Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista contra Condomínio Residencial Ventura, defendendo a licitude da terceirização, ausência de vínculo empregatício e responsabilidade subsidiária, com ...
Publicado em: 15/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, por intermédio do Juízo da __ª Vara do Trabalho de origem.
2. QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Autos nº: ________
Recorrente: E. P. D. (Reclamante)
Recorrido: Condomínio Residencial Ventura, CNPJ 12.281.649/0001-07, com sede na Av. Padre Anchieta, 252, Jardim, Santo André/SP, CEP 09090-710, representado por seu Síndico.
Demais reclamadas (terceirizada e outras tomadoras, se houver): Starseg Serviços Especializados Ltda., Goodman Itaquera Empreendimentos Imobiliários S.A., Condomínio Edifício Octógono (conforme cadastro processual).
Advogada do Recorrido: M. E. C. da R. – OAB/UF nº ______ – e-mail profissional: ______@______.com.
Valor da causa: R$ 144.496,73 (conforme distribuição).
3. SÍNTESE DA SENTENÇA E DO RECURSO ORDINÁRIO
A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada por E. P. D. em face, dentre outras, do Condomínio Residencial Ventura, alegando ter prestado serviços de vigilância nas dependências do condomínio por intermédio de empresa terceirizada (Starseg), com pedidos de reconhecimento de vínculo direto ou, sucessivamente, de responsabilidade subsidiária do condomínio, além de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, horas extras e outros consectários.
O juízo de origem, com acerto, reconheceu a licitude da terceirização, afastando o vínculo direto com o tomador, e indeferiu a responsabilidade subsidiária do Condomínio, por ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando, além de julgar improcedentes os pedidos correlatos (multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, verbas rescisórias, FGTS, guias do seguro-desemprego etc.).
Irresignado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário, buscando (i) a reforma para reconhecimento de vínculo com o tomador ou a condenação subsidiária do Condomínio; (ii) a condenação nas verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego; (iii) a incidência das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477; (iv) horas extras e reflexos; e (v) justiça gratuita, dentre outros tópicos. As razões recursais, entretanto, não atacam de forma específica os fundamentos da sentença, não comprovam culpa do tomador, tampouco infirmam o conjunto probatório que ampara a decisão.
4. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois protocoladas dentro do prazo legal de 8 (oito) dias para resposta ao Recurso Ordinário (CLT, art. 900), conforme certidão de intimação/ciência constante dos autos.
5. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
5.1. INTEMPESTIVIDADE
Requer-se, caso verificada a interposição fora do octídio legal (CLT, art. 895 c/c CLT, art. 900), o não conhecimento do recurso por intempestivo, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade insuprível.
5.2. DESERÇÃO/FALTA DE PREPARO
Não comprovado o recolhimento das custas e, se devidas, do depósito recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção (CLT, art. 789; CLT, art. 899), com o consequente não conhecimento do apelo.
5.3. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (CPC/2015, art. 1.010, III)
As razões recursais devem impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, III). Ausente a devida dialeticidade, notadamente quanto à licitude da terceirização e à inexistência de culpa do tomador, deve o recurso ser não conhecido por inobservância de requisito formal essencial.
5.4. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
Eventuais alegações genéricas de nulidade carecem de demonstração de prejuízo, condição para decretação de invalidade processual (CLT, art. 794). A ausência de prejuízo torna insubsistente a tese, impondo-se o rejeito da preliminar.
6. DO DIREITO (MÉRITO RECURSAL)
6.1. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA; INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR
O conjunto fático demonstra que o Reclamante foi contratado por empresa especializada de segurança, com atuação organizada e estrutura própria, prestando serviços nas dependências do Condomínio. Não se comprovou, em momento algum, que o Condomínio tenha admitido, assalariado ou dirigido a prestação pessoal de serviços do Autor, elementos definidores do vínculo de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º).
A legislação de regência admite a terceirização, inclusive para atividades-fim, desde que preservados os direitos trabalhistas dos empregados da contratada, sem transferência automática de vínculo ao tomador (Lei 6.019/1974, art. 4º-A). Ademais, prevalece o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ausente previsão legal e sonegada a prova dos requisitos dos CLT, art. 2º/CLT, art. 3º, não há que se falar em vínculo direto com o tomador.
Fechamento: Mantém-se, pois, a licitude da terceirização e a inexistência de vínculo entre Autor e Condomínio.
6.2. AUSÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO/IN VIGILANDO; AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A responsabilização subsidiária do tomador não é automática e exige prova de culpa na contratação ou fiscalização da prestadora, à luz do regime de responsabilidade delineado pela jurisprudência trabalhista e do ônus probatório ordinário (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818). Nos autos, o Reclamante não comprovou nenhum fato concreto de omissão culposa do Condomínio. Ao revés, há cláusulas contratuais impondo à prestadora a integral assunção dos encargos e notícia de fiscalização regular.
Fechamento: Inexistindo demonstração cabal de culpa do tomador, afasta-se a responsabilidade subsidiária.
6.3. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE SOLIDARIEDADE
Grupo econômico, para fins trabalhistas, pressupõe direção, controle ou administração comum e efetiva comunhão de interesses e atuação integrada. A mera celebração de contrato de prestação de serviços não configura grupo econômico. A solidariedade, por seu turno, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CCB/2002, art. 265). Não se comprovou confusão patrimonial, identidade diretiva ou atuação coordenada entre as empresas apontadas.
Fechamento: Improspera a pretensão de responsabilização solidária por inexistirem os requisitos legais.
6.4. INDEVIDAS AS MULTAS DOS CLT, ART. 467 E CLT, ART. 477
A multa do CLT, art. 467 pressupõe verba rescisória incontroversa e não paga em audiência. Inexistindo vínculo com o tomador e sendo a própria existência e extensão de verbas objeto de controvérsia, não há falar em multa. Já a multa do CLT, art. 477 exige mora culposa do empregador no pagamento das verbas rescisórias. Sem vínculo com o tomador e ausente culpa deste, a multa é indevida.
Fechamento: Deve ser mantida a sentença que afastou ambas as multas.<"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.