O militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.
A decisão do STJ - esclareceu que a norma de transição criada pelo art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (com redação dada pela Lei 13.954/19) e reproduzida pelo art. 68 da Lei Estadual 20.946/20 não restringe o direito à promoção automática ao posto imediatamente superior apenas à situação funcional do militar existente em 31/12/2021. O direito adquirido ao regime anterior permanece íntegro e deve ser aplicado à situação funcional do militar existente no momento em que este requer a transferência para a inatividade, não se admitindo o "congelamento" da carreira na data-limite de 31/12/2021. Tal entendimento afasta a tese de que promoções ocorridas após a data de corte não poderiam ser computadas para fins de promoção automática na passagem para a reserva, desde que preenchidos os requisitos legais até a data-limite.
A relevância da tese reside na preservação do direito adquirido dos militares estaduais que, tendo preenchido os requisitos para a inatividade até a data-limite legal, optaram por permanecer em atividade e, posteriormente, requereram a transferência para a reserva. A decisão protege a segurança jurídica e impede que alterações legislativas retroajam para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O entendimento também uniformiza a aplicação das regras de transição, evitando tratamento desigual entre militares na mesma situação jurídica. No plano prático, a tese pode impactar de forma significativa o quadro de promoções e a folha de proventos das forças militares estaduais, além de servir de precedente para outros Estados que tenham regras semelhantes. Ressalta-se, ainda, a importância de se distinguir entre regra jurídica aplicável (regime anterior) e situação funcional (vigente no momento do requerimento), evitando a indevida mescla de regimes ou a fixação estática da carreira militar.
A argumentação do acórdão se destaca pela fidelidade ao princípio da segurança jurídica e ao instituto do direito adquirido, afastando interpretações restritivas que, sob o pretexto de evitar a cumulação de regimes, acabavam por mitigar garantias constitucionais. Ao reconhecer que o direito à promoção automática deve incidir sobre a última situação funcional do militar na ativa (e não sobre a posição congelada em 31/12/2021), o STJ prestigia o tempus regit actum na aplicação das normas previdenciárias, sem ignorar a proteção legal conferida aos já habilitados ao benefício. O raciocínio do acórdão é técnico e alinhado com a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 359/STF, que limita a retroatividade de novas regras sem prejuízo do direito adquirido. Como consequência, a decisão fortalece a previsibilidade das relações estatutárias e poderá balizar futuras discussões sobre transição de regimes e direitos previdenciários de servidores públicos em situações análogas.