São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a ser verdadeira fase executiva do processo de conhecimento, atraindo a incidência de honorários advocatícios. Tal verba é devida independentemente de resistência do executado (impugnação), bastando que o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo legal, instaurando-se nova relação processual para satisfação do direito.
CF/88, art. 133 (garantia da indispensabilidade do advogado à administração da justiça).
CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523); CPC/1973, art. 20, §4º (atual CPC/2015, art. 85, §1º e §4º).
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a jurisprudência consolidada do STJ orienta nesse sentido.
Esta tese fortalece o princípio da causalidade, responsabilizando o devedor pela instauração da fase executiva decorrente do não cumprimento voluntário da sentença. Reflete a tendência processualista de valorizar o papel do advogado na efetivação do direito reconhecido em juízo, evitando que a resistência injustificada do devedor onere o credor. A consolidação desse entendimento pelo rito dos recursos repetitivos confere segurança jurídica e uniformidade à matéria, influenciando diretamente a atuação dos operadores do direito e a dinâmica processual.
A argumentação fundamenta-se na necessidade de desestimular o comportamento protelatório do devedor e assegurar a remuneração justa ao advogado do exequente, reconhecendo o trabalho adicional na fase executiva. O entendimento é consentâneo com a valorização da efetividade processual e do acesso à justiça, além de evitar interpretações restritivas que poderiam esvaziar a eficácia das reformas processuais implementadas pela Lei 11.232/2005. A consequência prática é a elevação do rigor contra a inércia do devedor, promovendo o adimplemento voluntário e célere das decisões judiciais.