Apelação crime interposta em relação a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas ou a aplicação de causa de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, com a consequente alteração do regime de seu cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e a pena aplicada devem ser mantidas, considerados os pedidos alternativos de absolvição, desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas, redução da pena e alteração do regime de seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do tráfico e a autoria do réu foram devidamente comprovadas. 4. A alegação de que a droga era destinada ao consumo do próprio réu não encontra amparo nas provas produzidas. 5. Não obstante a quantidade de droga apreendida (cerca de 70g de maconha) seja relevante o bastante para caracterizar a prática do delito de tráfico de drogas, não é suficientemente elevada para justificar o aumento da pena base. Pena base reduzida, de ofício, para o mínimo legal, mas sem efeito prático, diante da impossibilidade de redução para quantidade inferior na segunda fase (STJ, Súm. 231).6. O registro de antecedentes infracionais pelo réu demonstra dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33. 7. Regime inicial de cumprimento de pena mantido o semiaberto, pois a pena aplicada (5 anos de reclusão) é incompatível com o regime mais brando (aberto). IV. DISPOSITIVO8. Apelação não provida, com afastamento, de ofício, da avaliação negativa da quantidade da droga apreendida, sem, contudo, alterar a pena definitiva. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0006489-91.2018.8.16.0037, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 12.09.2019; TJPR, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, 4ª CCr, j. 03.05.2021; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ.... ()
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