidade, hipótese na qual se impõe a substituição da penhora (CPC/2015, art. 847) por meio equivalente ou mais eficaz e menos oneroso, como a constrição sobre faturamento em percentual moderado (CPC/2015, art. 866), sem risco à viabilidade da empresa.

Fechamento: Constatada a essencialidade dos bens e a ínfima utilidade executiva da penhora, é juridicamente devido o reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, a substituição/adequação da constrição.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.

Link para a tese doutrinária

Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irrepará"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por METALÚRGICA ÔMEGA S.A., nos autos de Execução Fiscal nº 0001234-56.2020.4.00.0000, em trâmite perante a ___ Vara Federal/Execuções Fiscais de Cidade/UF, contra acórdão da ___ Turma do Tribunal Regional Federal da ___ Região, que manteve a penhora de maquinário industrial avaliado em R$ 1.300.000,00 para garantia de execução fiscal no valor de R$ 35.000.000,00. A Recorrente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos bens constritos por serem essenciais à sua atividade produtiva, violação ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição do bem penhorado por penhora sobre faturamento (CPC/2015, art. 866).

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos de preparo e regularidade formal (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.007). O cabimento decorre das alíneas a e c do CF/88, art. 105, III, por alegada violação literal de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.

2. Do Mérito

2.1. Impenhorabilidade dos bens essenciais (CPC/2015, art. 833, IV e V)

O CPC/2015, art. 833, IV e V, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional, abrangendo máquinas e instrumentos essenciais à atividade econômica do devedor. A finalidade da norma é resguardar a continuidade da empresa, protegendo o núcleo produtivo fundamental à subsistência da pessoa jurídica, à geração de empregos e à arrecadação tributária, em consonância com os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa (CF/88, art. 170).

No caso concreto, restou comprovado que as máquinas penhoradas compõem o parque industrial da Recorrente, sendo indispensáveis à sua linha de produção. A alienação desses bens, portanto, inviabilizaria o regular desenvolvimento da atividade produtiva, com reflexos negativos na economia e no adimplemento do próprio crédito exequendo.

O acórdão recorrido, ao afastar a impenhorabilidade, deixou de apreciar, concreta e proporcionalmente, a essencialidade dos bens e o impacto socioeconômico da medida, violando o CPC/2015, art. 833, IV e V.

2.2. Princípio da menor onerosidade e utilidade da execução (CPC/2015, art. 805)

O CPC/2015, art. 805, dispõe que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor. A Recorrente indicou alternativas menos onerosas, especialmente a constrição sobre percentual de faturamento, prevista no CPC/2015, art. 866, que se mostra medida mais razoável e potencialmente eficaz diante da baixa liquidez dos bens penhorados e da desproporção entre o valor do maquinário (R$ 1,3 milhão) e o montante executado (R$ 35 milhões).

A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientam que a penhora de bens essenciais e de baixa utilidade executiva deve ser excepcional, admitindo-se mitigação da ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11) quando demonstrada a gravidade da constrição e a existência de alternativas viáveis (REsp Acórdão/STJ, STJ, 2ª T.; AgInt no REsp Acórdão/STJ, STJ, 2ª T.).

2.3. Proporcionalidade e razoabilidade

A penhora de máquinas avaliadas em montante ínfimo diante do valor da execução, com potencial de inviabilizar a atividade empresarial e gerar prejuízos sociais, mostra-se desproporcional e antieconômica, afrontando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que informam o processo executivo.

2.4. Ordem legal de penhora e possibilidade de substituição (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11)

A ordem legal de penhora não é absoluta, podendo ser flexibilizada quando restar evidenciado que a constrição recai sobre bens essenciais e de baixa utilidade executiva. Nesses casos, impõe-se a substituição da garantia, privilegiando-se meios menos gravosos e mais eficazes, como a penhora sobre faturamento, nos termos do CPC/2015, art. 847 e art. 866.

2.5. Dissídio jurisprudencial

O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, a qual admite mitigação da ordem legal de constrição e prioriza a preservação da atividade empresarial diante da essencialidade dos bens e da desproporcionalidade da medida (REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ).

3. Fundamentação constitucional e legal da decisão

Cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, impõe a análise dos fatos e do direito à luz da hermenêutica constitucional e infraconstitucional, garantindo o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO para:

  • Reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a IMPENHORABILIDADE das máquinas essenciais à atividade da Recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV e V;
  • Declarar a nulidade da penhora realizada sobre tais bens;
  • Subsidiariamente, caso não reconhecida a impenhorabilidade, determinar a substituição/adequação da garantia, priorizando-se meio menos gravoso e mais efetivo, como a penhora sobre faturamento em percentual razoável (CPC/2015, art. 866; CPC/2015, art. 847);
  • Conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial para sustar quaisquer atos de expropriação dos bens essenciais até o julgamento final (CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 5º);
  • Condenar a parte Recorrida ao pagamento das custas e honorários, se cabível.

Publique-se. Intimem-se.
Cidade/UF, ___ de __________ de 20__.

Magistrado(a)

IV. Observações Finais

Este voto respeita o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), interpreta os fatos à luz da legislação federal e da Constituição, e adota entendimento jurisprudencial consolidado acerca da impenhorabilidade de bens essenciais, da observância do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) e da necessidade de efetividade da execução.

Todas as matérias de direito federal foram prequestionadas (CPC/2015, art. 1.025). A audiência de conciliação é inaplicável em sede de Recurso Especial (CPC/2015, art. 334).


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