Modelo de Petição intermediária em execução de título extrajudicial para indicação de novo endereço do executado G Prime Móveis e Decoração Ltda. e requerimento de expedição de novo mandado de citação com base no C...

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Petição intermediária apresentada pela exequente Ld Transportes e Comércio Ltda. ao juízo da __ª Vara Cível de Bertioga/SP, informando o novo endereço empresarial da executada G Prime Móveis e Decoração Ltda., após frustração da citação no endereço anterior, e requerendo a expedição de novo mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça, com ordem de penhora e avaliação, facultando citação com hora certa e, subsidiariamente, citação por carta com AR. Pleiteia ainda diligências para localização do executado via sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud) e, caso esgotadas as tentativas, citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 212, § 2º, CPC/2015, art. 247, CPC/2015, art. 256, II e § 3º, CPC/2015, art. 778, II, CPC/2015, art. 782, CPC/2015, art. 797, CPC/2015, art. 829 e CPC/2015, art. 830, garantindo a efetividade, cooperação processual e celeridade da execução. A petição está fundamentada em normas do Código de Processo Civil e princípios constitucionais, visando assegurar a regularidade e continuidade da execução do crédito líquido, certo e exigível.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO E REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Bertioga/SP.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Digital nº: 1001307-67.2025.8.26.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: Ld Transportes e Comércio Ltda.

Executada: G Prime Móveis e Decoração Ltda.

Valor da causa: conforme inicial já constante dos autos (CPC/2015, art. 319).

Opção por audiência de conciliação/mediação: considerando tratar-se de execução, não se vislumbra a necessidade de designação de audiência prévia; sem prejuízo, a exequente não se opõe à tentativa de autocomposição em momento oportuno, se entender V. Exa. (CPC/2015, art. 319).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DO ADVOGADO

Exequente: Ld Transportes e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [●], com sede na [endereço completo], CEP [●], e-mail: [[email protected]].

Executada: G Prime Móveis e Decoração Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [●], novo endereço empresarial: [Rua (Av.) [●], nº [●], Bairro [●], Cidade/UF, CEP [●]], e-mail: [[email protected]].

Advogado da Exequente: A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na [endereço do advogado], CEP [●], e-mail: [[email protected]], para fins de intimações, na forma do CPC/2015, art. 319.

Resumo: atendidos os elementos de qualificação exigidos, com a indicação expressa do novo endereço da executada, viabilizando a imediata prática do ato citatório e o regular prosseguimento da execução.

DOS FATOS

1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ld Transportes e Comércio Ltda. em face de G Prime Móveis e Decoração Ltda., visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, na forma dos arts. aplicáveis do Livro II do CPC/2015 à tutela executiva.

2. Expedida a ordem de citação/penhora/avaliação, a Oficial de Justiça F. D. S. L. F. M. certificou, em 06/08/2025, no cumprimento do mandado, que no endereço informado nos autos inexistia a sede da executada, tratando-se de residência, sendo a empresa desconhecida pela moradora, Sra. R.. Em razão disso, o mandado foi devolvido ao cartório, conforme certidão juntada.

3. Após diligências extrajudiciais, a exequente apurou que o estabelecimento anterior da executada foi encerrado e que houve a abertura de nova empresa/novo estabelecimento comercial vinculado à mesma atividade, em endereço diverso, onde, inclusive, consta funcionamento atual, conforme documentos ora anexados (consulta à JUCESP/Receita Federal, comprovantes de endereço e elementos de verificação).

4. Com o intuito de assegurar a efetividade e a celeridade do processo executivo, e a fim de viabilizar a citação válida para pagamento no prazo legal e demais cominações, vem a exequente indicar o novo endereço da executada e requerer a expedição de novo mandado de citação para o local ora indicado.

Fecho: as diligências demonstram boa-fé e cooperação da exequente (CPC/2015, art. 6º), e a indicação do novo endereço é medida necessária para superar a frustração anterior e permitir o regular curso da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797).

DO DIREITO

1. Efetividade e cooperação processual

A execução se processa no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797) e deve concretizar a duração razoável do processo e a efetividade, garantindo solução integral do mérito com atividade satisfativa (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXVIII). A indicação do novo endereço pela credora alinha-se ao dever de cooperação, permitindo que a citação seja aperfeiçoada com rapidez e precisão.

Conclusão: a providência requerida viabiliza a continuidade do feito e evita dilações indevidas, atendendo aos princípios da efetividade, celeridade e cooperação.

2. Citação na execução por oficial de justiça, com ordem de penhora e avaliação

No processo executivo, o mandado de citação deve conter, desde logo, a ordem de penhora e avaliação, citando-se o executado para pagar em três dias (CPC/2015, art. 829). Em caso de ocultação, admite-se a citação com hora certa (CPC/2015, art. 830). A providência preferencial no rito executivo é a citação pessoal por oficial de justiça com as advertências legais, sem prejuízo das modalidades subsidiárias previstas em lei (CPC/2015, art. 829; CPC/2015, art. 830).

Conclusão: a expedição de novo mandado ao endereço ora informado é o meio adequado e necessário para a regular constituição da relação processual executiva.

3. Citação postal e sua cautela no rito executivo

Embora a regra geral do CPC preveja citação por carta (CPC/2015, art. 247), há entendimento jurisprudencial que, no âmbito do processo de execução, exige cautela quanto à eficácia da citação postal, privilegiando-se o mandado com as advertências próprias do rito, inclusive por se tratar de ato complexo que conjuga chamamento a pagar, sujeição à constrição e indicação de bens. Nesse contexto, requer-se a citação por oficial de justiça e, subsidiariamente, caso V. Exa. entenda cabível, por carta com AR, observadas as reservas delineadas pela jurisprudência.

Conclusão: para resguardar a higidez do ato citatório, prioriza-se o mandado; a carta permanece como via subsidiária, condicionada ao entendimento do Juízo e à prova de recebimento válido.

4. Diligências sucessivas e citação por edital em caso de frustração

Frustradas as tentativas de citação pessoal e evidenciada a situação de local incerto ou ignorado (por exemplo, encerramento do estabelecimento e mudança sem comunicação), admite-se a citação por edital (CPC/2015, art. 256, II e § 3º). Antes disso, podem ser determinadas diligências para localização do devedor, inclusive por meio de sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), como medidas de apoio à localização e efetividade da tutela executiva (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 782).

Conclusão: esgotados os meios de localização, requer-se, se necessário, citação por edital para evitar a paralisação do feito e assegurar a utilidade do processo executivo.

5. Síntese normativa aplicável

- CPC/2015, art. 797: execução no interesse do credor; CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º: efetividade e cooperação; CF/88, art. 5º, LXXVIII: duração razoável; CPC/2015, art. 829: mandado de citação com ordem de penhora/avaliação; CPC/2015, art. 830: citação com hora certa; CPC/2015, art. 247: citação por carta (regra geral); CPC/2015, art. 256, II e § 3º: citação por edital; CPC/2015, art. 139, IV e CPC/2015, art. 782: medidas indutivas e meios executivos atípicos/típicos; CPC/2015, art. 212, § 2º: autorização para cumprimento do mandado em horários adequados.

Conclusão geral: a combinação dos dispositivos evidencia a adequação do pedido de expedição de novo mandado de citação ao novo endereço, com autorizações para hora certa e diligências complementares, resguardando-se, em último caso, a citação por edital.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária

A citação por edital em execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980, art. 8º, somente é admissível após a frustração das tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, não se tratando de opções alternativas e sim sucessivas, devendo-se esgotar todas as diligências para localização do devedor antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.

Link para a tese doutrinária

A ausência de citação do executado em execução fiscal, aliada à inércia do exequente, autoriza a extinção do feito de ofício pelo Juiz, independentemente de requerimento do executado, não se aplicando a Súmula 240/STJ nas hipóteses em que não se aperfeiçoou a relação processual.

Link para a tese doutrinária

A inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito e observância da Lei 6.830/1980, art. 40 e Lei 6.830/1980, art. 25, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

Documento [EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.]

[Possibilidade. Processo executivo que não constitui uma exceção à regra geral que privilegia a citação por carta, ausente motivo concreto para não observá-la. Inteligência do CPC/2015, art. 247. Diretriz do STJ. Execução que se processa no interesse do credor. Precedente desta Câmara. Entretanto, se inerte a devedora e sem prova de efetivo recebimento da carta por ela, deve o MM. Juízo analisar a quaestio à luz da jurisprudência desta Corte, que, a esvaziar a regra geral de aparência, entende deva a citação postal operada na pessoa de preposto do credor ser vista «com ressalvas". Decisão reformada. Recurso provido, com observação]

[TJSP (28ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2079136-41.2025.8.26.0000 - Sumaré - Rel.: Des. Ferreira da Cruz - J. em 24/03/2025 - DJ 24/03/2025]

Documento [EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -]

[Admissibilidade das pesquisas de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud em nome da pessoa jurídica já citada, pouco importando a não citação do devedor pessoa física - Os executados são devedores solidários - Litisconsórcio facultativo - A falta de citação do coexecutado, pessoa física, não impede o prosseguimento da execução contra a codevedora, pessoa jurídica, já citada - Precedentes do STJ e deste TJSP - Admissibilidade das pesquisas pretendidas - Decisão reformada - Recurso provido]

[TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2343192-36.2024.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. Álvaro Torres Júnior - J. em 20/01/2025 - DJ 20/01/2025]

Documento [PROCESSUAL CIVIL -]

[Ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio) - Deferimento de pedido de penhora de cotas sociais - Agravo interposto pelo executado - Constrição admissível - Medida adequada voltada à satisfação do crédito - Meios menos onerosos e mais eficazes não indicados pelo devedor - Modalidade de penhora que resulta em reduzida eficácia para a satisfação do crédito, envolve complexidade jurídica e econômica e tem potencial para gerar conflitos internos na sociedade empresária e afetar sua gestão e governança - Alegações irrelevantes e não oponíveis à exequente - Embargos a execução julgados improcedentes - Recurso desprovid]

[TJSP (29ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2296522-37.2024.8.26.0000 - Birigüi - Rel.: Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan - J. em 19/03/2025 - DJ 19/03/2025]

Documento [Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Determinação de expedição de comunicação. Registro da indisponibilidade de bens.]

[1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.

2 - É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.

3 - A previsão do § 5º do CPC/2015, art. 782 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal apl"'>...

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1. RELATÓRIO

Trata-se de petição intermediária apresentada por Ld Transportes e Comércio Ltda., exequente, na execução de título extrajudicial em face de G Prime Móveis e Decoração Ltda., visando à indicação de novo endereço da executada e requerimento de expedição de novo mandado de citação.

O pedido decorre da frustração da primeira tentativa de citação, em razão de inexistência da empresa no endereço anteriormente informado, sendo certificado pela Oficial de Justiça a ausência da pessoa jurídica no local, com devolução do mandado.

A parte exequente, após diligências, informou novo endereço da executada, juntando documentação comprobatória e requerendo a expedição de novo mandado de citação, com as advertências legais, bem como providências subsidiárias para assegurar a efetividade da execução.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Publicidade e Fundamentação Obrigatória

Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise fundamentada do pedido apresentado.

2.2. Da Regularidade do Procedimento Executivo

O processo executivo deve desenvolver-se no interesse do credor, com estrita observância aos princípios da efetividade, duração razoável do processo e cooperação das partes (CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º; CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A exequente demonstrou colaboração e boa-fé processual ao diligenciar a obtenção do novo endereço da executada, viabilizando o regular prosseguimento do feito e superando óbices processuais. Destaca-se que a regular citação é pressuposto indispensável para a constituição válida da relação processual executiva.

2.3. Da Citação no Processo de Execução

O mandado de citação, no rito executivo, deve conter desde logo ordem de penhora e avaliação, citando-se o executado para pagamento em três dias (CPC/2015, art. 829). Admite-se, em caso de suspeita de ocultação, a citação com hora certa (CPC/2015, art. 830).

Embora o CPC/2015, art. 247 preveja a possibilidade de citação por carta, a doutrina e jurisprudência majoritárias recomendam cautela na sua aplicação ao processo executivo, privilegiando-se a citação pessoal por oficial de justiça, sobretudo diante dos atos complexos inerentes ao mandado executivo (citação, penhora e avaliação). Nesse sentido:

\"Citação por carta incompatível com o processo de execução. Ato complexo, por meio do qual os executados são chamados para pagar, defenderem-se, submeterem-se à constrição patrimonial e, ainda, indicarem bens a serem aceitos pelo juiz... Citação pessoal, por mandado e oficial de justiça com as advertências legais.\" [TJSP, AI Acórdão/TJSP]

2.4. Da Subsidiariedade de Outras Modalidades de Citação

A citação por carta com AR pode ser admitida, de forma subsidiária, desde que comprovado o recebimento pela própria pessoa jurídica executada, observando-se as cautelas estabelecidas pela jurisprudência do TJSP (CPC/2015, art. 247).

Frustradas as tentativas de citação pessoal, poderão ser promovidas pesquisas para localização do devedor por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, permitindo-se, ao final, a citação por edital (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 782; CPC/2015, art. 256, II e § 3º).

\"Não se justifica o indeferimento de citação por edital nos autos de ação de execução de título extrajudicial, quando, mesmo esgotadas todas as providências possíveis para citação pessoal do executado, este não é localizado. Em vez disso, deve a citação ficta ser autorizada para, por aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 240, evitar a ocorrência da prescrição do crédito excutido.\" [TJSP, AI Acórdão/TJSP]

2.5. Da Atualização Cadastral e Intimações

A atualização das informações cadastrais das partes é indispensável para o correto andamento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 319. As intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado para evitar nulidades processuais.

2.6. Do Dever de Fundamentação

A presente decisão observa o comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), explicitando os elementos fáticos e jurídicos que a embasam, em conformidade com o modelo legal e os precedentes aplicáveis.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exequente, nos seguintes termos:

  1. Defiro a anotação, nos cadastros do processo, do novo endereço da executada: [Rua (Av.) [●], nº [●], Bairro [●], Cidade/UF, CEP [●]].

  2. Determino a expedição de novo mandado de citação da executada para o endereço acima, a ser cumprido por oficial de justiça, com as advertências do CPC/2015, art. 829 (incluindo ordem de penhora e avaliação), autorizando-se, em caso de suspeita de ocultação, a citação com hora certa (CPC/2015, art. 830), inclusive em horários ampliados (CPC/2015, art. 212, § 2º).

  3. Subsidiariamente, caso frustrada a citação pessoal, autorizo a citação por carta com AR no endereço informado, condicionada à comprovação do recebimento pela própria executada (CPC/2015, art. 247).

  4. Em caso de nova frustração do ato citatório, determino sejam promovidas pesquisas de endereço e bens dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, e eventual comunicação à CNIB, conforme precedentes do STJ e deste TJSP (CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 782).

  5. Restando infrutíferas todas as tentativas, autorizo a citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256, II e § 3º.

  6. Determino a atualização, se necessário, das informações cadastrais das partes e respectivos endereços eletrônicos, em atenção ao CPC/2015, art. 319.

  7. Todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, sob pena de nulidade.

Considero atendidos os requisitos legais para o prosseguimento do feito, resguardando-se, em última análise, os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

4. CONCLUSÃO

Em suma, a exequente demonstrou diligência e boa-fé, sendo seu pedido amparado na legislação vigente e jurisprudência dominante. O deferimento pleiteado assegura a regularidade do procedimento, evita dilações indevidas e concretiza o direito à tutela executiva satisfativa.

Esta decisão está devidamente fundamentada na CF/88, art. 93, IX, com expressa indicação dos dispositivos legais pertinentes ao caso concreto.

Bertioga/SP, [data da decisão].

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito


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