A inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito e observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Esta tese, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que nos casos de execução fiscal não embargada, a extinção do processo por abandono de causa pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de provocação do executado. Isso decorre da ausência de bilateralidade processual, já que o executado sequer foi citado ou, citado, não apresentou embargos. Assim, não há interesse do réu na continuidade da execução, sendo legítima a extinção sem o seu requerimento.
A tese consolida entendimento relevante para a racionalização do manejo das execuções fiscais, conferindo ao magistrado poderes para extinguir, de ofício, execuções paralisadas por culpa exclusiva da Fazenda Pública, sem prejuízo ao devedor que não manifestou interesse na relação processual. Tal diretriz busca evitar a perpetuação de processos inertes, reduzir o congestionamento do Judiciário e promover maior efetividade processual, alinhando-se aos princípios constitucionais de duração razoável do processo e eficiência. Seus reflexos futuros tendem a impactar positivamente a gestão da dívida ativa e o controle do acervo processual, além de orientar uniformemente os órgãos jurisdicionais.
O fundamento jurídico da decisão reside na natureza pública do processo de execução fiscal e na necessidade de evitar o uso abusivo do aparato judicial por litigantes desidiosos. A argumentação privilegia a finalidade instrumental do processo e rejeita formalismos que obstruam a celeridade e a utilidade da prestação jurisdicional. Do ponto de vista prático, a decisão desonera o Judiciário de manter execuções inertes e estimula a atuação proativa da Fazenda Nacional, sem comprometer o direito de defesa do executado, que sequer integrou validamente a relação processual. O afastamento da Súmula 240/STJ, restrito às hipóteses de não formação da bilateralidade, é tecnicamente justificado e contribui para maior clareza e segurança jurídica na aplicação do direito processual.