A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar é ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, mas sim mediante análise subjetiva e individualizada pela autoridade competente, sendo inviável ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo evidente ilegalidade ou ausência de fundamentação.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado de que a concessão de promoção por bravura não decorre de mero cumprimento de requisitos formais, pois exige apreciação subjetiva da conduta funcional de policiais militares em situações excepcionais. O ato de bravura, por sua natureza, demanda juízo valorativo da Administração, que avalia, de modo discricionário, se a conduta do servidor excedeu os limites ordinários do dever funcional, sendo legítima a negativa quando não restar evidenciado tal excesso ou quando a Administração fundamentar adequadamente sua decisão. Assim, a atuação do Judiciário restringe-se ao controle da legalidade, não alcançando o mérito administrativo, exceto em situação de manifesta violação de direitos ou ausência de motivação.
A tese reafirma a separação e o controle dos poderes, preservando a esfera de discricionariedade administrativa quando lastreada em motivação e respeito à legalidade. A decisão contribui para a segurança jurídica e para a estabilização da jurisprudência, impedindo que o Poder Judiciário se substitua à Administração na apreciação do mérito dos atos administrativos, especialmente em matérias marcadas por apreciação subjetiva, como a promoção por bravura. Em termos práticos, a decisão restringe a via mandamental para discussão de promoções desse tipo, sinalizando que somente situações de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação poderão ensejar a intervenção judicial. O posicionamento, portanto, tende a produzir reflexos importantes na uniformização do entendimento sobre promoções funcionais, resguardando a autonomia administrativa e evitando a judicialização excessiva de atos tipicamente discricionários.
Os fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão encontram respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência consolidada, ao delimitar o âmbito de atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos discricionários. O acórdão é claro ao distinguir o controle da legalidade, que é permitido ao Judiciário, do controle do mérito, que lhe é vedado. A argumentação apresenta rigor técnico, demonstrando que a promoção por bravura não pode ser aferida via critérios objetivos ou automáticos, exigindo apreciação casuística. Consequentemente, a decisão preserva a autonomia administrativa e evita o risco de ingerência judicial indevida, prevenindo decisões conflitantes e garantido tratamento individualizado aos casos. Contudo, a limitação imposta à revisibilidade judicial pode, em situações excepcionais, dificultar o acesso à tutela jurisdicional de direitos em caso de abusos, o que demanda permanente atenção à necessidade de fundamentação adequada dos atos administrativos para garantir o controle jurisdicional da legalidade quando necessário.