O direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior aos policiais militares do Estado de Goiás, que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, deve ser reconhecido, ainda que o militar tenha optado por permanecer na ativa após essa data. O critério para a concessão da promoção é a situação funcional existente no momento do requerimento da inatividade, e não aquela consolidada até 31/12/2021, desde que observados os critérios e regras vigentes à época do implemento dos requisitos.
A decisão do STJ estabeleceu que a norma de transição prevista no art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (com redação da Lei 13.954/19) e no art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garante aos militares estaduais de Goiás, que preencheram os requisitos para a inatividade até 31/12/2021, a aplicação do regime jurídico anterior, inclusive quanto à promoção automática por ocasião da passagem para a reserva. A tese afasta a ideia de "congelamento" da situação funcional em 31/12/2021, permitindo que promoções obtidas após essa data sejam consideradas para efeitos da promoção automática no ato da inativação, desde que o militar já contasse com os requisitos até o marco temporal fixado.
A relevância da tese reside na proteção do direito adquirido dos militares que, embora aptos à inatividade sob o regime anterior, optaram por permanecer em atividade. A decisão prestigia a segurança jurídica e evita prejuízos funcionais decorrentes de interpretações restritivas das normas de transição, impedindo o "congelamento" da situação funcional em benefício da opção pela permanência na ativa. O entendimento do STJ, ao garantir a promoção automática no ato da inatividade com base na situação funcional do momento do requerimento, reforça a efetividade das regras de transição e poderá impactar casos futuros de militares em situações análogas em outros entes federados. Reflete, ainda, respeito ao princípio do tempus regit actum sob a perspectiva do direito adquirido, distinguindo entre regime jurídico aplicável e situação de fato, e evitando a mescla indevida de regimes jurídicos.
Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ são sólidos e guardam coerência com a jurisprudência constitucional (Súmula 359/STF) e com o arcabouço normativo que rege o direito adquirido no contexto da transição de regimes previdenciários. A decisão, ao rechaçar a tese do congelamento funcional e da cumulação de regimes distintos, privilegia uma interpretação sistemática e teleológica das normas de transição, valorizando a proteção do patrimônio jurídico do servidor. Do ponto de vista prático, a orientação evita distorções e injustiças, permitindo que o militar que permaneceu em atividade não seja penalizado pela opção, sendo promovido de acordo com sua situação funcional no momento da aposentação. Essa compreensão tende a pacificar divergências interpretativas e a servir de parâmetro para casos similares, sobretudo diante da recorrente alteração de regimes jurídicos no direito público brasileiro.