Modelo de Petição inicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Banco Pan por manutenção indevida de negativação no Serasa após quitação integral e pedido de tutela de urgência para e...
Publicado em: 15/08/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO NO SERASA
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratuba/PR
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. S., brasileiro, estado civil: [indicar], profissão: [indicar], portador do RG nº [indicar], inscrito no CPF nº [indicar], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado na [endereço completo do autor], CEP [indicar], por intermédio de seu advogado (mandato anexo), com endereço profissional na [endereço do advogado], e-mail: [email do advogado], vem, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e no CDC, art. 6º, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [CNPJ], com sede na [endereço da sede], CEP [indicar], endereço eletrônico: [email institucional], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA
O Autor teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelo SERASA, no ano de 2022, por apontamentos oriundos de três contratos de financiamento celebrados com o Réu, Banco Pan, decorrentes de inadimplência à época.
Trata-se de típica situação de consumo, em que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, promoveu a negativação do consumidor, o que, em regra, é admitido quando presentes os pressupostos legais (CDC, art. 43, § 2º). Todavia, no caso concreto, sobreveio a quitação integral das obrigações, impondo-se a imediata retirada da anotação.
DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS E PROMESSA DE BAIXA EM 5 DIAS
Em 24/07/2025, após negociação, o Autor quitou integralmente os três contratos de financiamento em aberto, conforme comprovantes anexos. Na mesma oportunidade, foi expressamente informado pelo Réu de que a exclusão da restrição seria providenciada em cinco dias corridos, prazo usualmente observado para baixa dos apontamentos após a solução do débito, à luz dos deveres de boa-fé objetiva e eficiência na prestação do serviço (CCB/2002, art. 422 e CDC, art. 4º, III).
DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (IMÓVEL E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO)
Não obstante a quitação total em 24/07/2025 e a promessa de baixa no prazo de 5 dias, o nome do Autor permaneceu negativado até, pelo menos, 14/08/2025, conforme se extrai do relatório do SERASA acostado.
O Autor promoveu a quitação exatamente para viabilizar a aquisição de um imóvel em Guaratuba/PR. Contudo, a transação não se concretizou, em razão da permanência indevida da restrição, o que impediu a aprovação do financiamento e ensejou a perda da oportunidade de compra. Ademais, o Autor ficou impedido de contratar financiamentos e realizar compras a prazo no comércio em geral, experimentando evidente abalo à honra objetiva e constrangimentos diários.
Em síntese, a manutenção da restrição após a quitação constitui falha na prestação do serviço por parte do Réu, que deveria ter providenciado, de forma célere, a baixa do registro, evitando a perpetuação indevida dos efeitos de uma dívida já extinta (CDC, art. 14 e CDC, art. 43, § 3º).
DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO (CONTATOS E COMPROVANTES)
O Autor realizou diversas tentativas de solução administrativa, por meio de contatos telefônicos ao serviço de atendimento do Réu, sem sucesso. Juntam-se prints de ligações e protocolos, demonstrando a insistência do consumidor para a regularização do cadastro, bem como os comprovantes de pagamento de 24/07/2025 e o extrato SERASA com data de 14/08/2025, comprovando a indevida persistência da negativação.
Conclui-se, pois, que a mora do Réu é evidente, e a resistência injustificada impõe a tutela jurisdicional para a exclusão imediata do registro e a reparação dos danos morais suportados.
DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC
A relação entabulada é nitidamente de consumo, com o Autor na condição de consumidor e o Réu como fornecedor de serviços financeiros (CDC, arts. 2º e 3º). Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da harmonia nas relações (CDC, art. 4º), além das garantias constitucionais de proteção à honra e à imagem (CF/88, art. 5º, X).
Fechamento: configurada a relação de consumo, incidem as regras específicas de responsabilidade e proteção à dignidade do consumidor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por fato do serviço (CDC, art. 14). A manutenção de negativação após a quitação caracteriza serviço defeituoso e afronta direta aos direitos de personalidade do Autor, com dever de reparação (CCB/2002, arts. 186 e 927).
Fechamento: comprovadas a conduta (manutenção indevida), o dano (abalo moral e perda de oportunidade) e o nexo, impõe-se a responsabilização objetiva do Réu.
DO DEVER DE BAIXA DA RESTRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO E DO PRAZO
Quitado o débito, cessa a causa legitimadora da restrição. Ao fornecedor incumbe promover a imediata regularização das informações cadastrais, com a baixa do registro, sob pena de violação ao dever de qualidade e atualização dos dados (CDC, art. 43, § 3º). A promessa de baixa em 5 dias feita pelo próprio Réu consubstancia assunção de dever de conduta, reforçado pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
Fechamento: descumprido o dever de baixa após a quitação e expirado o prazo prometido, resta caracterizada a ilicitude da manutenção do apontamento.
DO DANO MORAL PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO
A manutenção indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes após a extinção da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, dada a ofensa à honra objetiva e o constrangimento experimentado no cotidiano. A perda da oportunidade de aquisição de imóvel e a restrição ao crédito reforçam a gravidade do abalo (CF/88, art. 5º, X).
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reconhecido a falha na prestação do serviço e a consequente condenação em danos morais em hipóteses de manutenção indevida do apontamento após a quitação (vide seção Jurisprudências).
Fechamento: presentes os pressupostos do dever de indenizar, impõe-se a condenação do Réu a compensar os danos morais sofridos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII)
À luz da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus probatório para que o Réu demonstre a tempestiva solicitação de baixa e as providências efetivamente adotadas para exclusão do registro (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo da regra geral de distribuição (CPC/2015, art. 373, II).
Fechamento: recomenda-se a inversão, a fim de se garantir o acesso efetivo à prova e a tutela adequada do direito do consumidor.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
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