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Doc. LEGJUR 407.9223.5367.7444

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação crime interposta em relação a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas ou a aplicação de causa de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, com a consequente alteração do regime de seu cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e a pena aplicada devem ser mantidas, considerados os pedidos alternativos de absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas, redução da pena e alteração do regime de seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do tráfico e a autoria do réu foram devidamente comprovadas. 4. A alegação de que a droga era destinada ao consumo do próprio réu não encontra amparo nas provas produzidas. 5. Não obstante a quantidade de droga apreendida (cerca de 70g de maconha) seja relevante o bastante para caracterizar a prática do delito de tráfico de drogas, não é suficientemente elevada para justificar o aumento da pena base. Pena base reduzida, de ofício, para o mínimo legal, mas sem efeito prático, diante da impossibilidade de redução para quantidade inferior na segunda fase (STJ, Súm. 231).6. O registro de antecedentes infracionais pelo réu demonstra dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33. 7. Regime inicial de cumprimento de pena mantido o semiaberto, pois a pena aplicada (5 anos de reclusão) é incompatível com o regime mais brando (aberto). IV. DISPOSITIVO8. Apelação não provida, com afastamento, de ofício, da avaliação negativa da quantidade da droga apreendida, sem, contudo, alterar a pena definitiva. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0006489-91.2018.8.16.0037, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 12.09.2019; TJPR, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, 4ª CCr, j. 03.05.2021; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 320.6826.3854.9112

2 - TJPR RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL - NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO - PRECEDENTE DO STJ PUIL. Acórdão/STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001855-82.2021.8.16.0090, 0003958-54.2019.8.16.0083, 0007213-64.2018.8.16.0112) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N.

9.099/95.1.Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Acórdão/STJ:«PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O STJ firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp. 1.648.791, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. » (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) »Recurso da reclamante conhecido e desprovido.Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido.... ()

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