A prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa aplicada por órgão estadual em decorrência de infração à legislação ambiental é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, aplicando-se tal prazo por isonomia, à falta de regra específica, e não o prazo decenal do CCB/2002, art. 205.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando controvérsia repetitiva, consolidou o entendimento de que multas administrativas de natureza ambiental impostas por entes estaduais não se submetem ao regime prescricional geral do Código Civil, mas sim ao prazo quinquenal previsto para ações pessoais contra a Fazenda Pública ( Decreto 20.910/32). Tal entendimento decorre da natureza eminentemente administrativa e sancionatória do crédito, afastando-se a aplicação do Código Civil, que regula relações de direito privado. O princípio da isonomia (ou simetria) é invocado para justificar que a Administração, ao cobrar créditos próprios, esteja sujeita ao mesmo prazo que limita o administrado em ações contra ela.
Não há súmula específica do STF ou do STJ diretamente aplicável, mas a decisão faz referência à jurisprudência consolidada e à aplicação do princípio da isonomia. Cita-se, contudo, a Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ apenas quanto ao prequestionamento.
A decisão uniformiza a interpretação sobre o prazo prescricional aplicável às multas administrativas ambientais estaduais, conferindo segurança jurídica e evitando disparidades de tratamento entre entes públicos e privados. O reconhecimento da prescrição quinquenal limita o poder sancionador do Estado, reforçando a necessidade de eficiência administrativa na punição de ilícitos ambientais. No futuro, a tese tende a influenciar decisões em âmbito estadual e municipal, além de estimular a edição de legislação específica para hipóteses não abrangidas pelo Decreto 20.910/32.
A fundamentação do STJ é sólida ao privilegiar o princípio da simetria e da isonomia, o que evita tratamentos desproporcionais entre Administração e administrado. A exclusão do prazo decenal do CCB/2002, art. 205 preserva a lógica do direito público e impede que sanções administrativas se perpetuem sem limite razoável, em detrimento da segurança jurídica. Assim, a Administração Pública deverá atentar para a observância do prazo de cinco anos, sob pena de decadência do direito de cobrar a multa, o que reforça a necessidade de celeridade e eficiência nos processos administrativos sancionadores.