A ausência de citação do executado em execução fiscal, aliada à inércia do exequente, autoriza a extinção do feito de ofício pelo Juiz, independentemente de requerimento do executado, não se aplicando a Súmula 240/STJ nas hipóteses em que não se aperfeiçoou a relação processual.
A decisão enfatiza que, nos casos em que não há citação do executado – ou seja, a relação processual não chegou a se formar – e o exequente permanece inerte, o magistrado pode extinguir o processo executivo fiscal de ofício, sem necessidade de prévia intimação do executado ou de requerimento deste. Tal entendimento encontra respaldo na perspectiva contemporânea do processo, que o concebe como instrumento público de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não devendo o sistema judicial se sujeitar à inércia ou à má-fé das partes, notadamente do credor que abandona a causa.
A tese reafirma a racionalidade do sistema processual ao vedar a perpetuação de execuções fiscais inertes, eliminando a necessidade de movimentação processual artificial por parte do executado em processos que sequer foram formalmente constituídos por ausência de citação. Essa orientação confere maior eficiência e segurança jurídica, evitando a eternização de execuções abandonadas e promovendo o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. O afastamento da Súmula 240/STJ em tais hipóteses reforça a necessidade de diferenciar situações em que a relação processual foi ou não validamente formada, fixando balizas objetivas para a atuação judicial. Para o futuro, a consolidação desse entendimento poderá contribuir para a redução do congestionamento processual e para a responsabilização de exequentes que atuam de forma negligente ou abusiva.
Os fundamentos jurídicos adotados são sólidos, amparados tanto na doutrina processual quanto na legislação específica da execução fiscal. A argumentação do acórdão privilegia a função pública do processo, restringindo o uso do aparato estatal àqueles casos em que haja efetivo interesse processual e respeito às regras procedimentais. Praticamente, a decisão reduz custos e esforços judiciais desnecessários, além de estimular a boa-fé e a diligência dos exequentes. Juridicamente, o precedente contribui para a uniformidade da jurisprudência e para a interpretação sistemática das normas, harmonizando a aplicação da Lei 6.830/80 com o CPC/2015. Em suma, trata-se de importante diretriz para o manejo eficiente dos processos executivos, com impactos diretos na gestão judiciária e na prestação jurisdicional.