Modelo de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes — A. da C. J. vs Estado do Amazonas: retificação de datas de promoções (2º Ten. 21/04/2018; 1º Ten. 25/08/2019; Cap. 25/12/2021) e diferenças remunerat...
Publicado em: 17/08/2025 AdministrativoProcesso Civil MilitarEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Embargante: A. da C. J., brasileiro, estado civil e profissão conforme autos, CPF nº [informação nos autos], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado na [endereço completo nos autos].
Embargado: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [informação nos autos], endereço eletrônico: [email institucional da PGE/AM], sediado na [endereço nos autos].
Processo nº: [indicar o número único do processo]
Advogada do Embargante: W. B. da S., OAB/UF nº [número], endereço eletrônico: [email da advogada], com endereço profissional na [endereço profissional].
Valor da causa: R$ 163.372,68 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), na forma do CPC/2015, art. 319, V.
Observância ao CPC/2015, art. 319: I – Juízo a que é dirigida: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus; II – Qualificação das partes: conforme acima; III – Fatos e fundamentos jurídicos: conforme itens 4 a 8; IV – Pedido com especificações: conforme itens 10 a 12; V – Valor da causa: indicado; VI – Provas pretendidas: documental e a que se fizer necessária; VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: não se aplica aos embargos; de todo modo, o Embargante não tem interesse em audiência.
3. TÍTULO DA PEÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
4. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer proposta por A. da C. J., bombeiro militar incluído em 01/01/1994, 1º Sargento desde 25/08/2015, que concluiu com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos – CHOA em 12/03/2018, postulando a retificação de suas promoções no Quadro de Oficiais Administrativos para: (i) 2º Tenente a contar de 21/04/2018; (ii) 1º Tenente a contar de 25/08/2019, em razão da redução do interstício pelo Decreto 40.208/2019; e (iii) Capitão a contar de 25/12/2021, com reflexos financeiros, demonstrando a existência de vagas à luz da Lei Estadual 3.431/2009 e do Decreto 43.625/2021 (QDE).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de falta de interstício, por entender que o autor foi promovido a Subtenente em 31/12/2018, o que impediria a retificação de datas. O decisum, entretanto, não enfrentou aspectos centrais: a regra específica do art. 25, §1º, da Lei Estadual 4.044/2014 (promovem-se os 1º Sargentos e Subtenentes que concluam o CHOA), a redução de interstício pelo Decreto 40.208/2019 para acesso a 1º Tenente, e a demonstração de vagas mediante o Decreto 43.625/2021, diante da irregularidade dos QDE’s pretéritos (2009-2021) baseados em legislação revogada.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.022 E ART. 1.023)
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC/2015, art. 1.022, I a III). São tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença (CPC/2015, art. 1.023, caput). O manejo dos aclaratórios objetiva, ainda, prequestionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais essenciais ao deslinde (CPC/2015, art. 1.025).
Conclui-se, pois, pelo cabimento e tempestividade dos embargos, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da legalidade e da motivação (CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 489, §1º).
6. DOS VÍCIOS NA DECISÃO
6.1. DA OMISSÃO
- Regra de promoção específica: O decisum deixou de apreciar que o art. 25, §1º, da Lei Estadual 4.044/2014 estabelece que serão promovidos a 2º Tenente os 1º Sargentos e Subtenentes que concluam o CHOA, sem condicionar tal promoção a interstício derivado da graduação de Subtenente. O Embargante era 1º Sargento (desde 25/08/2015) e concluiu o CHOA (12/03/2018), atendendo os requisitos para promoção a partir de 21/04/2018.
- Redução do interstício para 1º Tenente: Não se enfrentou o Decreto 40.208/2019, que reduziu o interstício em 3/4 para promoção ao posto de 1º Tenente, circunstância que habilitava o Embargante a partir de 25/08/2019.
- Existência de vagas: A sentença não analisou a comprovação de vagas à luz do Decreto 43.625/2021 (QDE) – editado para regulamentar a Lei Estadual 3.431/2009 –, nem a alegação de que, de 2009 a 2021, os QDEs vigentes eram inexistentes/ilegais por se apoiarem em lei revogada (Lei 2.608/2000), impondo a aplicação da analogia e do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) para evitar que a inércia normativa frustre direito subjetivo já implementado.
- Promoção a Capitão: Silenciou-se sobre o cumprimento do interstício de 27 meses, a contar de 25/12/2021, encadeado às promoções anteriores.
Omissões que, sanadas, alteram o resultado do julgamento, impondo a procedência parcial ou total dos pedidos.
6.2. DA CONTRADIÇÃO
- A r. sentença reconhece nos autos o art. 25, §1º, da Lei Estadual 4.044/2014, mas nega a promoção a 2º Tenente sob o argumento de interstício vinculado à promoção a Subtenente em 31/12/2018, o que contraria a regra legal: para o acesso pleiteado, basta a condição de 1º Sargento com CHOA concluído, sem dependência da graduação de Subtenente.
- Sustentou-se ausência de vagas sem enfrentar a prova do Decreto 43.625/2021 (QDE) que demonstra a disponibilidade, o que gera contradição entre a premissa fática e os elementos dos autos.
Tais contradições comprometem a coerência lógica da decisão, impondo o saneamento (CPC/2015, art. 1.022, I), com provável efeito modificativo.
6.3. DA OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL
- Há obscuridade ao tratar o interstício de forma genérica, sem especificar qual requisito legal impediria a promoção a 2º Tenente em 21/04/2018, embora o Embargante fosse 1º Sargento e houvesse concluído o CHOA em 12/03/2018.
- Verifica-se erro material ao utilizar a promoção a Subtenente (31/12/2018) como óbice a uma promoção funcional diversa (acesso ao Quadro de Oficiais Administrativos), disciplinada por regra própria (Lei Estadual 4.044/2014, art. 25, §1º).
- Consta nos autos referência ao “Curso de Aperfeiçoamento de Santos”, quando, em verdade, trata-se do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o que denota lapsus calami, passível de correção (CPC/2015, art. 494, I e II).
Sanados tais vícios, impõe-se juízo de retratação com efeitos infringentes, em razão da adequada subsunção normativa aos fatos provados.
7. DO DIREITO
- Competência legislativa e regime jurídico: A organização e garantias das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares sujeitam-se às normas gerais da União (CF/88, art. 22, XX), à disciplina do Decreto-Lei 667/1969 e à legislação estadual específica (CF/88, art. 42, §1º). O princípio da legalidade rege a atuação administrativa (CF/88, art. 37, caput).
- Regra estadual de promoção (acesso a Oficial Administrativo): O art. 25, §1º, da Lei Estadual 4.044/2014 prevê a promoção dos 1º Sargentos e Subtenentes que concluam o CHOA. Logo, concluído o curso em 12/03/2018 e estando o Embargante na graduação de 1º Sargento, o acesso a 2º Tenente a partir de 21/04/2018 é juridicamente viável, condicionando-se apenas à existência de vaga, que restou demonstrada.
- Redução de interstício e progressão subsequente: O Decreto 40.208/2019 reduziu o interstício em 3/4 para promoção ao posto de 1º Tenente, tornando o Embargante apto a partir de 25/08/2019. O encadeamento posterior permite a projeção para Capitão a partir de 25/12/2021, com interstício de 27 meses, consoante a disciplina de carreira aplicável.
- Vagas e Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE): A Lei Estadual 3.431/2009 foi regulamentada pelo Decreto 43.625/2021, cuja leitura comprova a existência de vagas no período e quadro em discussão. Entre 2009 e 2021, os QDEs existentes padeciam de ilegalidade/incompatibilidade por estarem atrelados à Lei 2.608/2000 – revogada –, não podendo ser invocados para restringir direito subjetivo à promoção. Diante dessa lacuna/invalidade, impõe-se a aplicação da analogia e do princípio da legalidade para reconhecer a situação funcional correta, evitando-se a perpetuação de atos inexistentes/ilegais (Súmula 473/STF).
- Direito subjetivo quando cumpridos os requisitos: Atendidos os requisitos legais e existindo vagas, a promoção funcional em carreira pública configura direito subjetivo, insuscetível de frustração por alegações genéricas de natureza orçamentária ou por inércia regulamentar. A jurisprudência consolidada do STJ afirma a ilegalidade de negar progressão/promoção quando preenchidos os requisitos legais, por força de norma de regência específica (Tema 1.075/STJ – ver jurisprudência adiante).
- Adequação dos Embargos e efeitos modificativos: Os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material autorizam a integração do julgado (CPC/2015, art. 1.022) e, quando o saneamento impacta o resultado, é cabível a atribuição de efeitos infringentes, com correção do dispositivo para julgar procedente o pedido, reconhecendo-se a retificação das datas de promoção e os efeitos financeiros devidos (CPC/2015, art. 494, I e II; CPC/2015, art. 489, §1º).
Em suma, a conjugação das normas de regência (Lei Estadual 4.044/2014, art. 25, §1º; Decreto 40.208/2019; Decreto 43.625/2021; Lei Estadual 3.431/2009) com os princípios da legalidade e da segurança jurídica impõe o reconhecimento do direito subjetivo do Embargante às promoções nas datas postuladas, com reflexos remuneratórios, observada a coisa julgada administrativa e o poder de autotutela nos exatos limites da legalidade (Súmula 473/STF).
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar é ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, mas sim mediante análise subjetiva e individualizada pela autoridade competente, sendo inviável ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo evidente ilegalidade ou ausência de fundamentação.
Link para a tese doutrináriaO militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaA Lei 13.954/2019 introduziu distinção para fins de reforma entre militar de carreira e militar temporário (Lei 6.880/1980, art. 106, II e II-A, e art. 109); todavia, quanto aos proventos e ao direito à inatividade, prevalece o princípio do tempus regit actum, regendo-se a situação pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos.
Link para a tese doutrináriaO direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior aos policiais militares do Estado de Goiás, que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, deve ser reconhecido, ainda que o militar tenha optado por permanecer na ativa após essa data. O critério para a concessão da promoção é a situação funcional existente no momento do requerimento da inatividade, e não aquela consolidada até 31/12/2021, desde que observados os critérios e regras vigentes à época do implemento dos requisitos.
Link para a tese doutrinária9. JURISPRUDÊNCIAS
Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Gratificação de curso. Leis estaduais 3.725/2012 e 5.748/2021. Militar estadual. Permanência em serviço ativo na situação de agregado até a transferência para reserva remunerada. Período que deve ser computado como se o militar na ativa estivesse. Inteligência da Lei estadual 1.154/1975. Provimento do recurso. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
[I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas objetivando o pagamento de gratificação de curso.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de seguran"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.