A Lei 13.954/2019 introduziu distinção para fins de reforma entre militar de carreira e militar temporário (Lei 6.880/1980, art. 106, II e II-A, e art. 109); todavia, quanto aos proventos e ao direito à inatividade, prevalece o princípio do tempus regit actum, regendo-se a situação pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos.
O acórdão reconhece que a reforma do temporário, após 2019, passou a exigir invalidez, ao passo que ao carreira basta a incapacidade para o serviço ativo. Entretanto, por força da regra temporal, o caso concreto — anterior à alteração — sujeita-se ao regime pretérito, evitando retroatividade indevida e protegendo atos jurídicos perfeitos em matéria de inatividade.
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 37, caput
- Lei 6.880/1980, art. 106, II
- Lei 6.880/1980, art. 106, II-A
- Lei 6.880/1980, art. 109
- Lei 13.954/2019
A tese confere previsibilidade e respeito às expectativas legítimas dos administrados, apartando o regime antigo do novo. No futuro, a distinção normativa demandará prova técnica apurada sobre invalidez para temporários e poderá reduzir o contencioso sobre direito intertemporal.
Correta a aplicação do tempus regit actum, evitando soluções retroativas. A distinção criada em 2019 é de política legislativa e, embora racionalizada pelo STJ, exigirá atenção para não produzir desigualdades indevidas na base fática (p.ex., temporários em condições clínicas graves).