“Mesmo para os Policiais Militares que ingressaram na Corporação antes da Lei Complementar nº 259/2015 NÃO É POSSÍVEL fazer a contagem e averbação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para efeito de promoção porque se trata de direito concorrente que se opera em prejuízo dos Policiais nativos da corporação.”
Esta tese, também fixada em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, estabelece que a vedação à averbação do tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de promoção nas carreiras militares estaduais é aplicável inclusive àqueles que ingressaram na corporação antes da edição da Lei Complementar nº 259/2015. O entendimento baseia-se no argumento de que tal averbação cria um direito concorrente que prejudica os policiais nativos, já que a promoção depende de critérios de antiguidade e disponibilidade de vagas, podendo distorcer a ordem de progressão funcional.
CF/88, art. 37, caput (princípio da isonomia e legalidade)
CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido – afastado por ser ofensa reflexa)
Lei Complementar nº 259/2015 (do Estado de Sergipe)
Lei Estadual nº 2.066/76, arts. 120 e 121
Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Súmula 279/STF
A tese consolidada assegura a observância aos princípios da isonomia e da legalidade na administração pública, impedindo que alterações legislativas sejam utilizadas para beneficiar determinados grupos em detrimento de outros, especialmente em situações que envolvem critérios concorrenciais para promoções.
Na prática, a decisão impede que policiais militares e bombeiros estaduais que tenham servido previamente às Forças Armadas utilizem esse tempo para obter vantagens funcionais em relação aos demais integrantes da corporação, preservando a lógica interna de progressão e evitando distorções na carreira.
Crítica possível reside na frustração de expectativas legítimas de servidores que ingressaram sob determinado regime jurídico. No entanto, a decisão privilegia a uniformidade e a segurança jurídica no tratamento das promoções e progressões funcionais, além de respeitar a autonomia legislativa do ente federativo. Reflexos futuros podem ocorrer caso haja novo regramento estadual ou federal sobre a matéria, devendo ser observados os limites constitucionais e a necessidade de tratamento isonômico entre os servidores.