TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de citação do executado em execução fiscal, aliada à inércia do exequente, autoriza a extinção do feito de ofício pelo Juiz, independentemente de requerimento do executado, não se aplicando a Súmula 240/STJ nas hipóteses em que não se aperfeiçoou a relação processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza que, nos casos em que não há citação do executado – ou seja, a relação processual não chegou a se formar – e o exequente permanece inerte, o magistrado pode extinguir o processo executivo fiscal de ofício, sem necessidade de prévia intimação do executado ou de requerimento deste. Tal entendimento encontra respaldo na perspectiva contemporânea do processo, que o concebe como instrumento público de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não devendo o sistema judicial se sujeitar à inércia ou à má-fé das partes, notadamente do credor que abandona a causa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.830/80, art. 40: "O juiz suspenderá a execução, por um ano, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis."
  • Lei 6.830/80, art. 25: Aplicável subsidiariamente o CPC/2015.
  • CPC/2015, art. 485, II: "O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 240/STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Inaplicável ao caso concreto, pois não houve formação da relação processual.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a racionalidade do sistema processual ao vedar a perpetuação de execuções fiscais inertes, eliminando a necessidade de movimentação processual artificial por parte do executado em processos que sequer foram formalmente constituídos por ausência de citação. Essa orientação confere maior eficiência e segurança jurídica, evitando a eternização de execuções abandonadas e promovendo o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. O afastamento da Súmula 240/STJ em tais hipóteses reforça a necessidade de diferenciar situações em que a relação processual foi ou não validamente formada, fixando balizas objetivas para a atuação judicial. Para o futuro, a consolidação desse entendimento poderá contribuir para a redução do congestionamento processual e para a responsabilização de exequentes que atuam de forma negligente ou abusiva.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

Os fundamentos jurídicos adotados são sólidos, amparados tanto na doutrina processual quanto na legislação específica da execução fiscal. A argumentação do acórdão privilegia a função pública do processo, restringindo o uso do aparato estatal àqueles casos em que haja efetivo interesse processual e respeito às regras procedimentais. Praticamente, a decisão reduz custos e esforços judiciais desnecessários, além de estimular a boa-fé e a diligência dos exequentes. Juridicamente, o precedente contribui para a uniformidade da jurisprudência e para a interpretação sistemática das normas, harmonizando a aplicação da Lei 6.830/80 com o CPC/2015. Em suma, trata-se de importante diretriz para o manejo eficiente dos processos executivos, com impactos diretos na gestão judiciária e na prestação jurisdicional.