Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista contra Condomínio Residencial Ventura, defendendo a licitude da terceirização, ausência de vínculo empregatício e responsabilidade subsidiária, com ...

Publicado em: 15/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto em ação trabalhista ajuizada por vigilante contra o Condomínio Residencial Ventura e empresas terceirizadas, defendendo a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício direto com o tomador, o afastamento da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in eligendo e in vigilando, improcedência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e improcedência dos pedidos de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. Inclui preliminares de não conhecimento do recurso por intempestividade, deserção e ausência de dialeticidade, fundamentação em dispositivos da CLT, CPC e Constituição Federal, além de pedido de condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. Trata também dos índices de correção monetária conforme tese vinculante do STF (ADC 58/Tema 1.191) e requer que intimações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono do recorrido.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, por intermédio do Juízo da __ª Vara do Trabalho de origem.

2. QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Autos nº: ________

Recorrente: E. P. D. (Reclamante)

Recorrido: Condomínio Residencial Ventura, CNPJ 12.281.649/0001-07, com sede na Av. Padre Anchieta, 252, Jardim, Santo André/SP, CEP 09090-710, representado por seu Síndico.

Demais reclamadas (terceirizada e outras tomadoras, se houver): Starseg Serviços Especializados Ltda., Goodman Itaquera Empreendimentos Imobiliários S.A., Condomínio Edifício Octógono (conforme cadastro processual).

Advogada do Recorrido: M. E. C. da R. – OAB/UF nº ______ – e-mail profissional: ______@______.com.

Valor da causa: R$ 144.496,73 (conforme distribuição).

3. SÍNTESE DA SENTENÇA E DO RECURSO ORDINÁRIO

A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada por E. P. D. em face, dentre outras, do Condomínio Residencial Ventura, alegando ter prestado serviços de vigilância nas dependências do condomínio por intermédio de empresa terceirizada (Starseg), com pedidos de reconhecimento de vínculo direto ou, sucessivamente, de responsabilidade subsidiária do condomínio, além de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, horas extras e outros consectários.

O juízo de origem, com acerto, reconheceu a licitude da terceirização, afastando o vínculo direto com o tomador, e indeferiu a responsabilidade subsidiária do Condomínio, por ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando, além de julgar improcedentes os pedidos correlatos (multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, verbas rescisórias, FGTS, guias do seguro-desemprego etc.).

Irresignado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, buscando (i) a reforma para reconhecimento de vínculo com o tomador ou a condenação subsidiária do Condomínio; (ii) a condenação nas verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego; (iii) a incidência das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477; (iv) horas extras e reflexos; e (v) justiça gratuita, dentre outros tópicos. As razões recursais, entretanto, não atacam de forma específica os fundamentos da sentença, não comprovam culpa do tomador, tampouco infirmam o conjunto probatório que ampara a decisão.

4. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois protocoladas dentro do prazo legal de 8 (oito) dias para resposta ao Recurso Ordinário (CLT, art. 900), conforme certidão de intimação/ciência constante dos autos.

5. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

5.1. INTEMPESTIVIDADE

Requer-se, caso verificada a interposição fora do octídio legal (CLT, art. 895 c/c CLT, art. 900), o não conhecimento do recurso por intempestivo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade insuprível.

5.2. DESERÇÃO/FALTA DE PREPARO

Não comprovado o recolhimento das custas e, se devidas, do depósito recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção (CLT, art. 789; CLT, art. 899), com o consequente não conhecimento do apelo.

5.3. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (CPC/2015, art. 1.010, III)

As razões recursais devem impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, III). Ausente a devida dialeticidade, notadamente quanto à licitude da terceirização e à inexistência de culpa do tomador, deve o recurso ser não conhecido por inobservância de requisito formal essencial.

5.4. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

Eventuais alegações genéricas de nulidade carecem de demonstração de prejuízo, condição para decretação de invalidade processual (CLT, art. 794). A ausência de prejuízo torna insubsistente a tese, impondo-se o rejeito da preliminar.

6. DO DIREITO (MÉRITO RECURSAL)

6.1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA; INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR

O conjunto fático demonstra que o Reclamante foi contratado por empresa especializada de segurança, com atuação organizada e estrutura própria, prestando serviços nas dependências do Condomínio. Não se comprovou, em momento algum, que o Condomínio tenha admitido, assalariado ou dirigido a prestação pessoal de serviços do Autor, elementos definidores do vínculo de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º).

A legislação de regência admite a terceirização, inclusive para atividades-fim, desde que preservados os direitos trabalhistas dos empregados da contratada, sem transferência automática de vínculo ao tomador (Lei 6.019/1974, art. 4º-A). Ademais, prevalece o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ausente previsão legal e sonegada a prova dos requisitos dos CLT, art. 2º/CLT, art. 3º, não há que se falar em vínculo direto com o tomador.

Fechamento: Mantém-se, pois, a licitude da terceirização e a inexistência de vínculo entre Autor e Condomínio.

6.2. AUSÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO/IN VIGILANDO; AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A responsabilização subsidiária do tomador não é automática e exige prova de culpa na contratação ou fiscalização da prestadora, à luz do regime de responsabilidade delineado pela jurisprudência trabalhista e do ônus probatório ordinário (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818). Nos autos, o Reclamante não comprovou nenhum fato concreto de omissão culposa do Condomínio. Ao revés, há cláusulas contratuais impondo à prestadora a integral assunção dos encargos e notícia de fiscalização regular.

Fechamento: Inexistindo demonstração cabal de culpa do tomador, afasta-se a responsabilidade subsidiária.

6.3. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SOLIDARIEDADE

Grupo econômico, para fins trabalhistas, pressupõe direção, controle ou administração comum e efetiva comunhão de interesses e atuação integrada. A mera celebração de contrato de prestação de serviços não configura grupo econômico. A solidariedade, por seu turno, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CCB/2002, art. 265). Não se comprovou confusão patrimonial, identidade diretiva ou atuação coordenada entre as empresas apontadas.

Fechamento: Improspera a pretensão de responsabilização solidária por inexistirem os requisitos legais.

6.4. INDEVIDAS AS MULTAS DOS CLT, ART. 467 E CLT, ART. 477

A multa do CLT, art. 467 pressupõe verba rescisória incontroversa e não paga em audiência. Inexistindo vínculo com o tomador e sendo a própria existência e extensão de verbas objeto de controvérsia, não há falar em multa. Já a multa do CLT, art. 477 exige mora culposa do empregador no pagamento das verbas rescisórias. Sem vínculo com o tomador e ausente culpa deste, a multa é indevida.

Fechamento: Deve ser mantida a sentença que afastou ambas as multas.<"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por E. P. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da __ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº ________, em que figura como recorrida a parte Condomínio Residencial Ventura e demais litisconsortes, tendo como objeto principal o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços ou, sucessivamente, a condenação subsidiária deste ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, horas extras e consectários.

O recorrente alega que prestou serviços de vigilância ao Condomínio, por intermédio da empresa terceirizada Starseg Serviços Especializados Ltda., e sustenta a existência de subordinação direta ao tomador. A sentença de origem reconheceu a licitude da terceirização, afastou o vínculo direto e indeferiu a responsabilidade subsidiária do Condomínio, por ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, seja pela ausência de pressupostos de admissibilidade, seja pela improcedência dos pedidos recursais, defendendo a manutenção integral da sentença.

II. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto tempestivamente e acompanhado do preparo regular, não havendo notícia de deserção (CLT, art. 789 e CLT, art. 899). Não obstante, cumpre analisar as preliminares suscitadas.

Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, observo que as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da sentença, em afronta ao CPC/2015, art. 1.010, III. Todavia, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, e considerando que há mínima delimitação do inconformismo, conheço do recurso.

III. Fundamentação

III.1. Da Licitude da Terceirização e Inexistência de Vínculo Empregatício

O conjunto probatório evidencia a existência de contrato de prestação de serviços entre o Condomínio Residencial Ventura e a empresa terceirizada Starseg Serviços Especializados Ltda., a qual contratou e remunerou o reclamante. Não há prova de que o tomador tenha dirigido, admitido ou assalariado diretamente o autor, requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º).

A legislação vigente admite expressamente a terceirização de serviços, inclusive para atividade-fim, desde que preservadas as garantias trabalhistas dos empregados da contratada (Lei 6.019/1974, art. 4º-A). Ademais, conforme CF/88, art. 5º, II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ausentes os requisitos do vínculo, não há como reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e o tomador.

Assim, mantenho a licitude da terceirização e afasto o reconhecimento de vínculo direto entre o autor e o condomínio.

III.2. Da Responsabilidade Subsidiária

A responsabilização subsidiária do tomador de serviços não é automática, exigindo prova de culpa in eligendo ou in vigilando (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818). O autor não logrou demonstrar omissão do condomínio na fiscalização do contrato, tampouco a existência de qualquer conduta culposa. As cláusulas contratuais e os relatórios constantes dos autos evidenciam a regularidade da contratação e da fiscalização.

Assim, não há falar em responsabilidade subsidiária do tomador.

III.3. Da Inexistência de Grupo Econômico e Solidariedade

Não há elementos nos autos que comprovem direção, controle ou administração comum entre as empresas rés, nem atuação integrada que autorize o reconhecimento de grupo econômico. A solidariedade somente decorre de lei ou da vontade das partes (CCB/2002, art. 265), o que não se verifica na hipótese.

Improcede, portanto, a pretensão de responsabilização solidária.

III.4. Das Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477

As multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477 pressupõem, respectivamente, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas e a mora culposa do empregador. Ausente vínculo com o tomador e inexistente controvérsia apta a ensejar a aplicação das penalidades, deve ser mantida a sentença que as afastou.

III.5. Das Verbas Rescisórias, FGTS e Seguro-Desemprego

Não reconhecido o vínculo direto com o tomador, inexiste obrigação deste quanto ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, depósitos de FGTS e liberação de seguro-desemprego. Eventual responsabilidade subsidiária, ademais, resta afastada pela ausência de culpa do tomador.

III.6. Da Justiça Gratuita

A concessão da justiça gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos (CLT, art. 790, §3º e CLT, art. 790, §4º; CPC/2015, art. 99). No caso, não há comprovação idônea da condição alegada, razão pela qual indefiro o benefício.

III.7. Da Limitação Temporal (se aplicável)

Por cautela, caso superados os fundamentos supra e eventualmente reconhecida alguma condenação, esta deve ser limitada ao período efetivo de prestação de serviços no Condomínio, conforme consta dos documentos juntados (de 15/10/2024 a 26/02/2025), conforme CPC/2015, art. 884 e CCB/2002, art. 884 aplicados analogicamente.

III.8. Dos Honorários Sucumbenciais e Custas

Mantida a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, nos termos do CLT, art. 791-A e do CPC/2015, art. 85, §11, bem como das custas processuais.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, que exige decisão judicial fundamentada, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Prequestiono, para todos os fins, os seguintes dispositivos: CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 114, I; CF/88, art. 114, VIII; CLT, art. 2º; CLT, art. 3º; CLT, art. 818; CLT, art. 467; CLT, art. 477; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 884; CCB/2002, art. 265; CCB/2002, art. 884; Lei 6.019/1974, art. 4º-A.

Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, se for o caso.

É como voto.


Santo André/SP, ___ de __________ de 2025.
Magistrado Relator


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