TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte fixou que a inexigibilidade de licitação para contratação direta de serviços advocatícios é constitucional, desde que interpretada com rigor e excepcionalidade. Não basta a simples previsão legal: exige-se que o serviço seja de natureza singular, com notória especialização do profissional, e que se comprove a impossibilidade, inadequação ou relevante inconveniência de que o quadro próprio da Administração preste o serviço. Ainda, é imprescindível que o preço seja compatível com o mercado e com a responsabilidade profissional exigida, levando-se em conta o histórico de remunerações do escritório, para evitar abusos e proteger o interesse público.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, XXI; arts. 131 e 132 (disciplina da advocacia pública); art. 22, XXVII (competência privativa da União para normas gerais de licitação)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.666/93, arts. 13, V e 25, II; Lei 14.133/2021, art. 74 (nova lei de licitações - atualiza a previsão da inexigibilidade); Lei 8.906/94, art. 34, IV (Estatuto da OAB); Código de Ética da OAB, art. 7º.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Súmula 39/TCU (a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos com notória especialização exige serviço de natureza singular).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese confere segurança jurídica e parâmetros objetivos para a contratação direta de serviços advocatícios, evitando contratações arbitrárias e favorecimentos indevidos. Reforça o papel da advocacia pública como regra, admitindo a exceção apenas diante de comprovada impossibilidade ou inconveniência de utilização do quadro próprio. Exige-se, ainda, transparência e razoabilidade no valor contratado, combatendo desperdício de recursos públicos e prevenindo corrupção. O precedente afeta todos os entes federativos e orienta a interpretação das normas de inexigibilidade na nova Lei de Licitações ( Lei 14.133/2021), com reflexos sobre a atuação dos Tribunais de Contas e do controle interno/externo.

ANÁLISE CRÍTICA

O STF reitera a supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, restringindo o espaço de discricionariedade do administrador na contratação direta de advogados. A decisão equilibra a proteção à livre iniciativa profissional com a exigência de eficiência, impessoalidade e transparência na gestão pública. Os fundamentos jurídicos dialogam com a jurisprudência do TCU, com a doutrina administrativa e com o arcabouço ético da profissão, especialmente quanto à vedação de captação de clientela e à impossibilidade de competição objetiva para serviços intelectuais singulares. A argumentação é consistente, pois exige motivação expressa, análise do quadro próprio e compatibilidade de preços, limitando riscos de corrupção e judicialização excessiva. As consequências práticas abrangem a revisão de contratos irregulares, a necessidade de fundamentação qualificada das inexigibilidades e o fortalecimento dos mecanismos de controle social e institucional sobre os gastos com advocacia pública e privada.