Modelo de Recurso Especial — Metalúrgica Ômega S.A. vs Fazenda Pública: nulidade da penhora de maquinário essencial, impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833 IV/V) e substituição por penhora de faturamento
Publicado em: 22/08/2025RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ/TRF)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da ___ Região [ou Tribunal de Justiça do Estado ___],
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
Recorrente: METALÚRGICA ÔMEGA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Distrito Industrial, Cidade/UF, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Diretor Presidente R. C. da S., CPF nº 000.000.000-00, e por seus advogados que subscrevem (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Av. Central, nº 500, Sala 1001, Cidade/UF, CEP 00.000-000, e-mail: [email protected].
Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO ___ (ou UNIÃO/Fazenda Nacional/Município de ___), com endereço na Procuradoria-Geral [endereço institucional], e-mail institucional: [email protected].
Processo de origem: Execução Fiscal nº 0001234-56.2020.4.00.0000 (ou nº 0001234-56.2020.8.00.0000), em trâmite perante a ___ Vara Federal/Execuções Fiscais de Cidade/UF.
Acórdão recorrido: proferido pela ___ Turma da Corte de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009876-54.2023.4.00.0000, que manteve a penhora de maquinário essencial da Recorrente, avaliado em R$ 1.300.000,00, para garantia de execução fiscal no valor atualizado de aproximadamente R$ 35.000.000,00.
Advogados da Recorrente: P. R. da S., OAB/UF 00.000; M. A. de A., OAB/UF 11.111; e L. F. dos S., OAB/UF 22.222 (endereços profissionais e e-mails como acima).
Valor da causa: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
3. INTERPOSIÇÃO E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A Recorrente, com fulcro no CF/88, art. 105, III, alíneas a e c, e nos CPC/2015, art. 1.029 a CPC/2015, art. 1.041, interpõe o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pela ___ Turma do Tribunal de origem, por violação direta aos CPC/2015, art. 833, IV e V, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 847 e Lei 6.830/1980, art. 11, bem como por dissídio jurisprudencial.
Requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a posterior intimação da Recorrida para contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.030.
4. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E REGULARIDADE FORMAL
O acórdão recorrido foi publicado em __/__/____, reiniciando-se a contagem do prazo em __/__/____. O presente Recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.029).
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovantes anexos, atendendo ao CPC/2015, art. 1.007. Estão presentes os requisitos formais de admissibilidade.
5. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
5.1. Cabimento (alíneas a e c do CF/88, art. 105, III)
O Recurso Especial é cabível por: (i) violação literal a dispositivos de lei federal (CPC/2015, art. 833, IV e V; CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 835; CPC/2015, art. 847; Lei 6.830/1980, art. 11), nos termos da alínea a; e (ii) divergência jurisprudencial, alínea c, pois o acórdão recorrido destoa da orientação firmada em julgados de outras Turmas do STJ quanto à observância da ordem legal de penhora e à aplicação concreta do princípio da menor onerosidade, especialmente diante de bens essenciais de baixa utilidade executiva e elevada onerosidade social/econômica.
5.2. Prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025)
Os dispositivos federais foram expressamente suscitados e enfrentados pelo Tribunal de origem, que, não obstante embargos declaratórios, manteve a penhora das máquinas essenciais, o que atrai o prequestionamento explícito e, subsidiariamente, o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025).
5.3. Esgotamento das vias e impugnação específica
Exauridas as instâncias ordinárias, com impugnação específica e fundamentada das razões do acórdão recorrido, o presente Recurso atende ao princípio da dialeticidade.
6. SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO CASO CONCRETO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Recorrida em face da Recorrente, cujo valor atualizado é de aproximadamente R$ 35.000.000,00. Diante de tentativas constritivas sem êxito sobre ativos financeiros, determinou-se a penhora de maquinário industrial utilizado diretamente no processo produtivo da Recorrente. O oficial de justiça avaliou as máquinas em R$ 1.300.000,00.
A Recorrente alegou a impenhorabilidade do maquinário por se tratar de bens necessários ao exercício da atividade (produção metalúrgica), invocando os CPC/2015, art. 833, IV e V, bem como o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), destacando a desproporcionalidade entre o valor do maquinário e o montante executado, além da baixa utilidade da medida para satisfação do crédito e do risco de paralisação da atividade produtiva. Requereu substituição por meios menos gravosos e mais efetivos (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11), inclusive penhora sobre fração do faturamento (CPC/2015, art. 866).
O acórdão recorrido, todavia, manteve a penhora sob o fundamento de que a ordem legal de preferência beneficia o credor e de que a impenhorabilidade não seria absoluta, sem examinar, de modo proporcional e concreto, a essencialidade das máquinas e a baixa utilidade executiva da constrição diante do débito de grande monta.
7. DO DIREITO
7.1. Violação ao CPC/2015, art. 833, IV e V (impenhorabilidade de máquinas necessárias ao exercício da profissão/atividade)
O CPC/2015, art. 833, IV e V estabelece a impenhorabilidade de bens que preservam a dignidade e o exercício da profissão/atividade, notadamente os livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ao labor. A ratio legis é assegurar a continuidade da atividade produtiva, protegendo os meios de produção imprescindíveis. No caso, as máquinas penhoradas integram a linha industrial e são indispensáveis à fabricação, conforme auto de avaliação e relatórios técnicos juntados.
A interpretação sistemática do CPC/2015, art. 833, em harmonia com os princípios da função social da empresa e da livre iniciativa (CF/88, art. 170), impõe a preservação dos bens de capital essenciais, notadamente quando a constrição se mostra de reduzida utilidade prática à satisfação do crédito e produz gravíssimo impacto na continuidade da empresa, empregos e cadeia produtiva.
Fechamento: O acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 833, IV e V, ao desconsiderar a essencialidade dos bens e sua proteção legal.
7.2. Princípio da menor onerosidade e utilidade/efetividade da execução (CPC/2015, art. 805)
O CPC/2015, art. 805 impõe que, havendo vários meios executivos, o juiz ordene a execução pelo meio menos gravoso, cabendo ao devedor indicar meios mais eficazes e menos onerosos. A Recorrente indicou alternativas: penhora sobre faturamento em percentual moderado (CPC/2015, art. 866), reforço por garantias menos nocivas à produção, e gradação conforme o CPC/2015, art. 835 e Lei 6.830/1980, art. 11. Em contrapartida, a penhora de bens de capital essenciais, de difícil alienação e baixo retorno frente ao débito, afronta a utilidade-executividade e maximiza custos sociais da execução.
Fechamento: A decisão recorrida contrariou o CPC/2015, art. 805 ao optar por medida mais gravosa e menos útil, sem justa causa.
7.3. Essencialidade dos bens de capital e preservação da empresa
Os bens constritos são máquinas nucleares da linha de produção. A sua retirada paralisa a atividade-fim, reduz faturamento e compromete a capacidade de adimplemento. O sistema jurídico privilegia a preservação da atividade econômica e do emprego, em diálogo com a função social da empresa (CF/88, art. 170) e com a própria efetividade executiva, pois a manutenção da produção potencializa fluxos que viabilizam o pagamento.
Fechamento: A penhora afronta a teleologia protetiva do regime de impenhorabilidade dos bens de capital essenciais.
7.4. Desproporcionalidade e falta de razoabilidade da penhora (valor das máquinas x valor do débito)
As máquinas foram avaliadas em R$ 1.300.000,00, enquanto a execução alcança R$ 35.000.000,00. O produto da expropriação representaria parcela ínfima do passivo e, ainda assim, ao custo de estrangular a atividade produtiva. A medida é, portanto, desproporcional e antieconômica, por oferecer baixa utilidade para satisfação do crédito e impor extrema onerosidade à devedora. A execução deve evitar sacrifícios inúteis e privilegiar meios eficazes e compatíveis com a continuidade empresarial.
Fechamento: A manutenção da penhora viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que informam a atividade executiva.
7.5. Ordem legal de penhora e possibilidade de substituição/adequação (CPC e LEF)
A ordem de penhora (CPC/2015, art. 835; Lei 6.830/1980, art. 11) não é absoluta, devendo ser aplicada com flexibilidade quando demonstrado, de modo concreto, que a medida escolhida é mais gravosa e de menor utilidade, hipótese na qual se impõe a substituição da penhora (CPC/2015, art. 847) por meio equivalente ou mais eficaz e menos oneroso, como a constrição sobre faturamento em percentual moderado (CPC/2015, art. 866), sem risco à viabilidade da empresa.
Fechamento: Constatada a essencialidade dos bens e a ínfima utilidade executiva da penhora, é juridicamente devido o reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, a substituição/adequação da constrição.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
Link para a tese doutrináriaOs embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irrepará"'>...
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