São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários advocatícios é devida na fase de cumprimento da sentença, independentemente da apresentação de impugnação. Isso decorre do princípio da causalidade, visto que o não pagamento voluntário pelo devedor enseja a instauração do cumprimento de sentença, demandando novo trabalho ao advogado da parte exequente. Assim, a verba honorária, nesta fase, não se confunde com aquela fixada no processo de conhecimento, pois remunera atividade distinta. O objetivo é reforçar o caráter coercitivo da execução e incentivar o cumprimento espontâneo da condenação.
CF/88, art. 133 — O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurada a sua remuneração pelo trabalho exercido.
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes, mas o entendimento é reiterado nos precedentes do STJ.
Essa tese tem grande relevância prática, pois reforça a remuneração do advogado na execução, promove a efetividade da tutela jurisdicional e desencoraja o devedor ao inadimplemento. O reconhecimento da verba honorária nesta etapa contribui para o respeito às decisões judiciais e evita o esvaziamento do papel do advogado na fase executiva. Para o futuro, a tendência é de manutenção desse entendimento, inclusive sob a sistemática do CPC/2015, fortalecendo a coerência do sistema processual.
A argumentação do STJ é sólida ao distinguir as atividades do advogado no conhecimento e na execução, justificando a fixação de honorários em ambas as fases. O fundamento na causalidade é adequado, pois atribui ao devedor inadimplente o ônus da sucumbência. Do ponto de vista prático, a decisão valoriza o trabalho do causídico e contribui para a celeridade processual, ao incentivar o adimplemento espontâneo. Material e processualmente, a tese está alinhada com o sistema de tutela jurisdicional efetiva.