Modelo de Petição intermediária em execução de título extrajudicial para indicação de novo endereço do executado G Prime Móveis e Decoração Ltda. e requerimento de expedição de novo mandado de citação com base no C...
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO E REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Bertioga/SP.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Digital nº: 1001307-67.2025.8.26.0075
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Ld Transportes e Comércio Ltda.
Executada: G Prime Móveis e Decoração Ltda.
Valor da causa: conforme inicial já constante dos autos (CPC/2015, art. 319).
Opção por audiência de conciliação/mediação: considerando tratar-se de execução, não se vislumbra a necessidade de designação de audiência prévia; sem prejuízo, a exequente não se opõe à tentativa de autocomposição em momento oportuno, se entender V. Exa. (CPC/2015, art. 319).
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO ADVOGADO
Exequente: Ld Transportes e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [●], com sede na [endereço completo], CEP [●], e-mail: [[email protected]].
Executada: G Prime Móveis e Decoração Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [●], novo endereço empresarial: [Rua (Av.) [●], nº [●], Bairro [●], Cidade/UF, CEP [●]], e-mail: [[email protected]].
Advogado da Exequente: A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na [endereço do advogado], CEP [●], e-mail: [[email protected]], para fins de intimações, na forma do CPC/2015, art. 319.
Resumo: atendidos os elementos de qualificação exigidos, com a indicação expressa do novo endereço da executada, viabilizando a imediata prática do ato citatório e o regular prosseguimento da execução.
DOS FATOS
1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ld Transportes e Comércio Ltda. em face de G Prime Móveis e Decoração Ltda., visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, na forma dos arts. aplicáveis do Livro II do CPC/2015 à tutela executiva.
2. Expedida a ordem de citação/penhora/avaliação, a Oficial de Justiça F. D. S. L. F. M. certificou, em 06/08/2025, no cumprimento do mandado, que no endereço informado nos autos inexistia a sede da executada, tratando-se de residência, sendo a empresa desconhecida pela moradora, Sra. R.. Em razão disso, o mandado foi devolvido ao cartório, conforme certidão juntada.
3. Após diligências extrajudiciais, a exequente apurou que o estabelecimento anterior da executada foi encerrado e que houve a abertura de nova empresa/novo estabelecimento comercial vinculado à mesma atividade, em endereço diverso, onde, inclusive, consta funcionamento atual, conforme documentos ora anexados (consulta à JUCESP/Receita Federal, comprovantes de endereço e elementos de verificação).
4. Com o intuito de assegurar a efetividade e a celeridade do processo executivo, e a fim de viabilizar a citação válida para pagamento no prazo legal e demais cominações, vem a exequente indicar o novo endereço da executada e requerer a expedição de novo mandado de citação para o local ora indicado.
Fecho: as diligências demonstram boa-fé e cooperação da exequente (CPC/2015, art. 6º), e a indicação do novo endereço é medida necessária para superar a frustração anterior e permitir o regular curso da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797).
DO DIREITO
1. Efetividade e cooperação processual
A execução se processa no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797) e deve concretizar a duração razoável do processo e a efetividade, garantindo solução integral do mérito com atividade satisfativa (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXVIII). A indicação do novo endereço pela credora alinha-se ao dever de cooperação, permitindo que a citação seja aperfeiçoada com rapidez e precisão.
Conclusão: a providência requerida viabiliza a continuidade do feito e evita dilações indevidas, atendendo aos princípios da efetividade, celeridade e cooperação.
2. Citação na execução por oficial de justiça, com ordem de penhora e avaliação
No processo executivo, o mandado de citação deve conter, desde logo, a ordem de penhora e avaliação, citando-se o executado para pagar em três dias (CPC/2015, art. 829). Em caso de ocultação, admite-se a citação com hora certa (CPC/2015, art. 830). A providência preferencial no rito executivo é a citação pessoal por oficial de justiça com as advertências legais, sem prejuízo das modalidades subsidiárias previstas em lei (CPC/2015, art. 829; CPC/2015, art. 830).
Conclusão: a expedição de novo mandado ao endereço ora informado é o meio adequado e necessário para a regular constituição da relação processual executiva.
3. Citação postal e sua cautela no rito executivo
Embora a regra geral do CPC preveja citação por carta (CPC/2015, art. 247), há entendimento jurisprudencial que, no âmbito do processo de execução, exige cautela quanto à eficácia da citação postal, privilegiando-se o mandado com as advertências próprias do rito, inclusive por se tratar de ato complexo que conjuga chamamento a pagar, sujeição à constrição e indicação de bens. Nesse contexto, requer-se a citação por oficial de justiça e, subsidiariamente, caso V. Exa. entenda cabível, por carta com AR, observadas as reservas delineadas pela jurisprudência.
Conclusão: para resguardar a higidez do ato citatório, prioriza-se o mandado; a carta permanece como via subsidiária, condicionada ao entendimento do Juízo e à prova de recebimento válido.
4. Diligências sucessivas e citação por edital em caso de frustração
Frustradas as tentativas de citação pessoal e evidenciada a situação de local incerto ou ignorado (por exemplo, encerramento do estabelecimento e mudança sem comunicação), admite-se a citação por edital (CPC/2015, art. 256, II e § 3º). Antes disso, podem ser determinadas diligências para localização do devedor, inclusive por meio de sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), como medidas de apoio à localização e efetividade da tutela executiva (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 782).
Conclusão: esgotados os meios de localização, requer-se, se necessário, citação por edital para evitar a paralisação do feito e assegurar a utilidade do processo executivo.
5. Síntese normativa aplicável
- CPC/2015, art. 797: execução no interesse do credor; CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º: efetividade e cooperação; CF/88, art. 5º, LXXVIII: duração razoável; CPC/2015, art. 829: mandado de citação com ordem de penhora/avaliação; CPC/2015, art. 830: citação com hora certa; CPC/2015, art. 247: citação por carta (regra geral); CPC/2015, art. 256, II e § 3º: citação por edital; CPC/2015, art. 139, IV e CPC/2015, art. 782: medidas indutivas e meios executivos atípicos/típicos; CPC/2015, art. 212, § 2º: autorização para cumprimento do mandado em horários adequados.
Conclusão geral: a combinação dos dispositivos evidencia a adequação do pedido de expedição de novo mandado de citação ao novo endereço, com autorizações para hora certa e diligências complementares, resguardando-se, em último caso, a citação por edital.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA citação por edital em execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980, art. 8º, somente é admissível após a frustração das tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, não se tratando de opções alternativas e sim sucessivas, devendo-se esgotar todas as diligências para localização do devedor antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.
Link para a tese doutrináriaA ausência de citação do executado em execução fiscal, aliada à inércia do exequente, autoriza a extinção do feito de ofício pelo Juiz, independentemente de requerimento do executado, não se aplicando a Súmula 240/STJ nas hipóteses em que não se aperfeiçoou a relação processual.
Link para a tese doutrináriaA inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito e observância da Lei 6.830/1980, art. 40 e Lei 6.830/1980, art. 25, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
Documento [EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.]
[Possibilidade. Processo executivo que não constitui uma exceção à regra geral que privilegia a citação por carta, ausente motivo concreto para não observá-la. Inteligência do CPC/2015, art. 247. Diretriz do STJ. Execução que se processa no interesse do credor. Precedente desta Câmara. Entretanto, se inerte a devedora e sem prova de efetivo recebimento da carta por ela, deve o MM. Juízo analisar a quaestio à luz da jurisprudência desta Corte, que, a esvaziar a regra geral de aparência, entende deva a citação postal operada na pessoa de preposto do credor ser vista «com ressalvas". Decisão reformada. Recurso provido, com observação]
[TJSP (28ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2079136-41.2025.8.26.0000 - Sumaré - Rel.: Des. Ferreira da Cruz - J. em 24/03/2025 - DJ 24/03/2025]
Documento [EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -]
[Admissibilidade das pesquisas de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud em nome da pessoa jurídica já citada, pouco importando a não citação do devedor pessoa física - Os executados são devedores solidários - Litisconsórcio facultativo - A falta de citação do coexecutado, pessoa física, não impede o prosseguimento da execução contra a codevedora, pessoa jurídica, já citada - Precedentes do STJ e deste TJSP - Admissibilidade das pesquisas pretendidas - Decisão reformada - Recurso provido]
[TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2343192-36.2024.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. Álvaro Torres Júnior - J. em 20/01/2025 - DJ 20/01/2025]
Documento [PROCESSUAL CIVIL -]
[Ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio) - Deferimento de pedido de penhora de cotas sociais - Agravo interposto pelo executado - Constrição admissível - Medida adequada voltada à satisfação do crédito - Meios menos onerosos e mais eficazes não indicados pelo devedor - Modalidade de penhora que resulta em reduzida eficácia para a satisfação do crédito, envolve complexidade jurídica e econômica e tem potencial para gerar conflitos internos na sociedade empresária e afetar sua gestão e governança - Alegações irrelevantes e não oponíveis à exequente - Embargos a execução julgados improcedentes - Recurso desprovid]
[TJSP (29ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2296522-37.2024.8.26.0000 - Birigüi - Rel.: Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan - J. em 19/03/2025 - DJ 19/03/2025]
Documento [Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Determinação de expedição de comunicação. Registro da indisponibilidade de bens.]
[1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.
2 - É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
3 - A previsão do § 5º do CPC/2015, art. 782 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal apl"'>...
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