A citação por edital em execução fiscal, conforme o art. 8º da Lei 6.830/80, somente é admissível após a frustração das tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, não se tratando de opções alternativas e sim sucessivas, devendo-se esgotar todas as diligências para localização do devedor antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece o alcance do art. 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF), determinando que a citação por edital não constitui modalidade concorrente ou alternativa à citação postal ou por oficial de justiça, mas sim uma medida subordinada ao insucesso das tentativas anteriores. Dessa forma, a Administração deve demonstrar que foram efetivamente esgotados os meios ordinários de citação pessoal antes de recorrer ao edital, sob pena de nulidade do ato citatório e de violação ao contraditório e à ampla defesa.
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
Lei 6.830/80, art. 8º
CPC/2015, art. 256
Súmula 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é medida excepcional, admitida somente após frustradas as demais modalidades."
A tese consagrada pelo STJ tem relevante impacto prático, tanto para a Administração Pública quanto para os jurisdicionados. Ao exigir o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal, o Tribunal reforça a proteção do direito de defesa do executado e preserva a regularidade do processo. Para a Fazenda Pública, impõe maior rigor na localização do devedor, evitando o uso indiscriminado do edital, que poderia resultar em execuções nulas ou ineficazes. No plano dos reflexos futuros, a decisão contribui para a uniformização do procedimento e pode motivar a revisão de práticas administrativas e judiciais, notadamente diante do elevado número de execuções fiscais no país.
O acórdão adota interpretação teleológica e sistemática do art. 8º da LEF, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada do STJ. Rejeita a alegação de que a citação por edital seria alternativa à citação por oficial de justiça, ressaltando a necessidade de respeito à ordem procedimental e aos direitos fundamentais do executado. A exigência de esgotamento das tentativas de citação pessoal combate a arbitrariedade e a violação ao devido processo legal, evitando que o devedor seja privado do direito de ciência e defesa. Na prática, a decisão serve como diretriz para os juízos de primeiro grau e órgãos de execução fiscal, reduzindo riscos de nulidades e incrementando a qualidade do processo. Ressalta-se, contudo, que a rigidez na observância dos ritos não pode transformar-se em formalismo excessivo, devendo o julgador ponderar, em cada caso, a suficiência das diligências realizadas para fins de adoção do edital como último recurso.