A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
A tese reconhece que, na execução fiscal, a satisfação do crédito do exequente é o objetivo central da constrição judicial, devendo-se priorizar os meios mais eficazes para sua realização. O precatório, por sua natureza, não é dinheiro, mas direito de crédito, e está no último lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, a recusa do credor/exequente em aceitar precatório como garantia encontra respaldo legal, desde que não se trate de hipótese de impenhorabilidade e que a recusa esteja fundamentada na inobservância da ordem legal prevista.
A relevância da tese reside em garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que a nomeação de bens menos líquidos e de difícil realização, como precatórios, comprometa a satisfação do crédito público, a menos que observada a ordem legal de preferência ou haja consentimento do credor. Tal orientação prestigia o interesse público e a eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do devedor à menor onerosidade, desde que não em detrimento da efetividade da execução. Quanto aos reflexos futuros, a decisão fortalece a segurança jurídica ao delimitar o âmbito de análise do STF e consolidar a natureza infraconstitucional da matéria, restringindo a discussão ao âmbito da legislação processual, com impacto direto na rotina das execuções fiscais e na estratégia de defesa de devedores públicos.
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram fidelidade à sistemática processual, privilegiando a ordem legal de penhora e o papel do credor na condução da execução. A argumentação evidencia a necessidade de observância da gradação legal, evitando que a Fazenda Pública seja compelida a aceitar bens ou créditos de difícil conversão em dinheiro (como precatórios), o que poderia frustrar a satisfação do crédito fiscal. O entendimento é pragmático, pois impede a utilização de precatórios, muitas vezes de liquidez duvidosa, como estratégia protelatória pelo executado. Consequentemente, a decisão repercute positivamente na celeridade e efetividade das execuções fiscais, mas ressalva que, na ausência de questão constitucional relevante, o tema não comporta apreciação em sede de recurso extraordinário, reforçando a competência das instâncias ordinárias para sua análise.