Modelo de Petição inicial de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Banco Pan por manutenção indevida de negativação no Serasa após quitação integral e pedido de tutela de urgência para e...

Publicado em: 15/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por consumidor contra Banco Pan S.A., fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 43, §§ 2º e 3º) e no Código de Processo Civil (arts. 300, 319, 335, 344, 373, II, 497, 537, 85), visando a obrigação de fazer para exclusão imediata de registro restritivo no Serasa após quitação integral de dívidas, cumulada com indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e prejuízos financeiros, além da concessão de tutela de urgência para retirada em 24 horas das anotações, fixação de multa diária e inversão do ônus da prova. O autor relata quitação de três contratos, promessa de exclusão em cinco dias, manutenção indevida da restrição por mais de 20 dias, impedimento na compra de imóvel e abalo moral. Requer ainda a expedição de ofício ao Serasa para cumprimento da decisão e fixação do valor da causa em R$ 20.000,00.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO NO SERASA

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratuba/PR

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. S., brasileiro, estado civil: [indicar], profissão: [indicar], portador do RG nº [indicar], inscrito no CPF nº [indicar], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado na [endereço completo do autor], CEP [indicar], por intermédio de seu advogado (mandato anexo), com endereço profissional na [endereço do advogado], e-mail: [email do advogado], vem, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e no CDC, art. 6º, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº [CNPJ], com sede na [endereço da sede], CEP [indicar], endereço eletrônico: [email institucional], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA

O Autor teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito mantidos pelo SERASA, no ano de 2022, por apontamentos oriundos de três contratos de financiamento celebrados com o Réu, Banco Pan, decorrentes de inadimplência à época.

Trata-se de típica situação de consumo, em que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, promoveu a negativação do consumidor, o que, em regra, é admitido quando presentes os pressupostos legais (CDC, art. 43, § 2º). Todavia, no caso concreto, sobreveio a quitação integral das obrigações, impondo-se a imediata retirada da anotação.

DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS E PROMESSA DE BAIXA EM 5 DIAS

Em 24/07/2025, após negociação, o Autor quitou integralmente os três contratos de financiamento em aberto, conforme comprovantes anexos. Na mesma oportunidade, foi expressamente informado pelo Réu de que a exclusão da restrição seria providenciada em cinco dias corridos, prazo usualmente observado para baixa dos apontamentos após a solução do débito, à luz dos deveres de boa-fé objetiva e eficiência na prestação do serviço (CCB/2002, art. 422 e CDC, art. 4º, III).

DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (IMÓVEL E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO)

Não obstante a quitação total em 24/07/2025 e a promessa de baixa no prazo de 5 dias, o nome do Autor permaneceu negativado até, pelo menos, 14/08/2025, conforme se extrai do relatório do SERASA acostado.

O Autor promoveu a quitação exatamente para viabilizar a aquisição de um imóvel em Guaratuba/PR. Contudo, a transação não se concretizou, em razão da permanência indevida da restrição, o que impediu a aprovação do financiamento e ensejou a perda da oportunidade de compra. Ademais, o Autor ficou impedido de contratar financiamentos e realizar compras a prazo no comércio em geral, experimentando evidente abalo à honra objetiva e constrangimentos diários.

Em síntese, a manutenção da restrição após a quitação constitui falha na prestação do serviço por parte do Réu, que deveria ter providenciado, de forma célere, a baixa do registro, evitando a perpetuação indevida dos efeitos de uma dívida já extinta (CDC, art. 14 e CDC, art. 43, § 3º).

DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO (CONTATOS E COMPROVANTES)

O Autor realizou diversas tentativas de solução administrativa, por meio de contatos telefônicos ao serviço de atendimento do Réu, sem sucesso. Juntam-se prints de ligações e protocolos, demonstrando a insistência do consumidor para a regularização do cadastro, bem como os comprovantes de pagamento de 24/07/2025 e o extrato SERASA com data de 14/08/2025, comprovando a indevida persistência da negativação.

Conclui-se, pois, que a mora do Réu é evidente, e a resistência injustificada impõe a tutela jurisdicional para a exclusão imediata do registro e a reparação dos danos morais suportados.

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC

A relação entabulada é nitidamente de consumo, com o Autor na condição de consumidor e o Réu como fornecedor de serviços financeiros (CDC, arts. 2º e 3º). Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da harmonia nas relações (CDC, art. 4º), além das garantias constitucionais de proteção à honra e à imagem (CF/88, art. 5º, X).

Fechamento: configurada a relação de consumo, incidem as regras específicas de responsabilidade e proteção à dignidade do consumidor.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por fato do serviço (CDC, art. 14). A manutenção de negativação após a quitação caracteriza serviço defeituoso e afronta direta aos direitos de personalidade do Autor, com dever de reparação (CCB/2002, arts. 186 e 927).

Fechamento: comprovadas a conduta (manutenção indevida), o dano (abalo moral e perda de oportunidade) e o nexo, impõe-se a responsabilização objetiva do Réu.

DO DEVER DE BAIXA DA RESTRIÇÃO APÓS A QUITAÇÃO E DO PRAZO

Quitado o débito, cessa a causa legitimadora da restrição. Ao fornecedor incumbe promover a imediata regularização das informações cadastrais, com a baixa do registro, sob pena de violação ao dever de qualidade e atualização dos dados (CDC, art. 43, § 3º). A promessa de baixa em 5 dias feita pelo próprio Réu consubstancia assunção de dever de conduta, reforçado pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Fechamento: descumprido o dever de baixa após a quitação e expirado o prazo prometido, resta caracterizada a ilicitude da manutenção do apontamento.

DO DANO MORAL PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO

A manutenção indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes após a extinção da dívida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, dada a ofensa à honra objetiva e o constrangimento experimentado no cotidiano. A perda da oportunidade de aquisição de imóvel e a restrição ao crédito reforçam a gravidade do abalo (CF/88, art. 5º, X).

A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR tem reconhecido a falha na prestação do serviço e a consequente condenação em danos morais em hipóteses de manutenção indevida do apontamento após a quitação (vide seção Jurisprudências).

Fechamento: presentes os pressupostos do dever de indenizar, impõe-se a condenação do Réu a compensar os danos morais sofridos.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII)

À luz da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus probatório para que o Réu demonstre a tempestiva solicitação de baixa e as providências efetivamente adotadas para exclusão do registro (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo da regra geral de distribuição (CPC/2015, art. 373, II).

Fechamento: recomenda-se a inversão, a fim de se garantir o acesso efetivo à prova e a tutela adequada do direito do consumidor.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. S. em face de Banco Pan S.A., visando à exclusão de anotação restritiva do nome do autor junto ao SERASA, decorrente de contratos de financiamento já integralmente quitados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da manutenção indevida da restrição após a quitação, o que teria ocasionado a perda de oportunidade de aquisição de imóvel e outros prejuízos à honra e ao crédito do requerente.

O autor alega que, mesmo após a quitação integral dos débitos em 24/07/2025 e a promessa expressa do réu de providenciar a baixa da restrição em cinco dias, seu nome permaneceu negativado até, ao menos, 14/08/2025, conforme comprovantes e extratos anexados. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e que tal manutenção indevida lhe causou abalo moral e restrição ao crédito.

Requer a tutela de urgência para exclusão imediata da anotação, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), expedição de ofício ao SERASA e demais cominações legais.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido. A petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, sendo as partes legítimas e regularmente representadas.

2. Dos Fatos e da Relação de Consumo

Restou incontroverso que o autor celebrou contratos de financiamento com o réu, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por inadimplemento pretérito. Contudo, comprovou-se a quitação integral das obrigações em 24/07/2025, bem como a permanência da restrição após o prazo prometido de cinco dias. A relação jurídica é nitidamente de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), submetendo-se ao microssistema de proteção do consumidor.

Destaco que a proteção dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem, é direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, X.

3. Da Responsabilidade do Fornecedor

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), bastando a demonstração da conduta, dano e nexo causal. A manutenção da restrição após a quitação caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e falha na prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, mas de constrangimento que extrapola o cotidiano, em razão da restrição indevida ao crédito e da perda de oportunidade de aquisição de imóvel.

A promessa do réu de baixa em cinco dias, não cumprida, reforça o descumprimento do dever de conduta e a ilicitude da manutenção do apontamento (CDC, art. 43, §3º).

4. Do Dano Moral

A jurisprudência consolidada reconhece que a manutenção indevida de anotação restritiva após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria violação ao direito de personalidade (CF/88, art. 5º, X).

TJPR (1ª Turma Recursal) - Acórdão/TJPR - J. 12/05/2025
"Comprovada a comunicação prévia pelo órgão arquivista, não há ilicitude quanto à inscrição em si; todavia, a não exclusão após a regularização/quitação enseja dano moral."

No caso, o autor comprovou a quitação e a persistência da restrição, bem como a tentativa infrutífera de solução extrajudicial, estando presentes todos os elementos do dever de indenizar (CCB/2002, arts. 186 e 927).

5. Da Tutela de Urgência

Verifico a presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300: a probabilidade do direito decorre dos documentos juntados; o perigo de dano se manifesta na restrição indevida ao crédito do autor e na perda de oportunidade de aquisição de imóvel. Imperiosa a concessão da tutela para exclusão imediata da anotação, sob pena de multa.

6. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a vulnerabilidade do consumidor, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII e do CPC/2015, art. 373, II.

7. Da Observância ao Princípio da Fundamentação

Cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais é preceito constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, e encontra-se integralmente atendido no presente voto, mediante análise exaustiva dos fatos, do direito aplicável e da prova carreada aos autos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Confirmo a tutela de urgência e determino ao réu que promova a exclusão/baixa de toda e qualquer restrição em nome do autor relativa aos contratos quitados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se ofício ao SERASA para cumprimento (CPC/2015, art. 300);
  2. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, nos termos do CPC/2015, art. 537;
  3. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária conforme o índice aplicável (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, arts. 405 e 406);
  4. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII e CPC/2015, art. 373, II;
  5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, observando-se as regras dos Juizados Especiais quanto à sucumbência (CPC/2015, art. 85);
  6. Expeça-se ofício ao SERASA/SCPC para ciência e cumprimento da decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Recurso

Não há nos autos vícios que maculem a regularidade do processo ou do contraditório. Caso interposto recurso, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos da legislação vigente, salvo se houver fundamento para concessão de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 995).

V. Conclusão

É como voto.

Guaratuba/PR, [data do julgamento].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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